DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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§17. O interessado que não tiver aceitado seu pedido de 
credenciamento poderá apresentar recurso no prazo e na forma 
estabelecida no art. 92 deste Decreto. 
§18. Após a habilitação, o Gabinete do Prefeito publicará a lista com 
os credenciados aptos a assinarem o contrato de prestação de serviços 
ou de fornecimento de bens e o acordo corporativo de desconto. 
§19. O contrato de serviços ou de fornecimento de bens e o acordo 
corporativo de desconto serão assinados eletronicamente, na forma e 
prazo previsto no edital ou assinalado na convocação formal emitida 
pelo órgão gerenciador. 
§20. No momento da contratação, a Administração deverá registrar as 
cotações de mercado vigentes. 
§21. A Administração poderá celebrar contratos com prazo de até 5 
(cinco) anos nas hipóteses de serviços e fornecimentos contínuos, 
podendo ser prorrogados sucessivamente, respeitada a vigência 
máxima decenal, desde que haja previsão em edital e respeitadas as 
diretrizes do art. 106 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
§22. O órgão gerenciador poderá inabilitar a credenciada, por 
despacho fundamentado, se tiver informação abalizada de qualquer 
fato ou circunstância, anterior ou posterior à fase de habilitação, que 
desabone a qualificação técnica e habilitação jurídica, ou regularidade 
fiscal da credenciada. 
§23. O órgão gerenciador poderá, a qualquer tempo, alterar os termos 
e condições do credenciamento. 
§24. Na hipótese do previsto no § 23 deste artigo, os credenciados 
deverão manifestar anuência, sob pena de descredenciamento. 
§25. Na ocorrência de alteração(ões) de condição(ões) do 
credenciamento, o órgão gerenciador providenciará a publicação 
resumida do(s) aditamento(s) ao(s) contratos pelos mesmos meios da 
publicação do edital de credenciamento. 
Subseção XII 
Da Sanção do Descredenciamento 
Art. 116. O não cumprimento das disposições deste Regulamento, do 
edital e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 poderá 
acarretar o descredenciamento ao credenciado, sem prejuízo da 
aplicação de eventuais sanções. 
§1º O descredenciamento será cabível em função de fatos que ensejem 
o comprometimento das condições de habilitação e que sejam 
insanáveis ou não tenham sido sanados no prazo assinalado pelo órgão 
responsável pela gestão do credenciamento, bem como em razão de 
desvios de postura profissional ou situações que possam interferir 
negativamente nos padrões éticos e operacionais de execução dos 
serviços contratados. 
§2º A aplicação da sanção de descredenciamento pode ocasionar a 
exclusão da entidade pelo prazo de até 5 (cinco) anos. 
Art. 117. Os casos omissos serão resolvidos com base nos princípios 
gerais do direito administrativo e nas disposições constantes neste 
Decreto e na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
Seção II 
Da pré-qualificação 
Art. 118. A Administração Pública poderá promover a pré-
qualificação destinada a identificar: 
I - fornecedores que reúnam condições de qualificação técnica 
exigidas para o fornecimento de bem ou a execução de serviço ou 
obra nos prazos, locais e condições previamente estabelecidos; e 
II - bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade 
estabelecidas pela Administração Pública. 
§1º A pré-qualificação poderá ser parcial ou total, contendo alguns ou 
todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação, 
assegurada, em qualquer hipótese, a igualdade de condições entre os 
concorrentes. 
§2º A pré-qualificação de que trata o inciso I do caput deste artigo 
poderá ser efetuada por grupos ou segmentos de objetos a serem 
contratados, segundo as especialidades dos fornecedores. 
Art. 
119. 
O 
procedimento 
de 
pré-qualificação 
ficará 
permanentemente aberto para a inscrição dos eventuais interessados. 
Art. 120. A pré-qualificação terá validade de no máximo um ano, 
podendo ser atualizada a qualquer tempo. 
Parágrafo único. A validade da pré-qualificação de fornecedores não 
será superior ao prazo de validade dos documentos apresentados pelos 
interessados. 
Art. 121. Sempre que a Administração Pública entender conveniente 
iniciar procedimento de pré-qualificação de fornecedores ou bens, 
deverá convocar os interessados para que demonstrem o cumprimento 
das exigências de qualificação técnica ou de aceitação de bens, 
conforme o caso. 
§1º A convocação de que trata o caput deste artigo será realizada 
mediante: 
I - publicação de extrato do instrumento convocatório no Portal 
Nacional de Contratações Públicas -PNCP; 
II - publicação de extrato em Diários Oficiais e em Jornal Diário de 
Grande Circulação; e 
III - divulgação em no sítio eletrônico da Administração Pública 
Municipal. 
§2º A convocação explicitará as exigências de qualificação técnica ou 
de aceitação de bens, conforme o caso. 
Art. 122. Será fornecido certificado aos pré-qualificados, renovável 
sempre que o registro for atualizado. 
Art. 123. Caberá recurso no prazo de 3 (três) dias úteis contado a 
partir da data da intimação ou da lavratura da ata do ato que defira ou 
indefira pedido de pré-qualificação de interessados, observado o 
disposto nos arts. 165 a 168 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 
2021, no que couber. 
Art. 124. A Administração Pública poderá realizar licitação restrita 
aos pré-qualificados, justificadamente, desde que: 
I - a convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras 
licitações serão restritas aos pré-qualificados; 
II - na convocação a que se refere o inciso I do caput deste artigo 
conste estimativa de quantitativos mínimos que a Administração 
Pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de 
prazos para publicação do edital; e 
III - a pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de 
habilitação técnica necessários à contratação. 
§1º O registro cadastral de pré-qualificados deverá ser amplamente 
divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, 
obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo 
anualmente, a chamamento público para a atualização dos registros 
existentes e para o ingresso de novos interessados. 
§2º Só poderão participar da licitação restrita aos pré-qualificados os 
licitantes que, na data da publicação do respectivo instrumento 
convocatório: 
I - já tenham apresentado a documentação exigida para a pré-
qualificação, ainda que o pedido de pré-qualificação seja deferido 
posteriormente; e 
II - estejam regularmente cadastrados. 
§3º No caso de realização de licitação restrita, a Administração 
Pública enviará convite por meio eletrônico a todos os pré-
qualificados no respectivo segmento. 
§4º O convite de que trata o §3º deste artigo não exclui a obrigação de 
atendimento 
aos 
requisitos 
de 
publicidade 
do 
instrumento 
convocatório. 
Seção III 
Do Procedimento de Manifestação de Interesse – PMI 
Art. 125. Os órgãos e entidades referidos no art. 2º deste Decreto 
poderão solicitar à iniciativa privada, mediante procedimento aberto 
de manifestação de interesse a ser iniciado com a publicação de edital 
de chamamento público, a propositura e a realização de estudos, 
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras que 
contribuam com questões de relevância pública. 
Art. 126. A estruturação de empreendimento público por meio de 
Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI deverá obedecer às 
disposições desta seção, sendo garantida a observância dos princípios 
da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da 
igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação 
ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes 
são correlatos. 
Art. 127. Caberá ao órgão ou entidade demandante conduzir, por 
meio da comissão de contratação, chamamento público do 
Procedimento de Manifestação de Interesse, elaborar o termo de 
referência e edital, conceder as autorizações, receber e analisar os 
respectivos estudos. 
Art. 128. O Termo de Referência e edital deverão ser publicados 
Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no sítio eletrônico 
da Administração Pública Municipal, e o extrato do edital em Diários 
Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação, e conterão, em cada 
caso, além de outros requisitos que venham a ser definidos pela 
autoridade competente: 

                            

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