DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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II - estimativa de despesa, nos termos do art. 52 e seguintes deste 
Decreto; 
III - parecer jurídico e pareceres técnicos, se for o caso, que 
demonstrem o atendimento dos requisitos exigidos; 
IV - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos 
orçamentários com o compromisso a ser assumido; 
V - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de 
habilitação e qualificação mínima necessária; 
VI - razão de escolha do contratado; 
VII - justificativa de preço, se for o caso; e 
VIII - autorização da autoridade competente. 
§ 1º Na hipótese de registro de preços, de que dispõe o inciso IV do 
art. 59 deste Decreto, somente será exigida a previsão de recursos 
orçamentários, nos termos do inciso IV do caput, quando da 
formalização do contrato ou de outro instrumento hábil. 
§ 2º O ato que autoriza a contratação direta deverá ser divulgado e 
mantido à disposição do público em sítio eletrônico da Administração 
Pública Municipal. 
Seção IV 
Órgão ou entidade promotor do procedimento 
Art. 61. Os órgãos e entidades de que trata o caput do art. 2º deste 
Decreto deverão inserir no sistema as seguintes informações para a 
realização do procedimento de contratação: 
I - a especificação do objeto a ser adquirido ou contratado; 
II - as quantidades e o preço estimado de cada item, nos termos do 
disposto no inciso II do art. 60 deste Decreto, observada a respectiva 
unidade de fornecimento; 
III - o local e o prazo de entrega do bem, prestação do serviço ou 
realização da obra; 
IV - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais 
entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
V - a observância das disposições previstas na Lei Complementar nº 
123, de 14 de dezembro de 2006. 
VI - as condições da contratação e as sanções motivadas pela 
inexecução total ou parcial do ajuste; 
VII - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário 
comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento. 
Parágrafo único. Em todas as hipóteses estabelecidas no art. 59 deste 
Decreto, o prazo fixado para abertura do procedimento e envio de 
lances não será inferior a 3 (três) dias úteis, contados da data de 
divulgação do aviso de contratação direta. 
Seção V 
Divulgação 
Art. 62. O procedimento será divulgado no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP, e encaminhado automaticamente aos 
fornecedores registrados no Sistema de Registro Cadastral Unificado - 
Sicaf, por mensagem eletrônica, na correspondente linha de 
fornecimento que pretende atender. 
Seção VI  
Fornecedor 
Art. 63. O fornecedor interessado, após a divulgação do aviso de 
contratação direta, encaminhará, exclusivamente por meio do sistema 
de dispensa eletrônica, a proposta com a descrição do objeto ofertado, 
a marca do produto, quando for o caso, e o preço, até a data e o 
horário estabelecidos para abertura do procedimento, devendo, ainda, 
declarar, em campo próprio do sistema, as seguintes informações: 
I - a inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a 
Administração Pública; 
II - o enquadramento na condição de microempresa e empresa de 
pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, 
quando couber; 
III - o pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições 
gerais da contratação, constantes do procedimento; 
IV - a responsabilidade pelas transações que forem efetuadas no 
sistema, assumindo como firmes e verdadeiras; 
V - o cumprimento das exigências de reserva de cargos para pessoa 
com deficiência e para reabilitado da Previdência Social, de que trata 
o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, se couber; e 
VI - o cumprimento do disposto no inciso VI do art. 68 da Lei Federal 
nº 14.133, de 1º de abril 2021. 
Art. 64. Quando do cadastramento da proposta, na forma do art. 63 
deste Decreto, o fornecedor poderá parametrizar o seu valor final 
mínimo e obedecerá às seguintes regras: 
I - a aplicação do intervalo mínimo de diferença de valores ou de 
percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances 
intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta; 
e 
II - os lances serão de envio automático pelo sistema, respeitado o 
valor final mínimo estabelecido e o intervalo de que trata o inciso I. 
§ 1º O valor final mínimo de que trata o caput poderá ser alterado pelo 
fornecedor durante a fase de disputa, desde que não assuma valor 
superior a lance já registrado por ele no sistema. 
§ 2º O valor mínimo parametrizado na forma do caput possuirá caráter 
sigiloso para os demais fornecedores e para o órgão ou entidade 
contratante, podendo ser disponibilizado estrita e permanentemente 
aos órgãos de controle externo e interno. 
Art. 65. Caberá ao fornecedor acompanhar as operações no sistema, 
ficando responsável pelo ônus decorrente da perda do negócio diante 
da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de 
sua desconexão. 
Seção VII 
Abertura 
Art. 66. A partir da data e horário estabelecidos, o procedimento será 
automaticamente aberto pelo sistema para o envio de lances públicos e 
sucessivos por período nunca inferior a 3 (três) horas ou superior a 6 
(seis) horas, exclusivamente por meio do sistema eletrônico. 
Parágrafo único. Imediatamente após o término do prazo 
estabelecido no caput, o procedimento será encerrado e o sistema 
ordenará e divulgará os lances em ordem crescente de classificação. 
Seção VIII  
Envio de lances 
Art. 67. O fornecedor somente poderá oferecer valor inferior ou maior 
percentual de desconto em relação ao último lance por ele ofertado e 
registrado pelo sistema, observado o intervalo mínimo de diferença de 
valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em 
relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que 
cobrir a melhor oferta. 
§ 1º Havendo lances iguais ao menor já ofertado, prevalecerá aquele 
que for recebido e registrado primeiro no sistema. 
§ 2º O fornecedor poderá oferecer lances sucessivos, desde que 
inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema. 
Art. 68. Durante o procedimento, os fornecedores serão informados, 
em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a 
identificação do fornecedor. 
Art. 69. O fornecedor será imediatamente informado pelo sistema do 
recebimento de seu lance. 
Seção IX 
Julgamento 
Art. 70. Encerrado o procedimento de envio de lances, nos termos do 
art. 67 deste Decreto, o órgão ou entidade realizará a verificação da 
conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à 
adequação ao objeto e à compatibilidade do preço em relação ao 
estipulado para a contratação. 
Art. 71. Definido o resultado do julgamento, quando a proposta do 
primeiro colocado permanecer acima do preço máximo definido para 
a contratação, o órgão ou a entidade poderá negociar condições mais 
vantajosas. 
§ 1º Na hipótese de a estimativa de preços ser realizada 
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais 
vantajosa, a verificação quanto à compatibilidade de preços será 
formal e deverá considerar, no mínimo, o número de concorrentes no 
procedimento e os valores por eles ofertados. 
§ 2º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na 
ata do procedimento, devendo esta ser anexada aos autos do processo 
de contratação. 
Art. 72. A negociação poderá ser feita com os demais fornecedores 
classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem 
de classificação, quando o primeiro colocado, mesmo após a 
negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer 
acima do preço máximo definido para a contratação, observado o 
disposto nos §§ 1º e 2º do art. 71 deste Decreto. 
Art. 73. Definida a proposta vencedora, o órgão ou a entidade deverá 
solicitar, por meio do sistema, o envio da proposta e, se necessário, 
dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado 
pelo vencedor. 
Parágrafo único. No caso de contratação em que o procedimento 
exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos 

                            

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