DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
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Subseção VI
Das Regras Gerais da Contratação
Art. 164. As contratações decorrentes da ata serão formalizadas por
meio de instrumento contratual, carta-contrato, nota de empenho de
despesa, autorização de compra, ordem de execução de serviço ou
outro instrumento equivalente, conforme prevê o art. 95 da Lei
Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 165. Para celebrar o contrato ou retirar o instrumento
equivalente, o fornecedor ou prestador de serviço deverá se credenciar
no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal
Nacional de Contratações Públicas - PNCP, mantendo as condições de
habilitação exigidas na licitação.
Art. 166. Se o fornecedor convocado não assinar o contrato ou
instrumento equivalente, não aceitar ou não retirar o instrumento
equivalente, o órgão gerenciador poderá convocar os demais
fornecedores que tiverem aceitado fornecer os bens ou serviços com
preços iguais aos do licitante vencedor – cadastro de reserva, na
sequência
da
classificação,
sem
prejuízo
das
penalidades
administrativas cabíveis.
Art. 167. Exaurida a capacidade de fornecimento do licitante que
formulou oferta parcial, poderão ser contratados os demais licitantes,
até o limite do quantitativo registrado, respeitada a ordem de
classificação, pelo preço por eles apresentados, desde que sejam
compatíveis com o preço vigente no mercado, o que deverá ser
comprovado nos autos.
Art. 168. Os contratos celebrados em decorrência do Registro de
Preços estão sujeitos às regras previstas na Lei Federal nº 14.133, de
1º de abril de 2021.
§1º Os contratos poderão ser alterados de acordo com o previsto em
lei e no edital da licitação, inclusive quanto ao acréscimo de que trata
os art. 124 a 136, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
cujo limite é aplicável ao contrato individualmente considerado e não
à ata de registro de preços.
§2º A duração dos contratos decorrentes da ata de registro de preços
deverá atender ao contido no Capítulo V, do Título III, da Lei Federal
nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§3º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser
assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§4º A alteração dos preços registrados não altera automaticamente os
preços dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços,
cuja revisão deverá ser feita pelo órgão contratante, observadas as
disposições legais incidentes sobre os contratos.
Subseção VII
Da Utilização da Ata de Registro de Preços por Órgãos ou
Entidades não Participantes
Art. 169. Durante a vigência da ata de registro de preços e mediante
autorização prévia do órgão gerenciador, o órgão ou entidade que não
tenha participado do procedimento poderá aderir à ata de registro de
preços, desde que seja justificada no processo a vantagem de
utilização da ata, a possibilidade de adesão tenha sido prevista no
edital e haja a concordância do fornecedor ou prestador beneficiário
da ata.
§1º As aquisições ou as contratações adicionais a que se refere o caput
deste artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a 50%
(cinquenta por cento) dos quantitativos dos itens do instrumento
convocatório registrados na ata de registro de preços para o órgão
gerenciador e para os órgãos participantes.
§2º O quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços a
que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, na totalidade, ao
dobro do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de
preços
para
o
órgão
gerenciador
e
órgãos
participantes,
independentemente do número de órgãos não participantes que
aderirem.
§3º Caberá ao fornecedor ou prestador beneficiário da ata de registro
de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela
aceitação ou não do fornecimento ou prestação decorrente de adesão,
o que fará no compromisso de não prejudicar as obrigações presentes
e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e
com os órgãos participantes.
§4º O órgão ou entidade poderá solicitar adesão aos itens de que não
tenha figurado inicialmente como participante, atendidos os requisitos
estabelecidos no §2º do art. 86 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril
de 2021.
§5º Não será concedida nova adesão ao órgão ou entidade que não
tenha
consumido
ou
contratado
o
quantitativo
autorizado
anteriormente.
Art. 170. É vedado aos órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste
Decreto a adesão às atas de registros de preços gerenciadas por órgãos
ou entidades de municípios.
Parágrafo único. É permitida, mediante ato do dirigente máximo do
órgão ou entidade estadual que demonstre a necessidade e a vantagem
econômica, a adesão a atas de registro de preços gerenciadas pela
Administração Pública dos Estados, do Distrito Federal e da União.
Seção V
Do Registro Cadastral
Art. 171. Administração Pública Municipal deverá utilizar o sistema
de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de
Contratações Públicas -PNCP, para efeito de cadastro unificado de
licitantes, nos termos do artigo 87 da Lei Federal n º 14.133, de 1º de
abril de 2021.
§1º É proibida a exigência, pelo órgão ou entidade licitante, de
registro cadastral complementar para acesso a edital e anexos.
§2º A Administração poderá realizar licitação restrita a fornecedores
cadastrados, atendidos os critérios, as condições e os limites
estabelecidos em regulamento, bem como a ampla publicidade dos
procedimentos para o cadastramento.
§3º Na hipótese a que se refere o §2º deste artigo, será admitido
fornecedor que realize seu cadastro dentro do prazo previsto no edital
para apresentação de propostas.
Art. 172. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações
assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento
comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu
desempenho na execução contratual, baseado em indicadores
objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades
aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for
realizada.
Art. 173. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado,
de que trata o art. 172 deste Decreto, será condicionada à implantação
e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de
obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva, em
atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da
isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a
implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem
ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
Art. 174. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88
da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, poderá participar de
processo licitatório até a decisão da Administração, e a celebração do
contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no §2º
do art. 88 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 175. O registro cadastral unificado será de acesso e consulta
prévia obrigatórios a todos os órgãos da Administração Pública
Municipal para:
I - celebração de convênios, acordos, ajustes, contratos que envolvam
o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
II - repasses de valores de convênios ou pagamentos referentes a
contratos; e
III - registros das sanções aplicadas às pessoas físicas e jurídicas.
Parágrafo único. A existência de registro de sanções no cadastro
unificado poderá constituir impedimento à realização dos atos aos
quais este artigo se refere, conforme o disposto na Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021.
CAPÍTULO IX
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art. 176. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos com
valor superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), o edital
deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de
integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses,
contado da celebração do contrato, adotando-se como parâmetro
normativo para a elaboração do programa e sua implementação, no
que couber, o disposto no Decreto Federal nº 11.129, de 11 de julho
de 2015.
Parágrafo único. Decorrido o prazo de 6 (seis) meses indicado no
caput sem o início da implantação de programa de integridade, o
contrato será rescindido pela Administração Pública Municipal, sem
prejuízo da aplicação de sanções administrativas em função de
inadimplemento de obrigação contratual, observado o contraditório e
ampla defesa.
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