DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
www.diariomunicipal.com.br/aprece 98
I
-
demonstração
do
interesse
público
na
realização
do
empreendimento a ser contratado;
II - delimitação do escopo dos estudos, sendo que, no caso de um
serviço que possibilite a resolução do problema por meio de
alternativas inovadoras, poder-se-á restringir-se a indicar somente o
problema que se busca resolver com a parceria, deixando à iniciativa
privada a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução;
III - definição de critérios para a qualificação e seleção dos
autorizados a realizar os estudos;
IV - exclusividade da autorização, se for o caso;
V - prazo e forma de apresentação do requerimento de autorização;
VI - prazo para análise e eventual formalização de autorização;
VII - prazo para a apresentação dos estudos, estabelecidos no
cronograma de execução, compatível com a complexidade e
abrangência das atividades a serem desenvolvidas, contado da data de
publicação da autorização, podendo ser estabelecidos prazos
intermediários;
VIII - proposta de cronograma de reuniões técnicas;
IX - valor nominal máximo para eventual ressarcimento, ou critérios
para a sua fixação, bem como base de cálculo para fins de reajuste;
X - definição de critérios para o recebimento e seleção dos estudos
realizados, os quais consistirão, ao menos, em:
a) consistência das informações que subsidiaram sua realização;
b) adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e
procedimentos científicos pertinentes, utilizando, sempre que
possível, equipamentos e processos recomendados pela melhor
tecnologia aplicada ao setor;
c) compatibilidade com as normas técnicas e legislação aplicável ao
setor, bem como com as orientações do órgão ou entidade
demandante;
d) atendimento às exigências estabelecidas no edital de chamamento;
e) atendimento de todas as etapas e atividades de elaboração dos
estudos estabelecidas no cronograma de execução;
f) demonstração comparativa de custo e benefício do empreendimento
em relação a opções funcionalmente equivalentes, se existentes; e
g) critérios para avaliação, seleção e ressarcimento dos estudos.
Parágrafo único. O Termo de Referência e o edital poderão indicar o
valor máximo da tarifa ou da contraprestação pública admitida para a
estruturação do projeto de parceria.
Art. 129. A autorização para elaboração dos estudos será pessoal e
intransferível.
Art. 130. Será assegurado o sigilo das informações cadastrais dos
interessados, quando solicitado.
Art. 131. A autorização não implica, em hipótese alguma,
corresponsabilidade da Administração Pública perante terceiros pelos
atos praticados pela pessoa autorizada.
Art. 132. A autorização deverá ser publicada no sítio eletrônico da
Administração Pública Municipal, e o extrato do edital em Diários
Oficiais e em Jornal Diário de Grande Circulação, e informará:
I - o empreendimento público objeto dos estudos autorizados;
II - a indicação de ressarcimento, na hipótese de utilização dos
estudos pela Administração no correspondente procedimento
licitatório do projeto de parceria.
§1º O ato de autorização exclusiva deve indicar as razões que
justificam a opção pelo autorizatário, contendo análise comparativa
das credenciais técnicas e jurídicas dos interessados, a partir do
exercício de discricionariedade técnica da Administração, e de acordo
com os critérios e parâmetros definidos no edital de chamamento
público.
§2º O autor dos estudos poderá participar da licitação para a execução
do contrato de parceria.
§3º O termo de autorização reproduzirá as condições estabelecidas no
requerimento de autorização, podendo especificá-las, inclusive quanto
às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual
ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de
informações e relatórios de desenvolvimento de estudos.
Art. 133. O ato de autorização pressuporá a aferição da idoneidade, da
regularidade jurídica e qualificação técnica do interessado, nos termos
definidos no edital de chamamento público.
Art. 134. A idoneidade, a regularidade jurídica e a qualificação
técnica dos interessados, para fins de autorização, serão demonstradas
mediante documentação atualizada e hábil, que permita a aferição,
pela Administração, das credenciais jurídicas e técnicas necessárias
pertinentes para a execução do projeto.
Art. 135. Fica permitido ao destinatário da autorização contratar
pessoas físicas e jurídicas para a elaboração dos estudos.
