DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
www.diariomunicipal.com.br/aprece 154
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUITERIANÓPOLIS - AVISO DE LICITAÇÃO - O Presidente
da CPL torna público que se encontra a disposição dos interessados o
edital
de
RDC
ELETRÔNICO
Nº
043/2023.
OBJETO:
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA E SINALIZAÇÃO VERTICAL E
HORIZONTAL NO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE,
com previsão para abertura do processo dia 24/01/2024 às 09h. O
edital estará disponível através dos sites https://bnccompras.com/,
https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/
e
https://quiterianopolis.ce.gov.br/. Mais Informações no telefone (88)
3657-1064. Quiterianópolis - CE, 28 de dezembro de 2023.
JOSÉ ÍTALO ALVES COSTA -
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Publicado por:
José Ítalo Alves Costa
Código Identificador:B52FC270
SECRETARIA DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUITERIANÓPOLIS - AVISO DE LICITAÇÃO - O Presidente
da CPL torna público que se encontra a disposição dos interessados o
edital
de
RDC
ELETRÔNICO
Nº
044/2023.
OBJETO:
CONSTRUÇÃO DE UM ABATEDOURO NO MUNICÍPIO DE
QUITERIANÓPOLIS - CE, com previsão para abertura do processo
dia 25/01/2024 às 09h. O edital estará disponível através dos sites
https://bnccompras.com/, https://municipios-licitacoes.tce.ce.gov.br/ e
https://quiterianopolis.ce.gov.br/. Mais Informações no telefone (88)
3657-1064. Quiterianópolis - CE, 28 de dezembro de 2023.
JOSÉ ÍTALO ALVES COSTA -
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Publicado por:
José Ítalo Alves Costa
Código Identificador:D86A614E
SECRETARIA DE SAÚDE
AVISO DE LICITAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ - PREFEITURA MUNICIPAL DE
QUITERIANÓPOLIS - AVISO DE LICITAÇÃO - O Presidente
da CPL torna público que se encontra a disposição dos interessados o
edital
de
RDC
ELETRÔNICO
Nº
042/2023.
OBJETO:
CONSTRUÇÃO DE UM PONTO DE APOIO E ADEQUAÇÃO DE
UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE EM VÁRIAS LOCALIDADES
DO MUNICÍPIO DE QUITERIANÓPOLIS - CE, com previsão para
abertura do processo dia 23/01/2024 às 09h. O edital estará disponível
através
dos
sites
https://bnccompras.com/,
https://municipios-
licitacoes.tce.ce.gov.br/ e https://quiterianopolis.ce.gov.br/. Mais
Informações no telefone (88) 3657-1064. Quiterianópolis - CE, 28 de
dezembro de 2023.
JOSÉ ÍTALO ALVES COSTA –
Presidente da Comissão Permanente de Licitação.
Publicado por:
José Ítalo Alves Costa
Código Identificador:7B52318A
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXADÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE DEZEMBRO DE
2023.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO
COMPLEXO INDUSTRIAL E ECONÔMICO DE QUIXADÁ,
COM A ISENÇÃO DE TRIBUTOS PARA AMPLIAÇÃO E
INSTALAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXADÁ, ESTADO DO
CEARÁ, RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA, no uso de suas
atribuições legais conferidas pelo art. 69, IV da Lei Orgânica, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica criado o Complexo Industrial e Econômico de Quixadá,
que será abrangido pela área territorial do imóvel registrado na
matrícula de nº 4284, Livro 2-2, Folha 001, Registro Geral de Imóveis
– 2ª Zona – Cartório Quixadá, 3º Ofício e destina-se a implantação,
ampliação e instalação de empresas e industrias no Município de
Quixadá.
Art. 2º. Visando o fomento da economia e buscando a criação de um
complexo industrial e econômico, fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a conceder incentivos fiscais e econômicos à instalação de
novas empresas, industrias e/ou ampliação de empreendimentos já
instalados no Município, a requerimento da empresa interessada,
atendidos os requisitos desta lei.
Parágrafo único. Entende-se por ampliação àquela que amplia a
capacidade real instalada do empreendimento em, no mínimo, 30%
(trinta por cento).
Art. 3º. Os incentivos previstos na presente Lei serão dirigidos a
empresas e industrias que busquem sua instalação no Complexo
Industrial e Economico de Quixadá, definido no art.1º desta Lei.
Parágrafo Único. Os benefícios desta Lei serão extensos as demais
empresas e industrias que busquem se instalar ou se ampliar em
Quixadá, mesmo que não funcionem no Complexo Industrial e
Econômico de Quixadá, condicionado tais benefícios pelo prazo de 24
(vinte e quatro) meses contados da publicação desta Lei.
Art. 4º. Poderão ser concedidos, no todo ou em parte, os incentivos a
seguir:
I.Incentivos Fiscais:
a) Isenção e/ou redução nas alíquotas dos impostos municipais pelo de
até dez anos, com possibilidade, conforme os critérios e limites
previstos na legislação, tais como:
1. Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano, referente à área do
novo empreendimento ou ampliação do mesmo, pelo prazo de 10
(dez) anos, contados a partir da expedição do alvará de
funcionamento;
2. Redução da alíquota do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN até a alíquota mínima de 2% (dois por cento), para
empresas e industrias que vierem a se instalar ou ampliar suas
atividades no Município, que não sejam optantes pelo SIMPLES
NACIONAL, pelo periodo de 10 (dez) anos.
3. Isenção da Taxa de Execução de Obra e Habite-se;
II. Incentivos Econômicos:
a) doação de áreas pertencentes ao poder público municipal do
Complexo Industrial e Econômico de Quixadá, definido no art.1º
desta Lei, para a instalação de novas empresas e industrias, ampliação
de empresas e industrias ou execução de empreendimentos
econômicos, nos termos desta Lei;
§ 1º. A concessão dos incentivos fiscais previstos neste artigo deverá
atender o disposto no art. 14 da Lei Complementar n° 101/2000 - Lei
de Responsabilidade Fiscal;
§ 2º. Não terão direito aos benefícios desta Lei, as empresas que, a
qualquer tempo, tenham sido beneficiadas com incentivos fiscais e/ou
econômicos no Município e não tenham atendido aos propósitos
legais e/ou condições que estabeleceram a sua concessão.
§ 3º. A manutenção dos incentivos fiscais e econômicos de que trata
esta lei está condicionada à implantação, continuidade e regularização
fiscal do empreendimento.
§ 4º.A empresa e/ou industria agraciada com os incentivos fiscais e
econômicos abrangidos nos incisos I e II deste artigo, devem
permanecer em atividade no Município pelo período de pelo menos 10
(dez) anos;
§ 5º. As empresas que sucederem as beneficiárias dos incentivos
fiscais previstos neste artigo mediante incorporação, cisão ou fusão,
gozarão dos mesmos incentivos, mas exclusivamente pelo período
remanescente não gozado pela empresa antecessora.
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