DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das
microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o
disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de
2006;
III - o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo;
IV - o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse
público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a
sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados;
V - as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser
submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados,
em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por
meio eletrônico.
§12. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de
credenciado para atender demandas.
§13. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata
do evento.
§14. A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio
eletrônico da Administração Pública Municipal, após o seu
encerramento.
§15. Verificando-se após a realização do sorteio qualquer
impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço
com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para
aquela demanda específica com a exclusão do impedido.
§16. Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem
de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que
poderá:
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades;
II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de
conveniência e oportunidade;
III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de
ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente
ilegalidade insanável; e
IV - homologar o procedimento para o credenciamento.
§17. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da
ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo
os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital,
observada a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e este
Decreto.
§18. A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda
específica a ser executada, relacionando:
I - descrição da demanda;
II - tempo, horas ou fração e valores de contratação;
III - credenciados e/ou serviços necessários;
IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e
conclusão dos trabalhos; e
V - localidade/região em que será realizado o serviço.
§19. O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo,
horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a
qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o
caso.
§20. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada
do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade
contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da
estimativa do tempo e do serviço contratado.
§21. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a
subcontratação parcial do objeto.
§22. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do
credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o
prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital.
§23. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser
prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à
conclusão do objeto contratado.
§24. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas
condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem
no objeto.
Subseção X
Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros
Art. 114. Na hipótese de contratação com seleção a critério de
terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do
beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as
disposições constantes no art. 113 deste Decreto.
Subseção XI
Contratação em Mercados Fluidos
Art. 115. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em
que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica
dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos
custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda.
§1º O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação
em mercados fluidos, que poderá se dar na forma de mercado
eletrônico público (e-marketplace), será gerenciado pelo Gabinete do
Prefeito, a quem compete a regulamentação por ato próprio.
§2º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico, as
exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à
garantia do cumprimento das obrigações.
§3º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de
serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever
descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no
momento da contratação.
§4º O Gabinete do Prefeito deverá firmar um acordo corporativo de
desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem
contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no
Termo de Referência incidente sobre o preço de mercado do momento
da contratação.
§5º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá
ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a
integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos
sistemas dos fornecedores.
§6º As despesas decorrentes das contratações a que se refere o caput
deste artigo correrão por conta dos órgãos contratantes.
§7º Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo
indeterminado,
podendo
interessados
que
não
ingressaram
originalmente no banco de credenciados, ingressar a qualquer
momento, observadas as condições previstas no edital de
credenciamento e suas eventuais alterações.
§8º O Gabinete do Prefeito poderá revogar o edital de credenciamento
por razões de interesse público decorrente de fato superveniente
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal
conduta.
§9º Para a adesão ao credenciamento ser formalizada na primeira
publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no
sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, e o extrato do
edital em Diários Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação,
os interessados poderão encaminhar a documentação obrigatória por
meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido
de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação
do edital de credenciamento.
§10. Após a data a que se refere o §9º deste artigo, novos interessados
poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o
atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o
contrato e o acordo de que trata o § 4 º deste artigo.
§11. Todas os credenciados que se manifestarem e que atenderem às
exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do
serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de
classificação das manifestações.
§12. Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os
termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento
de bem anexo ao edital.
§13. Os interessados em se credenciar deverão apresentar à comissão
de licitação a documentação exigida na forma do art. 91 deste
Decreto, para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido
de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não
contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como
demais regras do mercado próprio exigidas no edital.
§14. O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão
processados pela comissão de contratação ou de licitação, a qual
poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de
documentos eventualmente faltantes ou para promover a regularização
desses,
mediante
comunicação
eletrônica
diretamente
aos
interessados.
§15. O julgamento final relativo à documentação será divulgado no
sítio eletrônico da Administração Pública Municipal.
§16. A critério da comissão de contratação ou de licitação, a
divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à
medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas
conforme o edital de credenciamento.
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