DOMCE 29/12/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 29 de Dezembro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3365
www.diariomunicipal.com.br/aprece 181
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as Entidades e Órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Municipal direta ou
indireta, bem como os Fundos Instituídos e mantidos pelo Poder Público.
Art. 2º - A Receita total é estimada no valor de R$ 430.000.000,00 (quatrocentos e trinta milhões de reais).
Art. 3º - As Receitas decorrentes da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstas na Legislação vigente
discriminadas na parte II, em anexo a esta Lei, são estimadas com o seguinte desdobramento:
1.
RECEITA DO TESOURO
R$
458.292.340,00
1.1
RECEITAS CORRENTES
R$
427.277.270,00
Receita Tributária
R$
19.976.000,00
Receita de Contribuições
R$
4.980.000,00
Receita Patrimonial
R$
7.186.500,00
Receita de Serviços
R$
3.000,00
Transferências Correntes
R$
391.140.770,00
Outras Receitas Correntes
R$
3.991.000,00
1.2
RECEITA DE CAPITAL
R$
31.015.070,00
Operações de Crédito
R$
25.000.000,00
Alienação de Bens
R$
6.000,00
Transferências de Capital
R$
6.009.070,00
2.
DEDUÇÕES DE RECEITAS
R$
-28.292.340,00
Deduções do FUNDEB
R$
-28.292.340,00
3.
TOTAL ORÇADO
R$
430.000.000,00
Art. 4º - A Despesa total, no mesmo valor da Receita total é fixada:
I - No Orçamento Fiscal, em R$ 207.206.311,90 (duzentos e sete milhões, duzentos e seis mil, trezentos e onze reais e noventa centavos).
II - No Orçamento da Seguridade Social, em R$ 222.793.688,10(duzentos e vinte e dois milhões, setecentos e noventa e três mil, seiscentos e oitenta
e oito reais e dez centavos).
Art. 5º - A Despesa fixada à conta de recursos previstos nesta Lei, observada a programação constante da parte I, em anexo, apresenta por órgãos os
seguintes desdobramentos:
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
FISCAL
SEGURIDADE
TOTAL
CÂMARA MUNICIPAL DE BARBALHA
8.800.000,00
-
8.800.000,00
SECRETARIA DE GOVERNO
2.945.500,00
-
2.945.500,00
PROCURADORIA GERAL
1.571.000,00
-
1.571.000,00
CONTROLADORIA GERAL
361.000,00
-
361.000,00
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO
98.899.250,00
-
98.899.250,00
SECRETARIA DE SAÚDE
-
212.242.800,00
212.242.800,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
1.083.100,00
-
1.083.100,00
SEC. DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
524.000,00
-
524.000,00
SEC. DE MEIO AMBIENTE E REC. HIDRICOS
11.093.250,00
-
11.093.250,00
SECRETARIA DE CULTURA E TURISMO
5.434.835,00
-
5.434.835,00
SEC. DE DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO
2.228.000,00
-
2.228.000,00
AUTARQUIA MEIO AMBIENTE SUSTENTABILIDADE
804.500,00
-
804.500,00
SEC. MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
17.788.316,90
-
17.788.316,90
SEC. MUNICIPAL DO TRABALHO DESEN. SOCIAL MULHERES E DIREITOS HUMANOS
2.010.000,00
10.550.888,10
12.560.888,10
SEC. MUNICIPAL DE JUVENTUDE E ESPORTES
2.046.000,00
-
2.046.000,00
SEC. MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
6.709.070,00
-
6.709.070,00
SEC. MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS
44.908.490,00
-
44.908.490,00
T O T A L
207.206.311,90
222.793.688,10
430.000.000,00
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Executivo poderá:
I - Designar órgãos centrais para movimentar dotações atribuídas às Unidades Orçamentárias.
Art. 6º - Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, autorizados a abrir Créditos Adicionais Suplementares:
I – até o limite de 50% (cinquenta por cento) de seu valor total, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da anulação parcial ou total de dotações orçamentárias autorizadas por lei, na forma do art. 43, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
b) de excesso de arrecadação de receitas vinculadas ou diretamente arrecadadas, desde que para alocação nos mesmos subtítulos em que os recursos
dessas fontes foram originalmente programados;
c) de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
d) do produto de operações de crédito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realizá-las.
Art. 7º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a suplementar o valor global dos projetos, oriundos de recursos programados no OGU
(Orçamento Geral da União) e/ou transferidos voluntariamente de órgãos Estaduais e Federais.
Art. 8º - Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado a efetuar Operações de Crédito por Antecipação de Receita, até o limite de 25% (vinte e cinco
por cento) do orçamento previsto, as quais deverão ser liquidadas até o dia 10 de dezembro de 2024, observadas as normas legais vigentes, no
tocante ao endividamento.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para garantia das Operações de Crédito de que trata este artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a
comprometer como garantia, parte das cotas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos
Municípios - FPM.
Art. 9º - Os Créditos Especiais autorizados no último quadrimestre do exercício financeiro de 2023 e os extraordinários, quando reabertos na forma
do parágrafo 2º do artigo 167 da Constituição Federal, serão classificados em conformidade com a classificação adotada na presente lei.
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