DOE 23/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c art. 41 da Lei 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo, conforme 
publicação no D.O.E n° 010, de 13 de janeiro de 2017 e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar (n° 016/2017) 
registrado sob o SPU n° 17250180-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD 
nº 1642/2017, publicada no D.O.E. CE nº 090, de 15 de maio de 2017, visando 
apurar a responsabilidade disciplinar dos Agentes Penitenciários FRANCISCO 
WELLINGTON GOMES PINTO e GENILDO RAIMUNDO DE SOUZA, 
os quais teriam supostamente negligenciado na custódia do preso João Anas-
tácio Magalhães Filho, na Cadeia Pública de Canindé-CE, o que culminou 
na fuga do interno no dia 31/05/2015, por volta das 15h00. Segundo a exor-
dial, os fatos em epígrafe foram noticiados por meio do ofício nº 418/2015, 
oriundo da 1ª Vara da Comarca de Canindé, onde consta que “levando em 
conta a informação veiculada na mídia local segundo a qual o referido preso 
teria ‘saído’ do estabelecimento penal pela ‘porta da frente’, numa clara 
alusão a eventual negligência da segurança externa e/ou interna”; CONSI-
DERANDO que conforme a portaria inaugural, o detento João Anastácio era 
extremamente perigoso, acusado da prática de homicídios e tráfico de drogas, 
e, segundo o Poder Judiciário daquela comarca, “não se concebe como o 
mesmo foi isolado na cela/sala de aula, após se envolver numa confusão com 
outros internos, sem qualquer medida adicional de segurança contra fuga, 
conforme a Direção do Sistema Penal”. Ainda de acordo com o raio apuratório, 
no momento da fuga, o agente penitenciário de plantão era o AGP Genildo 
Raimundo, e o detento João Anastácio estaria recolhido em local diverso da 
cela comum, por determinação (em tese) do então Administrador da Cadeia 
Pública, o AGP Francisco Wellington; CONSIDERANDO que em virtude 
dos mesmos fatos em comento, também foi instaurada uma Sindicância 
Administrativa (protocolada sob o SPU nº 15351575-9) no âmbito desta CGD 
com o fito de apurar eventual responsabilidade disciplinar por parte dos 
militares 1º SGT PM Elmar Borges Pereira e SD PM Emanuel da Silva Moraes 
(que estavam de serviço na Cadeia Pública de Canindé no dia da fuga do 
preso João Anastácio Magalhães Filho); CONSIDERANDO que em sede de 
interrogatório (fls. 114/116) o AGP Francisco Wellington Gomes Pinto relatou 
que no dia da fuga do sobredito preso não estava na unidade, pois era um 
domingo e seu trabalho era no expediente (de segunda-feira a sexta-feira), 
haja vista ocupar à época a função de Administrador da Cadeia Pública de 
Canindé-CE. Esclareceu que não houve qualquer tipo de negligência por 
parte de agentes penitenciários quando da fuga de João Anastácio Magalhães 
Filho, mas sim, que o ocorrido se deu por insuficiência do efetivo à disposição 
daquela unidade, posto que no dia havia somente 01 (um) AGP Plantonista 
e 02 (dois) Policiais Militares de plantão, sendo que os militares fazem a 
segurança externa e ficam também na portaria (recepção) da unidade. Informou 
que a cela-sala de aula de fato não possui a mesma segurança de uma cela 
comum, e que no momento da fuga o AGP plantonista (Genildo) estava dentro 
da sala da administração (que ficava ao lado da cela-sala de aula) digitando 
um ofício que tratava da solicitação de escolta para outro preso que estava 
passando mal. Pontuou ter (na condição de Administrador da Unidade) auto-
rizado que João Anastácio Magalhães Filho fosse retirado da cela comum 
para a cela-sala de aula, uma vez que no sábado (30/05/2015, dia de visita 
na unidade) antecedente a fuga, o precitado preso se envolveu em uma 
contenda com os outros detentos ocasionando uma confusão generalizada 
entre os presos, de modo que determinou o isolamento do interno ante o 
iminente risco de vida de João Anastácio Magalhães Filho, tendo em vista 
que ele causou revolta aos demais detentos em pleno dia de visita, “dia 
sagrado” entre os internos. Segundo o processado, os presos disseram naquela 
ocasião “se você deixar ele aqui é por sua conta!”, de modo que não teve 
outra alternativa senão a de retirar João Anastácio Magalhães Filho da cela 
comum e isolá-lo. Frisou que tomou tal decisão em caráter provisório, pois 
na Cadeia de Canindé não há cela de isolamento, de modo que entrou em 
contato com o Supervisor do NUACI (Núcleo de Atendimento as Cadeias 
Públicas do Interior) por telefone, requerendo a possibilidade de uma trans-
ferência para o preso em caráter administrativo e de urgência, o que não foi 
possível de imediato, haja vista a necessidade de aguardar os trâmites legais 
para que se efetivasse a transferência. Ressaltou que até hoje a Sejus não 
construiu cela de isolamento naquela unidade prisional, e que a comunicação 
do ocorrido ao Poder Judiciário não foi feita de forma imediata porque o fato 
ocorreu no fim de semana, bem como acrescentou que a Cadeia Pública de 
Canindé só oferece segurança para a quantidade de presos para qual ela foi 
projetada, ou seja, 38 (trinta e oito) internos, incluindo as vagas femininas, 
e que na época tinham mais de 70 (setenta) presos; CONSIDERANDO que 
em interrogatório (fls. 117/118) o AGP Genildo Raimundo de Souza narrou 
que trabalhava na condição de único agente penitenciário (ora plantonista) 
quando da fuga em tela, oportunidade em que estava na sala da administração 
redigindo um ofício em que solicitava a escolta de um interno para o hospital 
municipal, pois no fim de semana o serviço administrativo era realizado pelo 
agente plantonista. Salientou que assumiu o plantão às 08h00 e o preso já se 
