DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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I 
- 
demonstração 
do 
interesse 
público 
na 
realização 
do 
empreendimento a ser contratado; 
II - delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um 
serviço que possibilite a resolução do problema por meio de 
alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o 
problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa 
privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução; 
III - definição de critérios para a qualificação e seleção dos 
autorizados a realizar os estudos; 
IV - exclusividade da autorização, se for o caso; 
V - prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização; 
VI - prazo para análise e eventual formalização de autorização; 
VII - prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no 
cronograma de execução, compatível com a complexidade e 
abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de 
publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos 
intermediários; 
VIII - proposta de cronograma de reuniões técnicas; 
IX - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios 
para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste; 
X - definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos 
realizados, os quais consistirão, ao menos, em: 
a) consistência das informações que subsidiaram sua realização; 
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e 
procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que 
possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor 
tecnologia aplicada ao setor; 
c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao 
setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade 
demandante; 
d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento; 
e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos 
estudos estabelecidas no cronograma de execução; 
f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento 
em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e 
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos. 
Parágrafo único. O Termo de Referência e o edital poderão indicar o 
valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a 
estruturação do projeto de parceria. 
Art. 129. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e 
intransferível. 
Art. 130. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos 
interessados, quando solicitado. 
Art. 131. A autorização não implica, em hipótese alguma, 
corresponsabilidade da Administração Pública perante terceiros pelos 
atos praticados pela pessoa autorizada. 
Art. 132. A autorização deverá ser publicada no sítio eletrônico da 
Administração Pública Municipal, e o extrato do edital em Diários 
Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação, e informará: 
I - o empreendimento público objeto dos estudos autorizados; 
II - a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos 
estudos pela Administração no correspondente procedimento 
licitatório do projeto de parceria. 
§1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que 
justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa 
das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do 
exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo 
com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento 
público. 
§2º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução 
do contrato de parceria. 
§3º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no 
requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto 
às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual 
ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de 
informações e relatórios de desenvolvimento de estudos. 
Art. 133. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da 
regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos 
definidos no edital de chamamento público. 
Art. 134. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação 
técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas 
mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição, 
pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias 
pertinentes para a execução do projeto. 
Art. 135. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar 
pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos. 
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário 
da autorização o mantém responsável, perante a Administração 
Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo, 
bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados, 
mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do 
requerimento de autorização. 
Art. 136. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da 
autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se 
reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados, 
hipótese em que deverão ser indicadas: 
I - a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a 
Administração Pública; e 
II - a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando 
possível. 
Art. 137. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio, 
a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo 
edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por 
quaisquer integrantes do consórcio; ou o interessado poderá indicar 
pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada, 
para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo 
contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade 
para execução dos estudos. 
Art. 138. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos 
poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade 
demandante: 
I - de ofício, pela comissão especial de contratação, mediante 
suficiente motivação; 
II - a requerimento do interessado, mediante apresentação de 
justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação. 
Art. 139. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela 
comissão de contratação ou de licitação mediante a demonstração de 
razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório 
ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual 
aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado. 
§1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada 
qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos 
estabelecidos em sua outorga. 
§2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da 
autorização será efetuada por escrito à autorizada. 
Art. 140. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de 
apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao 
órgão ou entidade demandante. 
Art. 141. O órgão ou entidade demandante poderá solicitar 
informações adicionais para retificar ou complementar os estudos, 
especificando prazo para apresentação das respostas. 
Parágrafo único. O órgão ou entidade demandante poderá realizar 
reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na 
estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor 
compreensão dos estudos por parte da Administração. 
Art. 142. A realização, pela iniciativa privada, de estudos, 
investigações, 
levantamentos 
e 
projetos 
em 
decorrência 
do 
procedimento de manifestação de interesse previsto neste Decreto: 
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo 
envolvidos em sua elaboração; 
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em 
qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público. 
Art. 143. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de 
Manifestação de Interesse, a comissão de contratação deverá elaborar 
parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou 
serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de 
que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades 
do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior 
economia e vantagem entre as demais possíveis. 
Art. 144. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou 
entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos, 
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras 
oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse. 
Seção IV 
Do Sistema de Registro de Preços - SRP 
Art. 145. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e 
locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de 

                            

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