DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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Parágrafo único. Não são abrangidas por este Decreto as licitações 
das Empresas Estatais Municipais, Sociedades de Economia Mista e 
suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016. 
Art. 3º Na aplicação deste Decreto, serão observados os princípios da 
legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da 
eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da 
igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da 
segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do 
julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da 
competitividade, 
da 
proporcionalidade, 
da 
celeridade, 
da 
economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim 
como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 
1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro). 
CAPÍTULO II 
AGENTE 
DE 
CONTRATAÇÃO, 
EQUIPE 
DE 
APOIO, 
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, GESTORES E FISCAIS DE 
CONTRATOS 
Seção I 
Agente de Contratação 
Art. 4º O agente de contratação e o respectivo substituto serão 
designados pela autoridade competente, em caráter permanente ou 
especial, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021. 
§ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente 
de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação 
formada por, no mínimo, 3 (três) membros, designados nos termos do 
disposto nos arts. 6º e 10, conforme estabelece o § 2º do art. 8º da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
§ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato próprio, mais 
de um agente de contratação, e deverá dispor sobre a forma de 
coordenação entre eles. 
Seção II  
Equipe de Apoio 
Art. 5º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão 
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a 
quem as normas de organização administrativa indicarem, para 
auxiliar o agente de contratação ou a comissão de licitação, 
observados os requisitos do art. 10 deste Decreto. 
Parágrafo único. A equipe de apoio de que trata o caput poderá ser 
composta por terceiros, desde que demonstrado que não incorra nos 
impedimentos dispostos no art. 13 deste Decreto. 
Seção III  
Comissão de Contratação 
Art. 6º A comissão de contratação e seus respectivos substitutos serão 
designados pela autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a 
quem as normas de organização administrativa indicarem, conforme 
os requisitos estabelecidos no art. 10 deste Decreto, entre um conjunto 
de agentes públicos indicados pela Administração Pública, em caráter 
permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar 
documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares. 
Parágrafo único. O agente de contratação, de que trata o art. 4º deste 
Decreto, presidirá a comissão. 
Art. 7º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão 
será composta de pelo menos 3 (três) servidores efetivos ou 
empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da 
Administração Pública, admitida a contratação de profissionais para 
assessoramento técnico da comissão. 
Seção IV  
Gestores e Fiscais de Contratos 
Art. 8º Os gestores e fiscais de contratos e os respectivos substitutos 
serão representantes da Administração Pública designados pela 
autoridade máxima do órgão ou da entidade, ou a quem as normas de 
organização 
administrativa 
indicarem, 
conforme 
requisitos 
estabelecidos no art. 10 deste Decreto, para acompanhar e fiscalizar a 
execução do contrato, nos termos dos art. 19 a 28 deste Decreto. 
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e fiscais deverão ser 
cientificados, expressamente, da indicação e respectivas atribuições 
antes da formalização do ato de designação. 
§ 2º Na indicação de servidor devem ser considerados a 
compatibilidade com as atribuições do cargo, a complexidade da 
fiscalização, o quantitativo de contratos por agente público e a sua 
capacidade para o desempenho das atividades. 
§ 3º As eventuais necessidades de desenvolvimento de competências 
de agentes para fins de fiscalização e gestão contratual deverão ser 
evidenciadas no estudo técnico preliminar, e deverão ser sanadas, se 
for o caso, previamente à celebração do contrato, conforme dispõe o 
inciso X do § 1º do art. 18 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021. 
§ 4º Excepcionalmente e desde que devidamente motivada, a gestão 
do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade, 
expressamente designado. 
§ 5º A hipótese do § 4º não ensejará, obrigatoriamente, a criação de 
novas estruturas nas unidades organizacionais dos órgãos e das 
entidades. 
Art. 9º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por 
terceiros contratados pela Administração Pública, observado o 
disposto no art. 26 deste Decreto. 
Seção V  
Requisitos para a Designação 
Art. 10. Os agentes públicos designados para o cumprimento do 
disposto neste Decreto deverão preencher os seguintes requisitos: 
I - sejam, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público 
dos quadros permanentes da Administração Pública; 
II - tenham atribuições relacionadas a licitações e contratos ou 
possuam formação compatível ou qualificação atestada por 
certificação profissional emitida por escola de governo criada e 
mantida pelo poder público; e 
III - não sejam cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados 
habituais da Administração Pública nem tenham com eles vínculo de 
parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de 
natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil. 
Art. 11. Os agentes de contratação e seus respectivos substitutos serão 
designados, 
preferencialmente, 
entre 
servidores 
efetivos 
ou 
empregados públicos dos quadros permanentes da Administração 
Pública. 
Seção VI  
Vedação 
Art. 12. Fica vedada a designação do mesmo agente público para 
atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, em 
observância ao princípio da segregação de funções, de modo a reduzir 
a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na 
respectiva contratação. 
Art. 13. Deverão ser observados os impedimentos dispostos no art. 9º 
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando da 
designação do agente público para atuar na área de licitações e 
contratos e do terceiro que auxilie a condução da contratação na 
qualidade de integrante de equipe de apoio, profissional especializado 
ou funcionário ou representante de empresa que preste assessoria 
técnica. 
Seção VII 
Atuação do Agente de Contratação 
Art. 14. Caberá ao agente de contratação, em especial: 
I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, 
impulsionando o procedimento; 
II - acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se 
for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data 
prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; 
III - conduzir a sessão pública da licitação, promovendo as seguintes 
ações: 
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de 
esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar 
subsídios 
formais 
aos 
responsáveis 
pela 
elaboração 
desses 
documentos; 
b) verificar a conformidade das propostas com os requisitos 
estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; 
c) coordenar a sessão pública; 
d) verificar e julgar as condições de habilitação; 
e) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; 
f) encaminhar à comissão de contratação os documentos de 
habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas 
que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; 
g) indicar o vencedor do certame; 
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e 
i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as 
fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos 
administrativos, 
à 
autoridade 
superior 
para 
adjudicação 
e 
homologação. 

                            

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