DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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GABINETE DO PREFEITO 
LEI DE Nº 401, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023 
 
LEI DE Nº 401, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2023. 
  
AUTORIZA 
O 
PODER 
EXECUTIVO 
A 
INSTITUIR 
EDUCAÇÃO EM TEMPO INTEGRAL NAS ESCOLAS DA 
REDE MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE QUIXELÔ, Estado do Ceará, 
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR, no uso de suas atribuições legais, 
que lhe são conferidas pelo Art. 88, inciso VI, da Lei Orgânica do 
Município de Quixelô/Ce, FAÇO SABER, que o Poder Legislativo 
decretou e eu sanciono a seguinte LEI, 
  
Art. 1º. Fica autorizada a ampliação do tempo de permanência dos 
estudantes matriculados em escola pública da rede municipal de 
ensino do Município de Quixelô, com o objetivo de contribuir para a 
formação plena do estudante e para a garantia da melhoria da 
qualidade do ensino oferecido. 
  
Art. 2º. A adoção da Educação em Tempo Integral terá duração 
mínima de 7 (sete) horas diárias, perfazendo uma carga horária 
mínima anual de 1.440 (um mil e quatrocentos e quarenta) horas, que 
compreenderá o tempo total em que o estudante permanece na escola 
complementando os componentes da Base Comum com as eletivas da 
parte diversificada do currículo. 
  
Parágrafo único. A escola poderá optar por atender 8 (oito) horas 
diárias e 40 (quarenta) horas semanais, desenvolvidas integralmente 
dentro da escola ou 9 (nove) horas diárias, quatro dias na semana e um 
dia de 4 (quatro) horas, totalizando 40 (quarenta) horas semanais, a 
saber: 
  
I – Terá uma carga horária de duração mínima de 4 (quatro) horas 
diárias e 20 (vinte) horas semanais com atividades ministradas por 
docentes; 
II – No mínimo, 3 (três) horas diárias e 15 (quinze) horas semanais 
com atividades complementares (Parte Diversificada), devendo ser 
distribuídas no horário oposto, sendo no mínimo 6 (seis) horas para 
serem ministradas por docentes, visando recuperar as habilidades não 
alcançadas, e o restante do período com atividades didáticas em sala 
de aula ou no formato de oficinas ministradas por professores, 
estagiários, monitores, agentes culturais ou prestadores de serviços; 
III - 1 (uma) diária e 5 (cinco) horas semanais, destinadas à 
alimentação e descanso e/ou relaxamento na escola, sob os cuidados 
dos profissionais da escola. 
  
Art. 3º. O currículo da Educação Integral permite o acesso do 
estudante a todas as áreas do conhecimento, bem como a recuperação 
contínua e paralela e o aprofundamento da aprendizagem por meio da 
experimentação e pesquisa, cultura, 
  
arte, esporte, lazer, direitos humanos, preservação do meio ambiente, 
promoção da saúde, uso de tecnologias, dentre outras, de maneira 
articulada com os Componentes Curriculares da Base Nacional 
Comum Curricular - BNCC. 
  
Art. 4º. Os princípios e os Referenciais Curriculares da Escola em 
Tempo Integral terão como embasamento legal a Lei de Diretrizes e 
Base da Educação Nacional - LDB, Nº 9.394/1996, as Diretrizes 
Curriculares Nacionais e Municipais, a Base Nacional Comum 
Curricular – BNCC, o Documento Curricular Referencial do Ceará - 
DCRC e as instruções normativas da Secretaria Municipal de 
Educação de Quixelô, assim como as orientações da Secretaria de 
Educação do Estado- SEDUC em regime de parceria com o 
município. 
  
§ 1º. A elaboração do currículo escolar e suas adequações ficará a 
cargo da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com a 
legislação vigente. 
  
§ 2º. As escolas com funcionamento em tempo integral deverão 
alterar os seus Regimentos Internos e Projetos Políticos Pedagógicos e 
solicitar autorização de funcionamento ao Conselho Municipal de 
Educação. 
  
Art. 5º. Fundamenta-se Educação em Tempo Integral na premissa de 
que a educação deve garantir o desenvolvimento do sujeito em suas 
várias dimensões, ou seja, intelectual, física, emocional, social e 
cultural, constituindo-se em um projeto de cunho coletivo no que 
participem além dos estudantes e educadores, a família e a 
comunidade local. 
  
Parágrafo Único Para os três primeiros anos pós-pandemia o 
currículo das eletivas priorizarão a recomposição da aprendizagem 
dos estudantes e a consolidação das habilidadesbásicas que não 
puderam ser adquiridas nas aulas remotas. 
  
Art. 6º. As atividades complementares poderão ser desenvolvidas 
dentro do espaço escolar, ou fora dele, sob orientação pedagógica da 
escola, mediante o uso dos equipamentos públicos e parcerias com 
órgãos ou instituições locais. 
  
Art. 7º. Nas escolas que adotarem a Educação em Tempo Integral, o 
estudante, obrigatoriamente, deverá participar de todas as atividades 
acadêmicas desenvolvidas e os responsáveis estarão sujeitos às 
sanções previstas na legislação pertinente em caso de ausência do 
estudante. 
  
Art. 8º. A adoção do atendimento em Tempo Integral atenderá todas 
as instituições previstas na Lei Estadual Complementar 297/2022 e 
nas que porventura forem criadas em concordância com as metas do 
Plano Nacional de Educação e do Plano Municipal de Educação (Lei 
203/2015). 
  
Art. 9º. A Secretaria Municipal de Educação, assegurará 
progressivamente, que o atendimento na Escola em Tempo Integral 
possua infraestrutura adequada e pessoal qualificado, objetivando 
proporcionar condições de aprendizado, conforto e segurança. 
  
Art. 10. A rede de Educação Municipal será reestruturada, de forma 
gradativa, de forma que as unidades escolares atenderão segmentos 
específicos. 
  
Art. 11. A gestão municipal poderá contratar profissionais do 
magistério formados ou que estejam em formação específica em cada 
área ou profissionais com experiência comprovada para atuarem como 
professores dos componentes da parte diversificada do ensino. 
  
Art. 12. A implantação e continuidade da ampliação prevista nesta lei 
ficarão condicionadas à demanda de matrículas e à suficiência de 
dotação orçamentária e de recursos financeiros. 
  
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à 
conta das dotações próprias do Orçamento Municipal vigente, e 
perspectivas de recursos oriundos da União e Estado, direcionados a 
Educação Municipal. 
  
Art. 14. O Poder Público Municipal regulamentará a aplicação da 
presente lei por meio de Decreto, caso necessário. 
  
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Quixelô/CE, aos 19 de dezembro de 
2023. 
  
JOSÉ ADIL VIEIRA JÚNIOR 
Prefeito Municipal De Quixelô/ce 
Publicado por: 
Tiago Anderson Nogueira de Oliveira 
Código Identificador:D9E86088 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR DE Nº 402, DE 19 DE DEZEMBRO DE 
2023 
 

                            

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