DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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Art. 35. Durante a sua execução, o PCA poderá ser alterado mediante 
aprovação do Gabinete do Prefeito. 
§ 1º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos 
itens do PCA, nos seguintes momentos: 
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de 
elaboração PCA, visando à sua adequação à proposta orçamentária do 
órgão ou entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e 
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual, 
para adequação do PCA ao orçamento devidamente aprovado para o 
exercício. 
§ 2º As alterações no PCA deverão ser aprovadas pelo Gabinete do 
Prefeito, dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º deste 
artigo. 
§ 3º A inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PCA 
somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que 
ensejaram a mudança da necessidade da contratação. 
§ 4º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante 
justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a 
necessidade da contratação, quando da elaboração PCA. 
§ 3º As versões atualizadas do PCA deverão ser divulgadas no Portal 
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, em até 15 (quinze) dias 
úteis após a sua aprovação. 
Art. 36. O Gabinete do Prefeito poderá expedir Instrução Normativa 
para regulamentar o procedimento previsto neste Capítulo. 
CAPÍTULO IV 
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO 
Art. 37. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada 
pelo Planejamento da Contratação e deve compatibilizar-se com o 
Plano de Contratações Anual – PCA, com as leis orçamentárias, bem 
como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de 
gestão que possam interferir na contratação, consistindo nas seguintes 
etapas: 
I – Estudos Preliminares; 
II – Gerenciamento de riscos; e 
III – Termo de Referência ou Projeto Básico. 
§ 1º A realização dos Estudos Preliminares: 
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do 
§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e 
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021. 
§ 2º A elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico é 
dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º 
de abril de 2021, e nas adesões a atas de registro de preços. 
§ 3º Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos, passíveis de 
prorrogações sucessivas, de que trata o art. 107 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021, caso sejam objeto de renovação da 
vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput. 
§ 4º Podem ser elaborados estudos preliminares comuns para compras 
e serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade. 
Seção I 
Dos Estudos Preliminares 
Art. 38. A descrição da necessidade da contratação será 
fundamentada em Estudo Técnico Preliminar - ETP que caracterize o 
interesse público envolvido. 
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar - ETP a que se refere o caput deste 
artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor 
solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e 
econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos: 
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a 
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; 
II – demonstração da previsão da contratação no Plano de 
Contratações Anual - PCA, sempre que elaborado, de modo a indicar 
o seu alinhamento com o planejamento da Administração; 
III – requisitos da contratação; 
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas 
das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que 
considerem interdependências com outras contratações, de modo a 
possibilitar economia de escala; 
V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas 
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de 
solução a contratar; 
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços 
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que 
lhe dão suporte, que poderão constar em anexo classificado, se a 
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da 
licitação; 
VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências 
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso; 
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação; 
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de 
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, 
materiais e financeiros disponíveis; 
X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à 
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores 
ou de empregados para fiscalização e gestão contratual; 
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes; 
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas 
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de 
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para 
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; 
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação 
para o atendimento da necessidade a que se destina. 
§ 2º O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá conter ao menos os 
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste 
artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no 
referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas. 
§ 3º Em se tratando de Estudo Técnico Preliminar - ETP para 
contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se 
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de 
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá 
ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico, 
dispensada a elaboração de projetos. 
§ 4º Nas contratações em que o órgão ou entidade for gerenciador de 
um Sistema de Registro de Preços, deve ser produzido um Estudo 
Técnico Preliminar - ETP com base em Estudos Técnicos 
Preliminares – ETP‟s produzidos por cada órgão ou entidade 
participante. 
Seção II 
Do Gerenciamento de Riscos 
Art. 39. O gerenciamento de riscos é um processo que consiste nas 
seguintes atividades: 
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a 
efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor 
e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que 
atendam às necessidades da contratação; 
II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da 
probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco; 
III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da 
definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos 
eventos ou suas consequências; 
IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, 
definição das ações de contingência para o caso de os eventos 
correspondentes aos riscos se concretizarem; e 
V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e 
das ações de contingência. 
Art. 40. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento 
mapa de riscos. 
Parágrafo Único. O mapa de riscos deve ser atualizado e juntado aos 
autos do processo de contratação, pelo menos: 
I - ao final da elaboração dos estudos preliminares; 
II - ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico; 
III - após a fase de Seleção do Fornecedor; e 
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos 
servidores responsáveis pela fiscalização. 
Seção III 
Do Projeto Básico ou Termo de Referência 
Art. 41. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser 
elaborado a partir dos estudos preliminares e do gerenciamento de 
riscos. 
Art. 42. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter os 
seguintes parâmetros e elementos descritivos: 
I – definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o 
prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação; 
II – fundamentação da contratação, que consiste na referência aos 
estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for 
possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não 
contiverem informações sigilosas; 

                            

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