DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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Art. 21. Cabe ao fiscal técnico do contrato e, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, ao substituto, em especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, 
subsidiando-o de informações pertinentes às suas competências; 
II - anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as 
ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que 
for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos 
observados; 
III - emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer 
inexatidão ou irregularidade constatada em desacordo com a execução 
do contrato, determinando prazo para a correção; 
IV - informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que 
demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem sua 
competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se 
for o caso; 
V - comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer 
ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas 
aprazadas; 
VI - fiscalizar a execução do contrato, para que sejam cumpridas 
todas as condições estabelecidas no contrato, de modo a assegurar os 
melhores resultados para a Administração, conferindo as notas fiscais 
e as documentações exigidas para o pagamento, e após o ateste, 
encaminhar ao gestor de contrato, para ratificação; 
VII - comunicar o gestor do contrato em tempo hábil o término do 
contrato sob sua responsabilidade, visando à tempestiva renovação ou 
prorrogação contratual; 
VIII - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, juntamente com o fiscal administrativo e/ou 
setorial, de que trata o inciso VII do art. 20 deste Decreto; e 
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, 
para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada 
na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, de que trata o inciso VIII do art. 20 deste Decreto. 
Art. 22. Cabe ao fiscal administrativo do contrato e, nos seus 
afastamentos e impedimentos legais, do substituto, em especial: 
I - prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato, 
realizando tarefas relacionadas ao controle dos prazos do contrato, 
acompanhamento do empenho e pagamento, formalização de 
apostilamentos e termos aditivos, e acompanhamento de garantias e 
glosas; 
II - verificar a manutenção das condições de habilitação da 
contratada, solicitando os documentos comprobatórios pertinentes, 
caso necessário; 
III - examinar a regularidade no recolhimento das contribuições 
fiscal, trabalhista e previdenciária; 
IV - atuar tempestivamente na solução de eventuais problemas de 
descumprimento das obrigações contratuais, reportando ao gestor do 
contrato para providências cabíveis, quando ultrapassar a sua 
competência; 
V - participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de 
gestão do contrato, juntamente com o fiscal técnico e/ou setorial, de 
que trata o inciso VII do art. 20 deste Decreto; e 
VI - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, 
para que elabore o documento comprobatório da avaliação realizada 
na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo 
contratado, de que trata o inciso VIII do art. 20 deste Decreto. 
Art. 23. Cabe ao fiscal setorial do contrato e, nos seus afastamentos e 
impedimentos legais, do substituto, em especial, as atribuições de que 
tratam os arts. 21 e 22, ambos deste Decreto, no que couber. 
Art. 24. O recebimento provisório ficará a cargo do fiscal técnico e o 
recebimento definitivo do gestor do contrato ou comissão designada 
pela autoridade competente. 
Parágrafo único. Os prazos e os métodos para a realização dos 
recebimentos provisório e definitivo serão definidos no contrato, nos 
termos no § 3º do art. 140 da Lei Federal nº 14.133, 1º de abril de 
2021. 
Art. 25. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e 
subsidiar os fiscais de contrato de que trata este Decreto, deverão ser 
observadas as seguintes regras: 
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade 
civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações 
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não 
poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e 
II - a contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade o fiscal 
do contrato, nos limites das informações recebidas do terceiro 
contratado. 
Art. 26. O gestor do contrato e os fiscais técnico, administrativo e 
setorial serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de 
controle interno da Administração vinculados ao órgão ou a entidade 
promotora da contratação, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los 
com informações relevantes para prevenir riscos na execução do 
contrato. 
Parágrafo único. Caberá ao gestor do contrato e aos fiscais técnico, 
administrativo e setorial avaliarem as manifestações de que tratam o 
caput, conforme o disposto no parágrafo único do art. 15 deste 
Decreto. 
Art. 27. As decisões sobre todas as solicitações e reclamações 
relacionadas à execução dos contratos, ressalvados aquelas 
manifestamente impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum 
interesse para a boa execução do contrato, deverão ser efetuadas em 
até 1 (um) mês contado da instrução do requerimento. 
Parágrafo único. As decisões de que trata o caput serão tomadas pelo 
fiscal do contrato, gestor ou autoridade superior, nos limites de suas 
competências. 
Art. 28. Os órgãos e entidades, no âmbito de sua competência, 
poderão expedir normas internas relativas aos procedimentos 
operacionais a serem observados na atuação na área de licitações e 
contratos do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão 
de contratação ou de licitação, dos gestores e fiscais de contratos, 
desde que observadas as disposições deste Decreto. 
CAPÍTULO III 
PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL - PCA 
Art. 29. O Gabinete do Prefeito elaborará o Plano de Contratações 
Anual - PCA, com o objetivo de racionalizar as contratações dos 
órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto, 
garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar 
a elaboração das respectivas leis orçamentárias. 
Art. 30. Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste 
Decreto, ao requerer a inclusão de um item no PCA, deverão 
informar: 
I - o tipo de item, o respectivo código, de acordo com os Sistemas de 
Catalogação de Material ou de Serviços; 
II - a unidade de fornecimento do item; 
III - quantidade a ser adquirida ou contratada; 
IV - descrição sucinta do objeto; 
V - justificativa para a aquisição ou contratação; 
VI - estimativa preliminar do valor; 
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação; 
VIII - a data desejada para a compra ou contratação; e 
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item 
para sua execução, visando a determinar a sequência em que os 
respectivos procedimentos licitatórios serão realizados. 
Art. 31. O Gabinete do Prefeito deverá analisar as demandas 
encaminhadas pelos órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º 
deste Decreto, promovendo diligências necessárias para: 
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos 
de mesma natureza; 
II - adequação e consolidação do PCA; e 
III - construção do calendário de licitação, observado o inciso VIII e 
IX do art. 30 deste Decreto. 
Art. 32. Até o dia 1° de abril do ano de elaboração do PCA, os órgãos 
e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto deverão 
encaminhar ao Gabinete do Prefeito as contratações que pretendem 
realizar ou prorrogar no exercício subsequente. 
Art. 33. Até o dia 30 de abril do ano de elaboração do PCA, o 
Gabinete do Prefeito deverá analisar as demandas encaminhadas pelos 
órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste Decreto e, se de 
acordo, aprová-las. 
Parágrafo Único. O Gabinete do Prefeito poderá reprovar a inclusão 
de itens no PCA ou, se necessário, solicitar adequações, observada a 
data limite de aprovação definida neste artigo. 
Art. 34. Até o dia 30 de maio do ano de sua elaboração, o PCA deverá 
ser aprovado pelo Gabinete do Prefeito. 
Parágrafo Único. O relatório do PCA deverá ser disponibilizado, 
automaticamente após a sua aprovação, no Portal Nacional de 
Contratações Públicas – PNCP. 

                            

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