DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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engenharia, pelos órgãos e entidades descritas no art. 2º, obedecerá ao 
disposto neste Decreto. 
Parágrafo único. O Poder Legislativo poderá ser participante ou 
aderente ao Sistema de Registro de Preços - SRP promovido pelo 
Poder Executivo. 
Art. 146. O Sistema de Registro de Preços será adotado, 
preferencialmente: 
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver 
necessidade de contratações frequentes; 
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de 
entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por 
unidade de medida ou em regime de tarefa; 
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de 
serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a 
programas de governo; ou 
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir 
previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração 
Pública. 
§1º O Sistema de Registro de Preços, no caso de obras e serviços de 
engenharia, 
somente 
poderá 
ser 
utilizado 
se 
atendidos, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - existência de projeto padronizado, sem complexidade técnica e 
operacional; 
II - necessidade permanente ou frequente de obra ou serviço a ser 
contratado; e 
III - haja compromisso do órgão participante ou aderente de suportar 
as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às 
peculiaridades da execução. 
§2º A ausência de previsão orçamentária sem a configuração dos 
demais requisitos dos incisos I ao IV do caput deste artigo não é 
motivo para a adoção do Sistema de Registro de Preços. 
Subseção I 
Das Atribuições do Órgão Gerenciador 
Art. 147. O Gabinete do Prefeito será o Órgão Gerenciador do 
Sistema de Registro de Preços. 
Parágrafo único. O Gabinete do Prefeito contará com o apoio técnico 
nos seguintes casos: 
I - apoio técnico da Secretaria de Saúde, para aquisição de 
medicamentos, insumos, materiais e prestação de serviços de saúde; 
II - apoio técnico da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento 
Urbano, para contratação de obras e serviços de engenharia e 
arquitetura; 
III - apoio técnico da Secretaria de Educação, para aquisição de 
insumos, materiais e prestação de serviços educacionais; e 
IV – apoio técnico da Secretaria do Trabalho e Assistência Social, 
para aquisição de insumos, materiais e prestação de serviços 
relacionados à assistência social. 
Parágrafo único. Compete à autoridade máxima do órgão ou 
entidade gerenciadora, ou a quem as normas de organização 
administrativa indicarem, autorizar a instauração e homologar as 
licitações para formação dos registros de preços. 
Art. 148. Compete ao órgão ou entidade gerenciadora a prática de 
todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de 
Preços, e ainda o seguinte: 
I - registrar a intenção para registro de preços e dar publicidade aos 
demais órgãos e entidades para que manifestem seu interesse na 
aquisição de bens, contratação de obras ou serviços objeto de licitação 
para registro de preços, estabelecendo, quando for o caso, número 
máximo de participantes, em conformidade com sua capacidade de 
gerenciamento, observado o parágrafo único deste artigo; 
II - realizar pesquisa de preços para procedimentos iniciados no órgão 
gerenciador, bem como definir a tabela de referência para obras e 
serviços de engenharia, destacando os respectivos valores que serão 
licitados; 
III - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de 
consumo, promovendo a adequação do respectivo projeto destinado a 
atender os requisitos de padronização e racionalização; 
IV - recusar os quantitativos considerados ínfimos; 
V - promover os atos necessários à instrução processual para a 
realização do procedimento licitatório; 
VI - realizar o procedimento licitatório, bem como todos os atos dele 
decorrentes, tais como a assinatura da ata e sua disponibilização aos 
órgãos participantes; 
VII - gerenciar a ata de registro de preços; 
VIII - conduzir os procedimentos relativos a eventuais revisões dos 
preços registrados; 
IX - deliberar quanto à adesão posterior de órgãos e entidades que não 
manifestaram interesse durante o período de divulgação da intenção 
para registro de preços; 
X - providenciar o registro das penalidades administrativas aplicadas 
previstas em lei e no instrumento convocatório; 
XI - verificar se os pedidos de realização de registro de preços, 
formulados pelos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal, efetivamente se enquadram nas hipóteses previstas no art. 
146, caput e §1º, deste Decreto, podendo indeferir os pedidos que não 
estejam de acordo com as referidas hipóteses. 
XII - aplicar, garantidas a ampla defesa e o contraditório, as 
penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de 
registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, 
em relação às suas próprias contratações, bem como registrar as 
ocorrências no Cadastro Unificado de Fornecedores e no Portal 
Nacional de Contratações Públicas - PNCP. 
Parágrafo único. A publicidade da intenção de registro de preços aos 
demais órgãos e entidades, prevista no inciso I, do caput deste artigo, 
poderá ser dispensada pelo órgão gerenciador, mediante justificativa, 
quando o objeto for de interesse restrito a órgãos ou entidades 
específicas da Administração Pública Municipal. 
Subseção II 
Dos Órgãos, Entidades Participantes 
Art. 149. O órgão ou entidade interessado poderá solicitar ao órgão 
gerenciador a realização de registro de preços específicos ou solicitar 
a inclusão de novos itens, encaminhando-lhe, observadas as normas 
expedidas pelos órgãos gerenciadores, conforme o caso: 
I - especificação do objeto; 
II - projeto; 
III - estimativa de consumo; 
IV - local de entrega; e 
V - cronograma de contratação. 
§1º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço 
máximo do bem ou serviço deverá ser realizada pelo órgão 
gerenciador, na forma estabelecida neste Decreto, naqueles casos em 
que o procedimento para registro de preços for iniciado pelo órgão 
gerenciador. 
§2º A pesquisa de mercado e cotações de preços, formando o preço 
máximo do bem ou serviço poderá ser realizada pelo órgão 
participante na forma estabelecida neste Decreto, quando o 
procedimento for por ele iniciado. 
§3º Havendo alteração no quantitativo após a realização de 
procedimento público de intenção de registro de preços, o órgão 
gerenciador deverá analisar e revisar as cotações encaminhadas pelo 
órgão participante, levando em consideração a economia de escala. 
Art. 150. Compete ao órgão ou entidade participante: 
I - registrar o interesse em participar do registro de preços, 
informando estimativa de contratação, justificando a contratação e os 
quantitativos previstos, local de entrega e, quando couber, cronograma 
de contratação, especificações técnicas ou projeto, visando a 
instauração do procedimento licitatório; 
II - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços 
estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente, no 
prazo estabelecido pelo órgão gerenciador; 
III - por ocasião da manifestação de interesse, solicitar a inclusão de 
novos itens, que deverá ser feita no prazo previsto pelo órgão 
gerenciador; 
IV - tomar conhecimento da ata de registro de preços e de suas 
eventuais alterações, com o objetivo de assegurar, quando de seu uso, 
o correto cumprimento de suas disposições; 
V - emitir a ordem de compra, ordem de serviço ou contrato, quando 
da necessidade de contratação, a fim de gerenciar os respectivos 
quantitativos na ata de registro de preços; 
VI - providenciar as publicações no Portal Nacional de Contratações 
Públicas - PNCP e no sítio eletrônico da Administração Pública 
Municipal, quando couber; 
VII - assegurar-se, quando do uso da ata de registro de preços, que a 
contratação a ser procedida atenda aos seus interesses, sobretudo 
quanto aos valores praticados, informando ao órgão gerenciador 
eventual desvantagem quanto à sua utilização; 
VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações 
assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do 

                            

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