DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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II - para a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das 
microempresas e as empresas de pequeno porte será observado o 
disposto nos artigos 42 e 43 da Lei Complementar Federal nº 123, de 
2006; 
III - o comparecimento à sessão pública de sorteio é facultativo; 
IV - o órgão ou entidade contratante pode, em virtude do interesse 
público, devidamente justificado, cancelar total ou parcialmente a 
sessão de sorteio ou a convocação geral de todos os credenciados; 
V - as demandas cuja sessão tenha sido cancelada poderão ser 
submetidas a novo sorteio, ou à convocação de todos os credenciados, 
em data a ser estabelecida e comunicada a todos os credenciados por 
meio eletrônico. 
§12. É vedada a indicação, pelo órgão ou entidade contratante, de 
credenciado para atender demandas. 
§13. Após a realização do sorteio, todos os presentes assinarão a ata 
do evento. 
§14. A ata contendo o resultado da sessão será divulgada no sítio 
eletrônico da Administração Pública Municipal, após o seu 
encerramento. 
§15. Verificando-se após a realização do sorteio qualquer 
impedimento para que o credenciado seja contratado para o serviço 
com que foi contemplado, será refeita a lista na ordem do sorteio para 
aquela demanda específica com a exclusão do impedido. 
§16. Encerrada a seção e elaborada a lista dos credenciados por ordem 
de sorteio, o processo será encaminhado à autoridade superior que 
poderá: 
I - determinar o retorno dos autos para saneamento de irregularidades; 
II - revogar o procedimento de credenciamento por motivo de 
conveniência e oportunidade; 
III - proceder à anulação do procedimento de credenciamento, de 
ofício ou mediante provocação de terceiros, sempre que presente 
ilegalidade insanável; e 
IV - homologar o procedimento para o credenciamento. 
§17. Os contratos terão sua execução iniciada mediante a emissão da 
ordem de serviço ou outro instrumento contratual congênere, devendo 
os trabalhos serem desenvolvidos na forma estabelecida no edital, 
observada a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 e este 
Decreto. 
§18. A ordem de serviço descreverá, no mínimo, a demanda 
específica a ser executada, relacionando: 
I - descrição da demanda; 
II - tempo, horas ou fração e valores de contratação; 
III - credenciados e/ou serviços necessários; 
IV - cronograma de atividade, com indicação das datas de início e 
conclusão dos trabalhos; e 
V - localidade/região em que será realizado o serviço. 
§19. O objeto do contrato deverá ter como limite de gastos o tempo, 
horas ou fração e o prazo definido na demanda e a localidade para a 
qual o credenciado foi sorteado, para cada tipo de objeto, conforme o 
caso. 
§20. O contratado deve apresentar, logo após a assinatura ou retirada 
do instrumento contratual, e a critério do órgão ou entidade 
contratante, planejamento dos trabalhos para confirmar a utilização da 
estimativa do tempo e do serviço contratado. 
§21. O edital poderá vedar, restringir ou estabelecer condições para a 
subcontratação parcial do objeto. 
§22. A fixação da vigência dos contratos decorrentes do 
credenciamento, quando couber, deverá levar em consideração o 
prazo efetivo para execução do objeto, disciplinado no edital. 
§23. Os contratos decorrentes do credenciamento poderão ser 
prorrogados, desde que justificadamente, pelo prazo necessário à 
conclusão do objeto contratado. 
§24. Nas alterações unilaterais, na forma da Lei Federal nº 14.133, de 
1º de abril de 2021, o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas 
condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e 
cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem 
no objeto. 
Subseção X 
Contratação Com Seleção a Critério de Terceiros 
Art. 114. Na hipótese de contratação com seleção a critério de 
terceiros, caso em que a seleção do contratado está a cargo do 
beneficiário direto da prestação, serão observadas, no que couber, as 
disposições constantes no art. 113 deste Decreto. 
Subseção XI 
Contratação em Mercados Fluidos 
Art. 115. A contratação em mercados fluidos se dará nas hipóteses em 
que a seleção de agente por meio de processo de licitação fica 
dificultada pelas relevantes oscilações de preços decorrentes dos 
custos dos objetos envolvidos e da natureza da demanda. 
