DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 29 de Dezembro de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3365 
 
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II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal direta ou 
indireta, bem como os Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público. 
  
Art. 2º - A Receita total é estimada no valor de R$ 430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais). 
  
Art. 3º - As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na Legislação vigente 
discriminadas na parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento: 
  
1. 
RECEITA DO TESOURO 
R$ 
458.292.340,00 
1.1 
RECEITAS CORRENTES 
R$ 
427.277.270,00 
  
Receita Tributária 
R$ 
19.976.000,00 
  
Receita de Contribuições 
R$ 
4.980.000,00 
  
Receita Patrimonial 
R$ 
7.186.500,00 
  
Receita de Serviços 
R$ 
3.000,00 
  
Transferências Correntes 
R$ 
391.140.770,00 
  
Outras Receitas Correntes 
R$ 
3.991.000,00 
  
  
  
  
1.2 
RECEITA DE CAPITAL 
R$ 
31.015.070,00 
  
Operações de Crédito 
R$ 
25.000.000,00 
  
Alienação de Bens 
R$ 
6.000,00 
  
Transferências de Capital 
R$ 
6.009.070,00 
  
  
  
  
2. 
DEDUÇÕES DE RECEITAS 
R$ 
-28.292.340,00 
  
Deduções do FUNDEB 
R$ 
-28.292.340,00 
  
  
  
  
3. 
TOTAL ORÇADO 
R$ 
430.000.000,00 
  
Art. 4º - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é fixada: 
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 207.206.311,90 (duzentos e sete milhões, duzentos e seis mil, trezentos e onze reais e noventa centavos). 
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 222.793.688,10(duzentos e vinte e dois milhões, setecentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta 
e oito reais e dez centavos). 
  
Art. 5º - A Despesa fixada à conta de recursos previstos nesta Lei, observada a programação constante da parte I, em anexo, apresenta por órgãos os 
seguintes desdobramentos: 
  
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS 
FISCAL 
SEGURIDADE 
TOTAL 
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA 
8.800.000,00 
- 
8.800.000,00 
SECRETARIA DE GOVERNO 
2.945.500,00 
- 
2.945.500,00 
PROCURADORIA GERAL 
1.571.000,00 
- 
1.571.000,00 
CONTROLADORIA GERAL 
361.000,00 
- 
361.000,00 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO 
98.899.250,00 
- 
98.899.250,00 
SECRETARIA DE SAÚDE 
- 
212.242.800,00 
212.242.800,00 
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 
1.083.100,00 
- 
1.083.100,00 
SEC. DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
524.000,00 
- 
524.000,00 
SEC. DE MEIO AMBIENTE E REC. HIDRICOS 
11.093.250,00 
- 
11.093.250,00 
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO 
5.434.835,00 
- 
5.434.835,00 
SEC. DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO 
2.228.000,00 
- 
2.228.000,00 
AUTARQUIA MEIO AMBIENTE SUSTENTABILIDADE 
804.500,00 
- 
804.500,00 
SEC. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO 
17.788.316,90 
- 
17.788.316,90 
SEC. MUNICIPAL DO TRABALHO DESEN. SOCIAL MULHERES E DIREITOS HUMANOS 
2.010.000,00 
10.550.888,10 
12.560.888,10 
SEC. MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTES 
2.046.000,00 
- 
2.046.000,00 
SEC. MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO 
6.709.070,00 
- 
6.709.070,00 
SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS 
44.908.490,00 
- 
44.908.490,00 
T O T A L 
207.206.311,90 
222.793.688,10 
430.000.000,00 
  
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo poderá: 
I - Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias. 
  
Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares: 
I – até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes: 
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por lei, na forma do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
b) de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos 
dessas fontes foram originalmente programados; 
c) de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; 
d) do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las. 
  
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU 
(Orçamento Geral da União) e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais. 
  
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco 
por cento) do orçamento previsto, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 de dezembro de 2024, observadas as normas legais vigentes, no 
tocante ao endividamento. 
  
PARÁGRAFO ÚNICO - Para garantia das Operações de Crédito de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a 
comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos 
Municípios - FPM. 
  
Art. 9º - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2023 e os extraordinários, quando reabertos na forma 
do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei. 
  

                            

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