DOE 23/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            60.864-590, Fortaleza-CE, inscrita no CNPJ sob o n.º 41.548.652/0001-42, 
aqui denominada de CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio 
gerente, Sr. René Antônio Teixeira Maciel, brasileiro, casado, Engenheiro 
Civil, portador da carteira de identidade sob o n° 860.766 – SSP-CE e CPF 
sob o n° 161.724.003-63, denominada CONTRATADA, resolvem firmar 
o presente TERMO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO mediante as 
cláusulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: 1.1 – O 
presente Instrumento tem por objeto a retificação da cláusula segunda do 
primeiro termo aditivo ao contrato nº 06/2017, que passa a ter a seguinte 
redação: CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO O presente Termo Aditivo 
tem por objeto a prorrogação dos prazos de execução e vigência por mais 
240 (duzentos e quarenta) dias do Contrato nº 06/2017, contados, respec-
tivamente, a partir de 03 de maio de 2018 e 27 de setembro de 2018. As 
demais cláusulas e condições do Primeiro Termo Aditivo, não alteradas por 
este instrumento, continuam com a mesma redação e efeitos jurídicos da 
data em que foram celebradas. E, por assim haverem acordado, declaram 
as partes aceitar as condições aqui dispostas, razão pela qual, na presença 
das testemunhas abaixo firmadas, assinam este Termo para que surta seus 
jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 10 de agosto de 2018. Denise Sá Vieira 
Carrá (Secretária Adjunta do Turismo) E René Antônio Teixeira Maciel 
(Maciel Construções e Terraplanagens Ltda.).
Jamille Barbosa da Rocha Silva 
COORDENADORA JURÍDICA- ASJUR
*** *** ***
TERMO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO AO TERCEIRO 
TERMO ADITIVO DO CONTRATO 43/2016
O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TURISMO 
DO ESTADO DO CEARÁ - SETUR, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 
00.671.077/0001-93, com sede na Avenida Washington Soares, nº 999, 
Pavilhão Leste, 2º Mezanino, Bairro: Edson Queiroz, CEP: 60811-341, aqui 
denominada simplesmente CONTRATANTE, neste ato representada por 
sua Secretária Adjunta, Sra. Denise Sá Vieira Carrá, brasileira, portadora da 
cédula de identidade de nº 96002011780, órgão expedidor SSP/CE, e do CPF/
MF de nº 843.737.503-78, residente e domiciliada nesta capital, e a empresa 
MACIEL CONSTRUÇÕES E TERRAPLANAGENS LTDA, com sede 
na Rua Jornalista Antônio Pontes Tavares, n.º 1047, Jardim Violeta, CEP 
60.864-590, Fortaleza-CE, inscrita no CNPJ sob o n.º 41.548.652/0001-42, 
aqui denominada de CONTRATADA, neste ato representada por seu sócio 
gerente, Sr. René Antônio Teixeira Maciel, brasileiro, casado, Engenheiro 
Civil, portador da carteira de identidade sob o n° 860.766 – SSP-CE e CPF 
sob o n° 161.724.003-63, denominada CONTRATADA, resolvem firmar o 
presente TERMO DE RETIFICAÇÃO E RATIFICAÇÃO mediante as cláu-
sulas que seguem: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO: 1.1 – O presente 
Instrumento tem por objeto a retificação da cláusula segunda do terceiro termo 
aditivo ao contrato nº 43/2016, que passa a ter a seguinte redação: CLÁU-
SULA SEGUNDA – DO OBJETO O presente Termo Aditivo tem por objeto 
a prorrogação dos prazos de execução e de vigência por mais 120 (cento e 
vinte) dias do Contrato nº 43/2016, contados, respectivamente, a partir de 27 
de junho de 2018 e 17 de outubro de 2018. As demais cláusulas e condições 
do Terceiro Termo Aditivo, não alteradas por este instrumento, continuam 
com a mesma redação e efeitos jurídicos da data em que foram celebradas. 
