DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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III - a habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de 
reserva, a que se refere este parágrafo, será efetuada quando houver 
necessidade de contratação de fornecedor remanescente. 
§5º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo 
estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes que 
aceitarem fornecer os bens, executar as obras ou serviços com preços 
iguais aos do licitante vencedor, seguindo a ordem de classificação, 
sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital 
da licitação. 
§6º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo 
órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento 
administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a 
ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas. 
§7º Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar assinar a ata de 
registro de preços o nos termos do § 5.º deste artigo, a Administração 
Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por 
estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado 
para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos 
termos do instrumento convocatório. 
§8º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de 
registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei 
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. 
§9º É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços 
para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de 
logística. 
§10. O preço registrado e a indicação dos fornecedores serão 
disponibilizados pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de 
Contratações Públicas - PNCP. 
§11. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em 
seu anexo deverá ser respeitada nas contratações. 
Art. 155. No ato de prorrogação da vigência da ata de registro de 
preços poderá haver a renovação dos quantitativos registrados, até o 
limite do quantitativo original. 
Parágrafo único. O ato de prorrogação da vigência da ata deverá 
indicar expressamente o prazo de prorrogação e o quantitativo 
renovado. 
Art. 156. A existência de preços registrados não obriga a 
Administração a firmar as contratações que deles possam advir, 
facultada a realização de licitação específica para a aquisição 
pretendida, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência 
de fornecimento ou contratação em igualdade de condições. 
Subseção V 
Das atualizações Periódicas e do Cancelamento da Ata e do Preço 
Registrado 
Art. 157. Os preços registrados poderão ser atualizados em caso de 
força maior, caso fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de 
fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que 
inviabilizem a execução tal como pactuado, nos termos do disposto na 
norma contida no §5º do art. 82 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de 
abril de 2021. 
Art. 158. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço 
praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador 
convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços 
registrados, tornando-os compatíveis com os valores praticados pelo 
mercado. 
§1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores 
praticados pelo mercado serão liberados dos compromissos 
assumidos, sem aplicação de penalidades administrativas. 
§2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir 
seus preços aos valores de mercado observará a classificação obtida 
originalmente na licitação. 
§3º A redução do preço registrado será comunicada pelo órgão 
gerenciador aos órgãos que tiverem formalizado contratos com 
fundamento no respectivo registro, para que avaliem a necessidade de 
efetuar a revisão dos preços contratados. 
Art. 159. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços 
registrados é facultado ao fornecedor requerer, antes do pedido de 
fornecimento, 
a 
atualização 
do 
preço 
registrado, 
mediante 
demonstração de fato superveniente que tenha provocado elevação 
que supostamente impossibilite o cumprimento das obrigações 
contidas na ata e desde que atendidos os seguintes requisitos: 
I - a possibilidade da atualização dos preços registrados seja aventada 
pelo fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços; 
II - a modificação seja substancial nas condições registradas, de forma 
que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos do 
fornecedor ou prestador signatário da ata de registro de preços e da 
Administração Pública; 
III - seja demonstrado nos autos a desatualização dos preços 
registrados, por meio de apresentação de planilha de custos e 
documentação comprobatória correlata que demonstre que os preços 
registrados se tornaram inviáveis nas condições inicialmente 
pactuadas. 
§1º A iniciativa e o encargo da demonstração da necessidade de 
atualização de preço serão do fornecedor ou prestador signatário da 
ata de registro de preços, cabendo ao órgão gerenciador a análise e 
deliberação a respeito do pedido. 
§2º Se não houver prova efetiva da desatualização dos preços 
registrados e da existência de fato superveniente, o pedido será 
indeferido pela Administração Pública e o fornecedor continuará 
obrigado a cumprir os compromissos pelo valor registrado na ata, sob 
pena de cancelamento do registro de preços e de aplicação das 
penalidades administrativas previstas em lei e no edital. 
§3º Na hipótese do cancelamento do registro de preços prevista no §2º 
deste artigo, o órgão gerenciador poderá convocar os demais 
fornecedores integrantes do cadastro de reserva para que manifestem 
interesse em assumir o fornecimento dos bens, a execução das obras 
ou dos serviços, pelo preço registrado na ata. 
§4º Comprovada a desatualização dos preços registrados decorrente 
de fato superveniente que prejudique o cumprimento da ata, a 
Administração Pública poderá efetuar a atualização do preço 
registrado, adequando-o aos valores praticados no mercado. 
§5º Caso o fornecedor ou prestador não aceite o preço atualizado pela 
Administração Pública, será liberado do compromisso assumido, sem 
aplicação de penalidades administrativas. 
§6º Liberado o fornecedor na forma do §5º deste artigo, o órgão 
gerenciador poderá convocar os integrantes do cadastro de reserva, 
para que manifestem interesse em assumir o fornecimento dos bens, a 
execução das obras ou dos serviços, pelo preço atualizado. 
§7º Na hipótese de não haver cadastro de reserva, a Administração 
Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de 
classificação, para negociação e assinatura da ata no máximo nas 
condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior 
ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos 
preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório. 
§8º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá 
proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando de 
imediato as medidas cabíveis para a satisfação da necessidade 
administrativa. 
Art. 160. O edital e a ata de registro de preços deverá conter cláusula 
que estabeleça a possibilidade de atualização periódica dos preços 
registrados, em conformidade com a realidade de mercado dos 
respectivos insumos. 
Art. 161. O registro do preço do fornecedor será cancelado pelo órgão 
gerenciador quando o fornecedor: 
I - for liberado; 
II - descumprir as condições da ata de registro de preços, sem 
justificativa aceitável; 
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se 
tornar superior àqueles praticados no mercado; 
IV - sofrer sanção prevista no inciso IV do art. 156 da Lei Federal nº 
14.133, de 1º de abril de 2021; 
V - não aceitar o preço revisado pela Administração. 
Art. 162. A ata de registro de preços será cancelada, total ou 
parcialmente, pelo órgão gerenciador: 
I - pelo decurso do prazo de vigência; 
II - pelo cancelamento de todos os preços registrados; 
III - por fato superveniente, decorrente caso de força maior, caso 
fortuito ou fato do príncipe ou em decorrência de fatos imprevisíveis 
ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a 
execução obrigações previstas na ata, devidamente demonstrado; e 
IV - por razões de interesse público, devidamente justificadas. 
Art. 163. No caso de cancelamento da ata ou do registro do preço por 
iniciativa da Administração, será assegurado o contraditório e a ampla 
defesa. 
Parágrafo único. O fornecedor ou prestador será notificado por meio 
eletrônico para apresentar defesa no prazo de 5 (cinco) dias, a contar 
do recebimento da comunicação. 

                            

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