DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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Art. 21. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, ao substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato,
subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências;
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as
ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que
for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos
observados;
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer
inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução
do contrato, determinando prazo para a correção;
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se
for o caso;
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas
aprazadas;
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas
todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os
melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais
e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste,
encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação;
VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do
contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou
prorrogação contratual;
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou
setorial, de que trata o inciso VII do art. 20 deste Decreto; e
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias,
para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada
na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, de que trata o inciso VIII do art. 20 deste Decreto.
Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus
afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial:
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato,
realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato,
acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de
apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e
glosas;
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da
contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes,
caso necessário;
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições
fiscal, trabalhista e previdenciária;
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de
descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do
contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua
competência;
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de
gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial, de
que trata o inciso VII do art. 20 deste Decreto; e
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias,
para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada
na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo
contratado, de que trata o inciso VIII do art. 20 deste Decreto.
Art. 23. Cabe ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e
impedimentos legais, do substituto, em especial, as atribuições de que
tratam os arts. 21 e 22, ambos deste Decreto, no que couber.
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o
recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada
pela autoridade competente.
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos
recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato, nos
termos no § 3º do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de
2021.
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e
subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser
observadas as seguintes regras:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal
do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro
contratado.
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e
setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de
controle interno da Administração vinculados ao órgão ou a entidade
promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los
com informações relevantes para prevenir riscos na execução do
contrato.
Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico,
administrativo e setorial avaliarem as manifestações de que tratam o
caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 15 deste
Decreto.
Art. 27. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações
relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum
interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em
até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento.
Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo
fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas
competências.
Art. 28. Os órgãos e entidades, no âmbito de sua competência,
poderão expedir normas internas relativas aos procedimentos
operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e
contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão
de contratação ou de licitação, dos gestores e fiscais de contratos,
desde que observadas as disposições deste Decreto.
CAPÍTULO III
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL - PCA
Art. 29. O Gabinete do Prefeito elaborará o Plano de Contratações
Anual - PCA, com o objetivo de racionalizar as contratações dos
órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto,
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar
a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Art. 30. Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste
Decreto, ao requerer a inclusão de um item no PCA, deverão
informar:
I - o tipo de item, o respectivo código, de acordo com os Sistemas de
Catalogação de Material ou de Serviços;
II - a unidade de fornecimento do item;
III - quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - descrição sucinta do objeto;
V - justificativa para a aquisição ou contratação;
VI - estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;
VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item
para sua execução, visando a determinar a sequência em que os
respectivos procedimentos licitatórios serão realizados.
Art. 31. O Gabinete do Prefeito deverá analisar as demandas
encaminhadas pelos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º
deste Decreto, promovendo diligências necessárias para:
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos
de mesma natureza;
II - adequação e consolidação do PCA; e
III - construção do calendário de licitação, observado o inciso VIII e
IX do art. 30 deste Decreto.
Art. 32. Até o dia 1° de abril do ano de elaboração do PCA, os órgãos
e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto deverão
encaminhar ao Gabinete do Prefeito as contratações que pretendem
realizar ou prorrogar no exercício subsequente.
Art. 33. Até o dia 30 de abril do ano de elaboração do PCA, o
Gabinete do Prefeito deverá analisar as demandas encaminhadas pelos
órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto e, se de
acordo, aprová-las.
Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito poderá reprovar a inclusão
de itens no PCA ou, se necessário, solicitar adequações, observada a
data limite de aprovação definida neste artigo.
Art. 34. Até o dia 30 de maio do ano de sua elaboração, o PCA deverá
ser aprovado pelo Gabinete do Prefeito.
Parágrafo Único. O relatório do PCA deverá ser disponibilizado,
automaticamente após a sua aprovação, no Portal Nacional de
Contratações Públicas – PNCP.
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