DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               90 
 
III – descrição da solução como um todo, considerado todo o ciclo de 
vida do objeto; 
IV – requisitos da contratação; 
V – modelo de execução do objeto, que consiste na definição de como 
o contrato deverá produzir os resultados pretendidos desde o seu 
início até o seu encerramento; 
VI – modelo de gestão do contrato, que descreve como a execução do 
objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade; 
VII – critérios de medição e de pagamento; 
VIII – forma e critérios de seleção do fornecedor; 
IX – estimativas do valor da contratação, acompanhadas dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe dão suporte, com os parâmetros utilizados para a obtenção dos 
preços e para os respectivos cálculos, que devem constar de 
documento separado e classificado; 
X – adequação orçamentária; 
Art. 43. Os documentos que compõem a fase de planejamento da 
contratação serão parte integrante do processo administrativo da 
licitação. 
CAPÍTULO V 
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE 
COMPRAS 
Art. 44. O Gabinete do Prefeito elaborará catálogo eletrônico de 
padronização de compras, serviços e obras, o qual poderá ser utilizado 
em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o 
de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos 
próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações 
dos respectivos objetos. 
Parágrafo único. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico a 
que se refere o caput, será adotado, nos termos do art. 19, II, da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os Catálogos CATMAT e 
CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais 
- SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los. 
Art. 45. Os itens de consumo adquiridos para suprir as demandas da 
Administração Pública Municipal deverão ser de qualidade comum, 
não superior à necessária para cumprir as finalidades às quais se 
destinam, vedada a aquisição de bens de luxo, nos termos do Capítulo 
VI deste Decreto. 
Parágrafo único. Na especificação de itens de consumo, a 
Administração Pública Municipal buscará a escolha do produto que, 
atendendo de forma satisfatória à demanda a que se propõe, apresente 
o melhor preço. 
CAPÍTULO VI 
DO BEM DE LUXO 
Art. 46. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: 
I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da 
demanda, identificável por meio de características tais como: 
a) ostentação; 
b) opulência; 
c) forte apelo estético; ou 
d) requinte; 
II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou 
moderada elasticidade-renda da demanda; 
III -bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos 
seguintes critérios: 
a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de 
uso, no prazo de dois anos; 
b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo 
irrecuperável ou com perda de sua identidade; 
c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que 
levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o 
decorrer do tempo; 
d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda 
que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua 
retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou 
e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como 
matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e 
IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual 
da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. 
Art. 47. O órgão ou entidade considerará no enquadramento do bem 
como de luxo, conforme conceituado no inciso I do caput do art. 46 
deste Decreto: 
I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o 
preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística 
regional ou local de acesso ao bem; e 
II -relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do 
bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: 
a) evolução tecnológica; 
b) tendências sociais; 
c) alterações de disponibilidade no mercado; e 
d) modificações no processo de suprimento logístico. 
Art. 48. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo 
considerado na definição do inciso I do caput do art. 46 deste Decreto: 
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de 
qualidade comum de mesma natureza; ou 
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita 
atividade do órgão ou da entidade. 
Art. 49. É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como 
bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. 
Art. 50. As unidades de contratação dos órgãos e entidades de que 
trata o caput do art. 2º deste Decreto, em conjunto com as unidades 
técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos 
documentos de formalização de demandas antes da elaboração do 
Plano de Contratações Anual - PCA de que trata o Capítulo III deste 
Decreto. 
Parágrafo único. Na hipótese de identificação de demandas por bens 
de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput, os documentos 
de formalização de demandas retornarão aos setores requisitantes para 
supressão ou substituição dos bens demandados. 
Art. 51. O Gabinete do Prefeito poderá expedir Instrução Normativa 
para regulamentar o procedimento previsto neste Capítulo. 
CAPÍTULO VII 
DA PESQUISA DE PREÇOS 
Art. 52. A pesquisa de preços será materializada em documento que 
conterá, no mínimo: 
I - descrição do objeto a ser contratado; 
II - identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa ou, se 
for o caso, da equipe de planejamento; 
III - caracterização das fontes consultadas; 
IV - série de preços coletados; 
V - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado; 
VI - justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a 
desconsideração 
de 
valores 
inconsistentes, 
inexequíveis 
ou 
excessivamente elevados, se aplicável; 
VII - memória de cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão 
suporte; e 
VIII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa 
direta de que dispõe o inciso IV do art. 54 deste Decreto. 
Art. 53. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser 
observadas as condições comerciais praticadas, incluindo prazos e 
locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do 
serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes, 
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas 
a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de 
execução do objeto. 
Art. 54. A pesquisa de preços para fins de determinação do preço 
estimado em processo licitatório para a aquisição de bens e 
contratação de serviços em geral será realizada mediante a utilização 
dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não: 
I - composição de custos unitários menores ou iguais à mediana do 
item correspondente nos sistemas oficiais de governo, como Painel de 
Preços ou banco de preços em saúde, observado o índice de 
atualização de preços correspondente; 
II - contratações similares feitas pela Administração Pública, em 
execução ou concluídas no período de 1 (um) ano anterior à data da 
pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de registro de preços, 
observado o índice de atualização de preços correspondente; 
III - dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de 
referência formalmente aprovada pela Administração Pública 
Municipal e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, 
desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no 
intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação 
do edital, contendo a data e a hora de acesso; 
IV - pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante 
solicitação formal de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que 
seja apresentada justificativa da escolha desses fornecedores e que não 

                            

Fechar