E, por assim haverem acordado, declaram as partes aceitar as condições aqui 
dispostas, razão pela qual, na presença das testemunhas abaixo firmadas, 
assinam este Termo para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Fortaleza, 10 
de agosto de 2018. Denise Sá Vieira Carrá (Secretária Adjunta do Turismo) E 
René Antônio Teixeira Maciel (Maciel Construções e Terraplanagens Ltda.).
Jamille Barbosa da Rocha Silva 
COORDENADORA JURÍDICA- ASJUR
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do 
ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017), e CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 15584979-4, 
instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 277/2016, publicada no D.O.E. 
CE nº 063, datado de 05 de abril de 2016, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar dos militares estaduais MAJOR QOPM PAULO HENRIQUE 
DA SILVA MENDES e 1º SGT PM LUCENILDES DE MARIA COSTA 
NUNES, enquanto pertencentes ao Núcleo da 1ªCIA/1ºBPCOM-Fortaleza/CE, 
respectivamente nas funções de Comandante e Sargenteante, teriam praticado 
(em tese) irregularidades naquela OPM, como troca de serviços, permutas e 
liberação de policiais militares de forma indevida; CONSIDERANDO que 
segundo a Exordial, consta nos autos denúncia (sob o nº 119848) realizada 
por meio do disque denúncia trazendo em seu bojo a informação de que o 
policial SD Edmundo Barbosa da Silva Neto (supostamente) pagava o valor de 
R$ 100,00 (cem reais) à pessoa responsável pelas escalas (sargenteante) para 
deixá-lo fora do serviço; CONSIDERANDO que em sede de declarações às 
fls. 79/81, o Oficial sindicado refutou as acusações, afirmando que são infun-
dadas e inverídicas. Esclareceu que na época dos fatos comandava sozinho um 
efetivo de 400 (quatrocentos) policiais militares, por não existirem oficiais para 
preencher as funções de subcomandante, P/1, P/2, P/3 inerentes ao oficialato, 
sendo por esse motivo que a 1º SGT Lucenildes e outros policiais o auxiliavam 
diretamente no controle de pessoal (escala de serviço, apresentação pessoal, 
relação mensal e outras atribuições próprias da sargenteação). Relatou que 
o número elevado de permutas ocorria entre os militares que frequentavam 
cursos de ensino superior, no entanto, sem prejuízo da prestação do serviço, 
acrescentando que enquanto comandou aquela companhia sempre “bateu” as 
metas na redução da criminalidade; CONSIDERANDO que a policial militar 
sindicada afirmou ser inverídica a acusação de que recebia dinheiro para deixar 
algum policial militar fora da escala de serviço. Esclareceu que auxiliava o 
Major Mendes (então CMT da CIA/ora sindicado) no serviço administrativo 
com a responsabilidade de coordenar toda a documentação do efetivo de 400 
(quatrocentos) militares que formavam aquela companhia. Atestou que as 
permutas eram devidamente constadas no livro de ocorrências da guarda do 
quartel; CONSIDERANDO as declarações prestadas por policiais lotados 
na aludida OPM (Edmundo Barbosa da Silva Neto, Rafael Bruno Pereira 
da Silva, Manuel Henrique Mota Teixeira, Emanuel Weslee Bezerra, Bruno 
Moura de Abreu e Luis Guilherme Jucá Ribeiro), os quais afirmaram desco-
nhecer o pagamento de um valor pecuniário para a SGT Lucenildes com a 
finalidade de não escalar determinado policial militar; CONSIDERANDO 
ainda as declarações do Major PM Weibson Braga Júnior, que respondeu 
pelo comando da 1ª CIA/1º BPCOM no período em que o Major Mendes 
(sindicado) frequentava o CAO (Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais), 
o qual afirmou: “(…) ao assumir a Cia observou que não havia nenhum 
critério ou norma regulamentando permutas de serviço (…) por decisão 
própria, após verificar que não havia disciplinamento das permutas em nível 
de comando-geral resolveu confeccionar um documento regulamentando as 
permutas de serviço (…); CONSIDERANDO que as testemunhas arroladas 
pela defesa (Ricardo Colares Barbosa - TC PM, Antônio Airton Filisola de 
Alcântara - Major PM, Roberto Rodrigues de Lima - Major PM, Alexsandro 