§1º O procedimento para o credenciamento na hipótese de contratação 
em mercados fluidos, que poderá se dar na forma de mercado 
eletrônico público (e-marketplace), será gerenciado pelo Gabinete do 
Prefeito, a quem compete a regulamentação por ato próprio. 
§2º No caso de contratação por meio de mercado eletrônico, as 
exigências habilitatórias podem se restringir às indispensáveis à 
garantia do cumprimento das obrigações. 
§3º O edital de credenciamento dos interessados para a contratação de 
serviços ou fornecimento de bens em mercados fluidos deverá prever 
descontos mínimos sobre cotações de preço de mercado vigentes no 
momento da contratação. 
§4º O Gabinete do Prefeito deverá firmar um acordo corporativo de 
desconto com os fornecedores dos serviços ou bens a serem 
contratados prevendo a concessão de desconto mínimo previsto no 
Termo de Referência incidente sobre o preço de mercado do momento 
da contratação. 
§5º Para a busca do objeto a que se refere o caput deste artigo deverá 
ser provida, quando couber, solução tecnológica que permita a 
integração com sistemas gerenciadores e acesso via web services aos 
sistemas dos fornecedores. 
§6º As despesas decorrentes das contratações a que se refere o caput 
deste artigo correrão por conta dos órgãos contratantes. 
§7º Os editais de convocação poderão ter vigência por prazo 
indeterminado, 
podendo 
interessados 
que 
não 
ingressaram 
originalmente no banco de credenciados, ingressar a qualquer 
momento, observadas as condições previstas no edital de 
credenciamento e suas eventuais alterações. 
§8º O Gabinete do Prefeito poderá revogar o edital de credenciamento 
por razões de interesse público decorrente de fato superveniente 
devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal 
conduta. 
§9º Para a adesão ao credenciamento ser formalizada na primeira 
publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, no 
sítio eletrônico da Administração Pública Municipal, e o extrato do 
edital em Diários Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação, 
os interessados poderão encaminhar a documentação obrigatória por 
meio eletrônico, com vistas à habilitação e à formalização do pedido 
de credenciamento, no prazo de 10 (dez) dias úteis após a publicação 
do edital de credenciamento. 
§10. Após a data a que se refere o §9º deste artigo, novos interessados 
poderão requerer o credenciamento, desde que comprovem o 
atendimento dos requisitos de habilitação, ficando aptas a firmarem o 
contrato e o acordo de que trata o § 4 º deste artigo. 
§11. Todas os credenciados que se manifestarem e que atenderem às 
exigências do edital poderão celebrar o contrato para a prestação do 
serviço ou fornecimento do bem, não havendo procedimento de 
classificação das manifestações. 
§12. Ao se credenciar, o interessado declara que concorda com os 
termos da minuta do contrato de prestação de serviço ou fornecimento 
de bem anexo ao edital. 
§13. Os interessados em se credenciar deverão apresentar à comissão 
de licitação a documentação exigida na forma do art. 91 deste 
Decreto, para a habilitação, obrigatoriamente acompanhada do pedido 
de credenciamento, ficha cadastral e da declaração de que não 
contrata menor de idade, salvo na condição de aprendiz, bem como 
demais regras do mercado próprio exigidas no edital. 
§14. O exame e julgamento relativo à documentação recebida serão 
processados pela comissão de contratação ou de licitação, a qual 
poderá conceder prazo adicional para complementar a entrega de 
documentos eventualmente faltantes ou para promover a regularização 
desses, 
mediante 
comunicação 
eletrônica 
diretamente 
aos 
interessados. 
§15. O julgamento final relativo à documentação será divulgado no 
sítio eletrônico da Administração Pública Municipal. 
§16. A critério da comissão de contratação ou de licitação, a 
divulgação do julgamento poderá ser realizada paulatinamente, à 
medida que as documentações forem recebidas, analisadas e julgadas 
conforme o edital de credenciamento. 

                            

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