DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de 
antecedência da data de divulgação do edital; ou 
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a 
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um) 
ano anterior à data de divulgação do edital. 
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I 
e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos 
autos. 
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos 
termos do inciso IV, deverá ser observado: 
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a 
complexidade do objeto a ser licitado; 
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo: 
a) descrição do objeto, valor unitário e total; 
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro 
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente; 
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato; 
d) data de emissão; e 
e) nome completo e identificação do responsável. 
III - informação aos fornecedores das características da contratação 
contidas no artigo 52 deste Decreto, com vistas à melhor 
caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser 
contratado; e 
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da 
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram 
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do 
caput. 
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em 
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que 
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e 
observado o índice de atualização de preços correspondente. 
Art. 55. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço 
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na 
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de 
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que 
trata o artigo 54 deste Decreto, desconsiderados os valores 
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados. 
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que 
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e 
aprovados pela autoridade competente. 
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da 
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo 
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e 
mitigar o risco de sobrepreço. 
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou 
excessivamente 
elevados, 
deverão 
ser 
adotados 
critérios 
fundamentados e descritos no processo administrativo. 
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em 
especial, quando houver grande variação entre os valores 
apresentados. 
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço 
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente 
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela 
autoridade competente. 
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I 
do artigo 54 deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana 
do item nos sistemas consultados. 
Art. 56. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa 
de licitação, aplica-se o disposto no artigo 54 deste Decreto. 
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma 
estabelecida no artigo 54 deste Decreto, a justificativa de preços será 
dada com base em valores de contratações de objetos idênticos, 
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de 
notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, 
no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela 
Administração, ou por outro meio idôneo. 
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha 
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que 
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos 
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações 
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido. 
§ 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II 
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a 
estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa. 
§ 4º O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação 
formal de cotações a fornecedores. 
Art. 57. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação 
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do 
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias 
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo 
critério de julgamento for por maior desconto. 
CAPÍTULO VIII 
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO  
Seção I 
Sistema de Dispensa Eletrônica 
Art. 58. A Administração Pública Municipal adotará ferramenta 
informatizada, integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas 
- PNCP, para a realização de dispensa de licitação, na forma 
eletrônica, visando à contratação direta de obras, bens e serviços, 
incluídos os serviços de engenharia. 
Parágrafo único: Os órgãos e entidades da Administração direta ou 
autárquica, quando executarem recursos da União decorrentes de 
transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que 
regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto 
nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de 
transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os 
recursos do repasse. 
Seção II 
Hipóteses de uso 
Art. 59. Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste 
Decreto adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas 
seguintes hipóteses: 
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de 
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I 
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II 
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; 
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de 
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput 
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando 
cabível; e 
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais 
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites 
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados: 
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva 
unidade gestora; e 
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, 
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo 
de atividade. 
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do 
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação 
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. 
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de 
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do 
órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de 
que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021. 
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados 
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou 
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na 
forma da lei. 
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos 
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela 
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e 
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art. 
73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 337-E do 
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. 
Seção III 
Instrução 
Art. 60. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica, 
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo: 
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo 
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência ou projeto 
básico; 

                            

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