DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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Parágrafo único. Não são abrangidas por este Decreto as licitações
das Empresas Estatais Municipais, Sociedades de Economia Mista e
suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da
competitividade,
da
proporcionalidade,
da
celeridade,
da
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
CAPÍTULO II
AGENTE
DE
CONTRATAÇÃO,
EQUIPE
DE
APOIO,
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, GESTORES E FISCAIS DE
CONTRATOS
Seção I
Agente de Contratação
Art. 4º O agente de contratação e o respectivo substituto serão
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou
especial, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º
de abril de 2021.
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do
disposto nos arts. 6º e 10, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais
de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de
coordenação entre eles.
Seção II
Equipe de Apoio
Art. 5º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a
quem as normas de organização administrativa indicarem, para
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de licitação,
observados os requisitos do art. 10 deste Decreto.
Parágrafo único. A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser
composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos
impedimentos dispostos no art. 13 deste Decreto.
Seção III
Comissão de Contratação
Art. 6º A comissão de contratação e seus respectivos substitutos serão
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a
quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme
os requisitos estabelecidos no art. 10 deste Decreto, entre um conjunto
de agentes públicos indicados pela Administração Pública, em caráter
permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
Parágrafo único. O agente de contratação, de que trata o art. 4º deste
Decreto, presidirá a comissão.
Art. 7º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão
será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da
Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para
assessoramento técnico da comissão.
Seção IV
Gestores e Fiscais de Contratos
Art. 8º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos
serão representantes da Administração Pública designados pela
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de
organização
administrativa
indicarem,
conforme
requisitos
estabelecidos no art. 10 deste Decreto, para acompanhar e fiscalizar a
execução do contrato, nos termos dos art. 19 a 28 deste Decreto.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições
antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da
fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua
capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências
de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser
evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se
for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o
inciso X do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
§ 4º Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a gestão
do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade,
expressamente designado.
§ 5º A hipótese do § 4º não ensejará, obrigatoriamente, a criação de
novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das
entidades.
Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por
terceiros contratados pela Administração Pública, observado o
disposto no art. 26 deste Decreto.
Seção V
Requisitos para a Designação
Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do
disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos:
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público
dos quadros permanentes da Administração Pública;
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou
possuam formação compatível ou qualificação atestada por
certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo poder público; e
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados
habituais da Administração Pública nem tenham com eles vínculo de
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
Art. 11. Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão
designados,
preferencialmente,
entre
servidores
efetivos
ou
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração
Pública.
Seção VI
Vedação
Art. 12. Fica vedada a designação do mesmo agente público para
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na
respectiva contratação.
Art. 13. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando da
designação do agente público para atuar na área de licitações e
contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na
qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado
ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria
técnica.
Seção VII
Atuação do Agente de Contratação
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação,
impulsionando o procedimento;
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se
for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data
prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação;
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes
ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar
subsídios
formais
aos
responsáveis
pela
elaboração
desses
documentos;
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada;
c) coordenar a sessão pública;
d) verificar e julgar as condições de habilitação;
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de
habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas
que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos
administrativos,
à
autoridade
superior
para
adjudicação
e
homologação.
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