DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
www.diariomunicipal.com.br/aprece 91
tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses de
antecedência da data de divulgação do edital; ou
V - pesquisa na base nacional de notas fiscais eletrônicas, desde que a
data das notas fiscais esteja compreendida no período de até 1 (um)
ano anterior à data de divulgação do edital.
§ 1º Deverão ser priorizados os parâmetros estabelecidos nos incisos I
e II, devendo, em caso de impossibilidade, apresentar justificativa nos
autos.
§ 2º Quando a pesquisa de preços for realizada com fornecedores, nos
termos do inciso IV, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a
complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereços físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e
e) nome completo e identificação do responsável.
III - informação aos fornecedores das características da contratação
contidas no artigo 52 deste Decreto, com vistas à melhor
caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser
contratado; e
IV - registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da
relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram
propostas como resposta à solicitação de que trata o inciso IV do
caput.
§ 3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em
orçamento fora do prazo estipulado no inciso II do caput, desde que
devidamente justificado nos autos pelo agente responsável e
observado o índice de atualização de preços correspondente.
Art. 55. Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço
estimado, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na
pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de
três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o artigo 54 deste Decreto, desconsiderados os valores
inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
§ 1º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que
devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovados pela autoridade competente.
§ 2º Com base no tratamento de que trata o caput, o preço estimado da
contratação poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou subtraindo
determinado percentual, de forma a aliar a atratividade do mercado e
mitigar o risco de sobrepreço.
§ 3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou
excessivamente
elevados,
deverão
ser
adotados
critérios
fundamentados e descritos no processo administrativo.
§ 4º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em
especial, quando houver grande variação entre os valores
apresentados.
§ 5º Excepcionalmente, será admitida a determinação de preço
estimado com base em menos de três preços, desde que devidamente
justificada nos autos pelo gestor responsável e aprovada pela
autoridade competente.
§ 6º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I
do artigo 54 deste Decreto, o valor não poderá ser superior à mediana
do item nos sistemas consultados.
Art. 56. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa
de licitação, aplica-se o disposto no artigo 54 deste Decreto.
§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma
estabelecida no artigo 54 deste Decreto, a justificativa de preços será
dada com base em valores de contratações de objetos idênticos,
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de
notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados,
no período de até 1 (um) ano anterior à data da contratação pela
Administração, ou por outro meio idôneo.
§ 2º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha
comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que
trata o parágrafo anterior poderá ser realizada com objetos
semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações
técnicas que demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
§ 3º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a
estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais
vantajosa.
§ 4º O procedimento do § 3º será realizado por meio de solicitação
formal de cotações a fornecedores.
Art. 57. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação
poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do
detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias
para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
CAPÍTULO VIII
DA DISPENSA DE LICITAÇÃO
Seção I
Sistema de Dispensa Eletrônica
Art. 58. A Administração Pública Municipal adotará ferramenta
informatizada, integrada ao Portal Nacional de Contratações Públicas
- PNCP, para a realização de dispensa de licitação, na forma
eletrônica, visando à contratação direta de obras, bens e serviços,
incluídos os serviços de engenharia.
Parágrafo único: Os órgãos e entidades da Administração direta ou
autárquica, quando executarem recursos da União decorrentes de
transferências voluntárias, deverão observar as regras vigentes que
regulamentam o respectivo procedimento em âmbito Federal, exceto
nos casos em que a lei, a regulamentação específica ou o termo de
transferência dispuser de forma diversa sobre as contratações com os
recursos do repasse.
Seção II
Hipóteses de uso
Art. 59. Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste
Decreto adotarão a dispensa de licitação, na forma eletrônica, nas
seguintes hipóteses:
I - contratação de obras e serviços de engenharia ou de serviços de
manutenção de veículos automotores, no limite do disposto no inciso I
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
II - contratação de bens e serviços, no limite do disposto no inciso II
do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de obras, bens e serviços, incluídos os serviços de
engenharia, nos termos do disposto no inciso III e seguintes do caput
do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, quando
cabível; e
IV - registro de preços para a contratação de bens e serviços por mais
de um órgão ou entidade, nos termos do § 6º do art. 82 da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 1º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites
referidos nos incisos I e II do caput, deverão ser observados:
I - o somatório despendido no exercício financeiro pela respectiva
unidade gestora; e
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza,
entendidos como tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo
de atividade.
§ 2º Considera-se ramo de atividade a partição econômica do
mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação
Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
§ 3º O disposto no § 1º deste artigo não se aplica às contratações de
serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do
órgão ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças, de
que trata o § 7º do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de
2021.
§ 4º Os valores referidos nos incisos I e II do caput serão duplicados
para compras, obras e serviços contratados por consórcio público ou
por autarquia ou fundação qualificadas como agências executivas na
forma da lei.
§ 5º Quando do enquadramento de bens, serviços ou obras nos termos
das hipóteses previstas neste artigo, a autoridade competente pela
autorização e a autoridade superior responsável pela adjudicação e
pela homologação da contratação devem observar o disposto no art.
73 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no art. 337-E do
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940.
Seção III
Instrução
Art. 60. O procedimento de dispensa de licitação, na forma eletrônica,
será instruído com os seguintes documentos, no mínimo:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo
técnico preliminar, análise de riscos, termo de referência ou projeto
básico;
Fechar