DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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substitutos, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e 
subsidiá-los com informações pertinentes a essa atribuição; 
II - proporcionar todas as condições necessárias, para que o 
credenciado contratado possa cumprir o estabelecido no contrato; 
III - prestar todas as informações e esclarecimentos necessários para a 
fiel execução contratual, que venham a ser solicitados pelo contratado; 
IV - fornecer os meios necessários à execução, pelo contratado, dos 
serviços objeto do contrato; 
V - garantir o acesso e a permanência dos empregados do contratado 
nas dependências dos órgãos ou entidades contratantes, quando 
necessário para a execução do objeto do contrato; 
VI - efetuar os pagamentos pelos serviços prestados, dentro dos 
prazos previstos no contrato, no edital de credenciamento e na 
legislação. 
Subseção VII  
Da Contratação 
Art. 102. Após homologação do procedimento de credenciamento, os 
órgãos ou entidades poderão dar início ao processo de contratação, 
por meio da emissão da ordem de serviço ou instrumento contratual 
equivalente. 
Art. 103. O credenciamento não garante sua efetiva contratação pelo 
órgão ou entidade interessada na contratação. 
Art. 104. A contratação do credenciado somente poderá ocorrer por 
vontade do órgão ou entidade contratante e desde que esteja em 
situação regular perante as exigências de habilitação para o 
credenciamento. 
Art. 105. A contratação decorrente do credenciamento obedecerá às 
regras da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril 2021, deste Decreto e 
dos termos da minuta do instrumento contratual/ordem de serviço, 
anexa ao respectivo edital. 
Art. 106. A Administração convocará o credenciado no prazo 
definido no edital de credenciamento, para assinar ou retirar o 
instrumento contratual, dentro das condições estabelecidas na 
legislação e no edital, e dar início à execução do serviço, sob pena de 
decair o direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas nos 
arts. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e 
no edital de credenciamento. 
Parágrafo único. O credenciado contratado deverá indicar e manter 
preposto, aceito pelo órgão ou entidade contratante, para representá-lo 
na execução do contrato. 
Art. 107. O instrumento contratual deverá ser assinado pelo 
representante legal do credenciado, e observará a minuta contemplada 
no edital de credenciamento. 
Art. 108. A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas - 
PNCP e no sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, é 
condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus 
aditamentos e deverá ocorrer no prazo de até 10 (dias) úteis da data de 
sua assinatura. 
Art. 109. A Administração Pública poderá exigir, mediante previsão 
no edital, prestação de garantia nas contratações oriundas do 
credenciamento. 
Art. 110. A garantia somente será liberada após a emissão, pelo órgão 
ou entidade interessada na contratação, do termo de recebimento 
definitivo, com informação, se for o caso, do tempo utilizado para a 
execução do contrato, desde que não haja pendências do credenciado 
contratado. 
Art. 111. No caso da utilização da garantia pelo órgão ou entidade 
interessada na contratação, por terem sido aplicadas penalidades ao 
credenciado contratado, este será notificado para repor a garantia no 
montante original, em até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de rescisão 
contratual e descredenciamento, sem prejuízo da apuração de 
responsabilidades. 
Subseção VIII  
Do Pagamento 
Art. 112. O órgão ou entidade contratante, pagará à contratada, pelo 
serviço executado ou o fornecimento do bem, as importâncias e as 
formas fixadas no edital de credenciamento, de acordo com a 
demanda. 
Parágrafo único. O edital de credenciamento, quando couber, deverá 
indicar a tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, os 
critérios de reajustamento e as condições e prazos para o pagamento 
dos serviços, bem como a vedação expressa de pagamento de 
qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada. 
