DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
www.diariomunicipal.com.br/aprece 159
GABINETE DO PREFEITO
LEI DE Nº 401, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023
LEI DE Nº 401, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023.
AUTORIZA
O
PODER
EXECUTIVO
A
INSTITUIR
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA
REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará,
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais,
que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do
Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo
decretou e eu sanciono a seguinte LEI,
Art. 1º. Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos
estudantes matriculados em escola pública da rede municipal de
ensino do Município de Quixelô, com o objetivo de contribuir para a
formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da
qualidade do ensino oferecido.
Art. 2º. A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração
mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária
mínima anual de 1.440 (um mil e quatrocentos e quarenta) horas, que
compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola
complementando os componentes da Base Comum com as eletivas da
parte diversificada do currículo.
Parágrafo único. A escola poderá optar por atender 8 (oito) horas
diárias e 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas integralmente
dentro da escola ou 9 (nove) horas diárias, quatro dias na semana e um
dia de 4 (quatro) horas, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, a
saber:
I – Terá uma carga horária de duração mínima de 4 (quatro) horas
diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por
docentes;
II – No mínimo, 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais
com atividades complementares (Parte Diversificada), devendo ser
distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 6 (seis) horas para
serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não
alcançadas, e o restante do período com atividades didáticas em sala
de aula ou no formato de oficinas ministradas por professores,
estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços;
III - 1 (uma) diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à
alimentação e descanso e/ou relaxamento na escola, sob os cuidados
dos profissionais da escola.
Art. 3º. O currículo da Educação Integral permite o acesso do
estudante a todas as áreas do conhecimento, bem como a recuperação
contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem por meio da
experimentação e pesquisa, cultura,
arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente,
promoção da saúde, uso de tecnologias, dentre outras, de maneira
articulada com os Componentes Curriculares da Base Nacional
Comum Curricular - BNCC.
Art. 4º. Os princípios e os Referenciais Curriculares da Escola em
Tempo Integral terão como embasamento legal a Lei de Diretrizes e
Base da Educação Nacional - LDB, Nº 9.394/1996, as Diretrizes
Curriculares Nacionais e Municipais, a Base Nacional Comum
Curricular – BNCC, o Documento Curricular Referencial do Ceará -
DCRC e as instruções normativas da Secretaria Municipal de
Educação de Quixelô, assim como as orientações da Secretaria de
Educação do Estado- SEDUC em regime de parceria com o
município.
§ 1º. A elaboração do currículo escolar e suas adequações ficará a
cargo da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a
legislação vigente.
§ 2º. As escolas com funcionamento em tempo integral deverão
alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e
solicitar autorização de funcionamento ao Conselho Municipal de
Educação.
Art. 5º. Fundamenta-se Educação em Tempo Integral na premissa de
que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas
várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e
cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que
participem além dos estudantes e educadores, a família e a
comunidade local.
Parágrafo Único Para os três primeiros anos pós-pandemia o
currículo das eletivas priorizarão a recomposição da aprendizagem
dos estudantes e a consolidação das habilidadesbásicas que não
puderam ser adquiridas nas aulas remotas.
Art. 6º. As atividades complementares poderão ser desenvolvidas
dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da
escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e parcerias com
órgãos ou instituições locais.
Art. 7º. Nas escolas que adotarem a Educação em Tempo Integral, o
estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades
acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às
sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do
estudante.
Art. 8º. A adoção do atendimento em Tempo Integral atenderá todas
as instituições previstas na Lei Estadual Complementar 297/2022 e
nas que porventura forem criadas em concordância com as metas do
Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação (Lei
203/2015).
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação, assegurará
progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral
possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando
proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança.
Art. 10. A rede de Educação Municipal será reestruturada, de forma
gradativa, de forma que as unidades escolares atenderão segmentos
específicos.
Art. 11. A gestão municipal poderá contratar profissionais do
magistério formados ou que estejam em formação específica em cada
área ou profissionais com experiência comprovada para atuarem como
professores dos componentes da parte diversificada do ensino.
Art. 12. A implantação e continuidade da ampliação prevista nesta lei
ficarão condicionadas à demanda de matrículas e à suficiência de
dotação orçamentária e de recursos financeiros.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta das dotações próprias do Orçamento Municipal vigente, e
perspectivas de recursos oriundos da União e Estado, direcionados a
Educação Municipal.
Art. 14. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da
presente lei por meio de Decreto, caso necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 19 de dezembro de
2023.
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR
Prefeito Municipal De Quixelô/ce
Publicado por:
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira
Código Identificador:D9E86088
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 402, DE 19 DE DEZEMBRO DE
2023
Fechar