encontrava na cela-sala de aula, pois não há cela própria para o isolamento 
naquela unidade prisional, assim como não há Juiz (plantão no Fórum local) 
no fim de semana para que o Administrador solicitasse autorização para 
colocar o preso no isolamento (in casu, na cela-sala de aula). Afirmou, 
outrossim, que a capacidade da Cadeia Pública de Canindé é de 30 (trinta) 
presos, mas na época tinha em torno de 70 (setenta) presos masculinos no 
regime fechado, 08 (oito) internas femininas e aproximadamente 30 (trinta) 
detentos do semiaberto. Por fim, acrescentou que atualmente é o Administrador 
da Cadeia Pública e já fez vários ofícios para melhoria da unidade, pois lá 
não há cerca ou videomonitoramento; CONSIDERANDO que as testemunhas 
ouvidas (todas agentes penitenciários e/ou policiais militares que trabalhavam 
na Cadeia Pública de Canindé à época dos fatos - fls. 84/86, 87/88, 101/103, 
104/106 e 107/109) ratificaram as versões dos processados. Cumpre destacar, 
nesse sentido, o termo prestado pelo militar SGT PM José Elmar Borges 
Pereira (fls. 84/86), o qual afirmou que estava de serviço no dia do fato e 
“Que existe uma guarita para vigiar a área externa da Cadeia Pública, porém 
no dia não havia ninguém na Guarita, pois não havia efetivo, pois a guarnição 
estava quebrada, ou seja, não estava completa”. Relatou que chegou a presen-
ciar o interno João Anastácio Magalhães Filho sair correndo, porém “não 
pode atirar pois havia muitas pessoas em frente a Cadeia Pública”, haja vista 
o prédio funcionar no centro da cidade, local onde funcionam vários restau-
rantes, além de ser um domingo. Outrossim, confirmou que no momento da 
fuga o processado Genildo Raimundo de Sousa era o único agente peniten-
ciário de plantão e estava na sala da administração, além de que havia cerca 
de 90 (noventa) detentos naquela unidade, de modo que “no dia da fuga as 
condições físicas da Cadeia Pública de Canindé-CE estavam precárias”, não 
havendo como imputar ao AGP Genildo, ou mesmo aos militares de serviço, 
qualquer tipo de negligência quanto à fuga daquele interno. Por fim, destacou 
que não existem celas de isolamento na Cadeia Pública de Canindé, e caso 
existam presos “espirados” (que não são aceitos pelos demais presos), esses 
são colocados na cela/sala de aula (única alternativa), cujo espaço não tem 
estrutura mínima para alojar um interno; CONSIDERANDO que no caso em 
epígrafe, as provas colhidas durante a instrução processual, mormente as 
testemunhais, não firmaram o juízo de certeza quanto à culpabilidade dos 
agentes penitenciários Francisco Wellington Gomes Pinto e Genildo Raimundo 
de Souza, haja vista que todos os depoentes foram unânimes ao afirmarem 
que desconheciam alguma conduta desidiosa dos processados e/ou suposta 
facilitação que propiciasse a fuga do mencionado interno, bem como foram 
enfáticos em asseverarem quanto às péssimas condições estruturais da cadeia 
pública de Canindé, além da superlotação de presos. Assim, não restou 
demonstrado que os processados foram negligentes, desidiosos ou agiram de 
má-fé, não tendo ficado caracterizada a prática de desvio disciplinar, seja por 
dolo ou culpa. Ademais, sublinhe-se que os servidores, ante as evidentes 
carências estruturais e de falta de servidores na Cadeia Pública em tela, têm 
de tomar decisões de urgência, observando os parâmetros de proporcionali-
dade e razoabilidade, bem como ponderando a “reserva do possível”, ou seja, 
dentro dos meios que estão à sua disposição, sob pena de colocar em risco a 
segurança dos servidores que laboram na unidade prisional, dos presos, e a 
continuidade do serviço, não sendo legítimo lhes imputar responsabilidade 
in casu; RESOLVE, homologar o Relatório da Comissão Processante de 
fls. 134/141 e: a) arquivar o presente Processo Administrativo Disciplinar 
instaurado em face dos AGENTES PENITENCIÁRIOS FRANCISCO 
WELLINGTON GOMES PINTO - M.F. nº 473.416-1-2 e GENILDO 
RAIMUNDO DE SOUZA - M.F. nº 300.218-1-9, por insuficiência de provas, 
ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito caso surjam novos fatos 
ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos na instância admi-
nistrativa; c) Caberá recurso em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias 
úteis, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado 
da data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do 
art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011; d) Decorrido o prazo 
recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que 
pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Após 
a comunicação formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assen-
tamentos funcionais do servidor e consequente cumprimento da decisão, a 
autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria 
Geral de Disciplina da documentação comprobatória da medida imposta, em 
consonância com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 
31.797/2015, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD 
(publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
- CGD, em Fortaleza, 14 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - 
RESPONDENDO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, c/c 
o art. 41 da Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do 
ato publicado no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e CONSIDE-
RANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº158  | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2018

                            

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