DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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Art. 35. Durante a sua execução, o PCA poderá ser alterado mediante
aprovação do Gabinete do Prefeito.
§ 1º Poderá haver a inclusão, exclusão ou o redimensionamento dos
itens do PCA, nos seguintes momentos:
I - no período de 15 de setembro a 15 de novembro do ano de
elaboração PCA, visando à sua adequação à proposta orçamentária do
órgão ou entidade encaminhada ao Poder Legislativo; e
II - na quinzena posterior à publicação da Lei Orçamentária Anual,
para adequação do PCA ao orçamento devidamente aprovado para o
exercício.
§ 2º As alterações no PCA deverão ser aprovadas pelo Gabinete do
Prefeito, dentro dos prazos previstos nos incisos I e II do § 1º deste
artigo.
§ 3º A inclusão, exclusão ou o redimensionamento de itens do PCA
somente poderão ser realizados mediante justificativa dos fatos que
ensejaram a mudança da necessidade da contratação.
§ 4º A inclusão de novos itens somente poderá ser realizada, mediante
justificativa, quando não for possível prever, total ou parcialmente, a
necessidade da contratação, quando da elaboração PCA.
§ 3º As versões atualizadas do PCA deverão ser divulgadas no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, em até 15 (quinze) dias
úteis após a sua aprovação.
Art. 36. O Gabinete do Prefeito poderá expedir Instrução Normativa
para regulamentar o procedimento previsto neste Capítulo.
CAPÍTULO IV
PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO
Art. 37. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada
pelo Planejamento da Contratação e deve compatibilizar-se com o
Plano de Contratações Anual – PCA, com as leis orçamentárias, bem
como abordar todas as considerações técnicas, mercadológicas e de
gestão que possam interferir na contratação, consistindo nas seguintes
etapas:
I – Estudos Preliminares;
II – Gerenciamento de riscos; e
III – Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 1º A realização dos Estudos Preliminares:
I - é facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do
§ 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e
II - é dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021.
§ 2º A elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico é
dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, e nas adesões a atas de registro de preços.
§ 3º Os contratos de serviços e fornecimentos contínuos, passíveis de
prorrogações sucessivas, de que trata o art. 107 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021, caso sejam objeto de renovação da
vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput.
§ 4º Podem ser elaborados estudos preliminares comuns para compras
e serviços de mesma natureza, semelhança ou afinidade.
Seção I
Dos Estudos Preliminares
Art. 38. A descrição da necessidade da contratação será
fundamentada em Estudo Técnico Preliminar - ETP que caracterize o
interesse público envolvido.
§ 1º O Estudo Técnico Preliminar - ETP a que se refere o caput deste
artigo deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor
solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica e
econômica da contratação, e conterá os seguintes elementos:
I – descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a
ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II – demonstração da previsão da contratação no Plano de
Contratações Anual - PCA, sempre que elaborado, de modo a indicar
o seu alinhamento com o planejamento da Administração;
III – requisitos da contratação;
IV – estimativas das quantidades para a contratação, acompanhadas
das memórias de cálculo e dos documentos que lhes dão suporte, que
considerem interdependências com outras contratações, de modo a
possibilitar economia de escala;
V – levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas
possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de
solução a contratar;
VI – estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços
unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que
lhe dão suporte, que poderão constar em anexo classificado, se a
Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da
licitação;
VII – descrição da solução como um todo, inclusive das exigências
relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
VIII – justificativas para o parcelamento ou não da contratação;
IX – demonstrativo dos resultados pretendidos em termos de
economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos,
materiais e financeiros disponíveis;
X – providências a serem adotadas pela Administração previamente à
celebração do contrato, inclusive quanto à capacitação de servidores
ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XI – contratações correlatas e/ou interdependentes;
XII – descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas
medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de
energia e de outros recursos, bem como logística reversa para
desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável;
XIII – posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação
para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 2º O Estudo Técnico Preliminar - ETP deverá conter ao menos os
elementos previstos nos incisos I, IV, VI, VIII e XIII do § 1º deste
artigo e, quando não contemplar os demais elementos previstos no
referido parágrafo, apresentar as devidas justificativas.
§ 3º Em se tratando de Estudo Técnico Preliminar - ETP para
contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se
demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá
ser realizada apenas em Termo de Referência ou em Projeto Básico,
dispensada a elaboração de projetos.
§ 4º Nas contratações em que o órgão ou entidade for gerenciador de
um Sistema de Registro de Preços, deve ser produzido um Estudo
Técnico Preliminar - ETP com base em Estudos Técnicos
Preliminares – ETP‟s produzidos por cada órgão ou entidade
participante.
Seção II
Do Gerenciamento de Riscos
Art. 39. O gerenciamento de riscos é um processo que consiste nas
seguintes atividades:
I - identificação dos principais riscos que possam comprometer a
efetividade do planejamento da contratação, da seleção do fornecedor
e da gestão contratual ou que impeçam o alcance dos resultados que
atendam às necessidades da contratação;
II - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da
probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco;
III - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da
definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos
eventos ou suas consequências;
IV - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento,
definição das ações de contingência para o caso de os eventos
correspondentes aos riscos se concretizarem; e
V - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e
das ações de contingência.
Art. 40. O gerenciamento de riscos materializa-se no documento
mapa de riscos.
Parágrafo Único. O mapa de riscos deve ser atualizado e juntado aos
autos do processo de contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração dos estudos preliminares;
II - ao final da elaboração do Termo de Referência ou Projeto Básico;
III - após a fase de Seleção do Fornecedor; e
IV - após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos
servidores responsáveis pela fiscalização.
Seção III
Do Projeto Básico ou Termo de Referência
Art. 41. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá ser
elaborado a partir dos estudos preliminares e do gerenciamento de
riscos.
Art. 42. O Termo de Referência ou Projeto Básico deve conter os
seguintes parâmetros e elementos descritivos:
I – definição do objeto, incluídos sua natureza, os quantitativos, o
prazo do contrato e, se for o caso, a possibilidade de sua prorrogação;
II – fundamentação da contratação, que consiste na referência aos
estudos técnicos preliminares correspondentes ou, quando não for
possível divulgar esses estudos, no extrato das partes que não
contiverem informações sigilosas;
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