Freire de Oliveira - SGT PM e Elielton da Silva Lima - SGT PM) declararam 
que os militares ora sindicados são profissionais responsáveis, dedicados e de 
grande relevância para a Polícia Militar; CONSIDERANDO os depoimentos 
das testemunhas arroladas pela autoridade sindicante, posto que afirmaram 
desconhecer o pagamento de valor pecuniário e/ou qualquer outro tipo de 
vantagem indevida à SGT Lucenildes (sindicada); CONSIDERANDO ainda, 
que restou comprovado que à época dos fatos o Oficial sindicado respondia 
sozinho pelo comando de 400 (quatrocentos) militares, sem o auxílio de um 
subcomandante para acompanhar e fiscalizar as alterações da OPM, bem como 
não havia um documento/regulamento da Corporação Militar disciplinando as 
permutas e trocas de serviço dentro das companhias, inferindo-se, diante de 
tal fato, que cabia a cada Comandante das Unidades disciplinar definir sobre 
o funcionamento da caserna quanto a essa questão administrativa; CONSI-
DERANDO que o conjunto probatório se mostrou frágil e insuficiente para 
sustentar a aplicação de uma reprimenda disciplinar aos sindicados, posto 
que no bojo da denúncia anônima não foram citadas testemunhas capazes 
de comprovar a acusação em desfavor dos militares acusados. Deste modo, 
a inexistência da certeza da culpabilidade dos sindicados, tanto em virtude 
da carência de provas testemunhais, como em razão da ausência de provas 
materiais incontestáveis e das demais circunstâncias descritas nos autos em 
epígrafe; CONSIDERANDO que diante do acima explicitado, não restou 
comprovado que os policiais militares praticaram as condutas descritas na 
portaria instauradora; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos 
militares em referência: MAJOR QOPM Paulo Henrique da Silva Mendes, o 
qual conta com mais de 20 (vinte) anos de efetivo serviço, 02 (dois) registros 
entre elogios e medalhas e a SGT PM Lucenildes de Maria Costa Nunes, a 
qual conta com mais 24 (vinte e quatro) anos de efetivo serviço, 12 (doze) 
elogios e registro de punições disciplinares, encontrando-se classificada 
no comportamento Ótimo; RESOLVE, por todo o exposto: a) arquivar a 
presente Sindicância instaurada em face dos MILITARES ESTADUAIS 
MAJOR QOPM PAULO HENRIQUE DA SILVA MENDES - M.F. Nº 
125.200-1-8 e 1º SGT PM LUCENILDES DE MARIA COSTA NUNES - 
M.F. N° 108.630-1-5, por insuficiência de provas, ressalvando a possibilidade 
de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente 
à conclusão deste procedimento, conforme prevê o parágrafo único e inciso 
III do Art. 72, da Lei Nº. 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar 
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso 
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho 
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado 
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação 
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais 
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da 
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com 
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado 
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
Fortaleza, 16 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, 
RESPONDENDO
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O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribui-
ções que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do 
Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único do art.88 da Constituição 
do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086 de 02 de fevereiro de 2010, e 
em conformidade com o art.63, inciso II, alínea ‘a’ da Lei Nº 9.826, de 14 
de maio de 1974, RESOLVE EXONERAR, DE OFICIO, o(a) servidor(a) 
ILANA GOMES PIRES, matrícula 300235-1X, lotado(a) no(a) CÉLULA 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº158  | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2018

                            

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