Subseção IX 
Contratação Paralela e Não Excludente 
Art. 113. Na hipótese de contratação paralela e não excludente, caso 
em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de 
contratações simultâneas em condições padronizadas, o edital conterá 
objeto específico e deverá observar o seguinte: 
§1º O órgão ou entidade contratante deverá emitir documento que 
apresente, para cada demanda específica, pelo menos: 
I - descrição da demanda; 
II - razões para a contratação; 
III - tempo e valores estimados de contratação, incluindo os 
elementos técnicos sobre os quais estiverem apoiados e o memorial de 
cálculo; 
IV - número de credenciados necessários para a realização do serviço; 
V - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de 
conclusão dos trabalhos; e 
VI - localidade/região em que será realizada a execução do serviço. 
§2º As demandas deverão seguir, necessariamente, os parâmetros do 
objeto a ser executado e exigências de qualificação definidos pelo 
edital de credenciamento às quais se referem. 
§3º As demandas, para a hipótese do caput deste artigo, caso não se 
pretenda a convocação, ao mesmo tempo, de todos os credenciados 
para a execução do serviço ou fornecimento do bem, serão providas 
por meio de sorteio por objeto a ser contratado de modo que seja 
distribuída por padrões estritamente impessoais e aleatórios, que 
formará uma lista para ordem de chamada para a execução de cada 
objeto, observando-se sempre o critério de rotatividade e os seguintes 
requisitos: 
I - os credenciados serão chamados para executar o objeto de acordo 
com sua posição na lista a que se refere este parágrafo; 
II - o credenciado só será chamado para executar novo objeto após os 
demais credenciados que já estejam na lista forem chamados; 
III - a qualquer tempo um interessado poderá requerer seu 
credenciamento e, se ocorrer após o sorteio, será posicionado logo 
após o(s) credenciado(s) com menor número de demandas; 
IV - o órgão ou entidade contratante observará, quando da alocação da 
demanda, as condições técnicas dos credenciados e do serviço, bem 
como a localidade ou região onde serão executados os trabalhos. 
§4º As demandas, se heterogêneas, serão apresentadas em listas 
específicas por objeto a ser contratado, seguindo numeração iniciada 
no primeiro sorteio do exercício. 
§5º As demandas, cuja contratação for definida pelo órgão ou 
entidade contratante, deverão ter sua execução iniciada conforme 
disposição no edital de credenciamento, sob pena do estabelecimento 
das sanções previstas no art. 156 e seguintes da Lei Federal nº 14.133, 
de 1º de abril de 2021. 
§6º Concluído o credenciamento e ao surgir a necessidade de 
contratação, os credenciados serão comunicados, preferencialmente, 
por meio eletrônico da sessão pública do sorteio das demandas. 
§7º A comunicação da sessão de sorteio ou a convocação geral de 
todos os credenciados para a realização do serviço ou fornecimento do 
bem deverá apresentar o seguinte: 
I - descrição da demanda; 
II - tempo, hora ou fração e valores estimados para a contratação; 
III - número de credenciados necessários; 
IV - cronograma de atividades, com previsão das datas de início e de 
conclusão dos trabalhos; 
V - localidade/região onde será realizado o serviço. 
§8º O prazo mínimo de antecedência para a comunicação da 
realização da sessão do sorteio ou da convocação de todos os 
credenciados será de 3 (três) dias úteis. 
§9º O credenciado que se declarar impedido de atender às demandas 
deverá solicitar seu descredenciamento em até 1 (um) dia útil antes do 
início da sessão de sorteio, sendo seu deferimento automático. 
§10. Não há óbice que ao se descredenciar na forma descrita no §9º 
deste artigo, o interessado, em momento oportuno, requeira novo 
credenciamento para o mesmo ou outro objeto a ser contratado. 
§11. É condição indispensável para a participação na sessão de sorteio 
ou para atender à convocação geral que os credenciados estejam 
cumprindo as condições de habilitação do credenciamento, podendo a 
comissão de contratação ou licitação exigir do credenciado a 
comprovação documental do atendimento das exigências de 
habilitação, observando o seguinte: 
I - serão exigidos os documentos relativos à regularidade fiscal, em 
qualquer caso, somente como requisito para a contratação; 

                            

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