Parágrafo único. A contratação de estudos por parte do destinatário
da autorização o mantém responsável, perante a Administração
Pública, pelo atendimento dos prazos fixados no respectivo termo,
bem como pela qualidade e veracidade dos estudos apresentados,
mantidas inalteradas as condições de ressarcimento constantes do
requerimento de autorização.
Art. 136. Durante a elaboração dos estudos, os destinatários da
autorização poderão, caso permitido no edital de chamamento, se
reunir em consórcios, para a apresentação conjunta dos resultados,
hipótese em que deverão ser indicadas:
I - a pessoa física ou jurídica responsável pela interlocução com a
Administração Pública; e
II - a proporção da repartição de eventual ressarcimento, quando
possível.
Art. 137. Na hipótese de participação no PMI por meio de consórcio,
a demonstração de qualificação técnica, eventualmente exigida pelo
edital de chamamento para fins de autorização, poderá ser provida por
quaisquer integrantes do consórcio; ou o interessado poderá indicar
pessoa física ou jurídica, titular da qualificação técnica recomendada,
para a execução dos estudos, mediante apresentação de vínculo
contratual ou de outra natureza que demonstre a sua disponibilidade
para execução dos estudos.
Art. 138. O prazo previamente definido para a entrega dos estudos
poderá ser suspenso ou prorrogado, após análise do órgão ou entidade
demandante:
I - de ofício, pela comissão especial de contratação, mediante
suficiente motivação;
II - a requerimento do interessado, mediante apresentação de
justificativa pertinente e aceita pela comissão especial de contratação.
Art. 139. O ato de autorização apenas poderá ser cancelado pela
comissão de contratação ou de licitação mediante a demonstração de
razões relevantes para tal, assegurado o ressarcimento indenizatório
ao destinatário da autorização somente na hipótese de eventual
aproveitamento dos estudos e na exata proporção do que for utilizado.
§1º As autorizações poderão ser anuladas sempre que verificada
qualquer ilegalidade no PMI ou quando não atendidos os requisitos
estabelecidos em sua outorga.
§2º A comunicação da revogação, anulação ou cassação da
autorização será efetuada por escrito à autorizada.
Art. 140. O proponente poderá desistir, a qualquer tempo, de
apresentar ou concluir os estudos, mediante ato formal endereçado ao
órgão ou entidade demandante.
Art. 141. O órgão ou entidade demandante poderá solicitar
informações adicionais para retificar ou complementar os estudos,
especificando prazo para apresentação das respostas.
Parágrafo único. O órgão ou entidade demandante poderá realizar
reuniões com o autorizado, bem como com quaisquer interessados na
estruturação, sempre que estes possam contribuir para a melhor
compreensão dos estudos por parte da Administração.
Art. 142. A realização, pela iniciativa privada, de estudos,
investigações,
levantamentos
e
projetos
em
decorrência
do
procedimento de manifestação de interesse previsto neste Decreto:
I - não atribuirá ao realizador direito de preferência no processo
envolvidos em sua elaboração;
IV - será remunerada somente pelo vencedor da licitação, vedada, em
qualquer hipótese, a cobrança de valores do poder público.
Art. 143. Para aceitação dos produtos e serviços do Procedimento de
Manifestação de Interesse, a comissão de contratação deverá elaborar
parecer fundamentado com a demonstração de que o produto ou
serviço entregue é adequado e suficiente à compreensão do objeto, de
que as premissas adotadas são compatíveis com as reais necessidades
do órgão e de que a metodologia proposta é a que propicia maior
economia e vantagem entre as demais possíveis.
Art. 144. O edital de chamamento estabelecerá a forma de o órgão ou
entidade demandante fará a deliberação para a aprovação dos estudos,
investigações, levantamentos e projetos de soluções inovadoras
oriundos do Procedimento de Manifestação de Interesse.
Seção IV
Do Sistema de Registro de Preços - SRP
Art. 145. O Sistema de Registro de Preços – SRP para aquisição e
locação de bens ou contratação de obras ou serviços, inclusive de
Fechar