DOE 23/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            DE SINDICÂNCIA MILITAR, do Cargo de Direção e Assessoramento, 
de provimento em comissão de Orientador de Célula, simbolo DNS-3 inte-
grante da Estrutura organizacional do(a) CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA 
PENITENCIÁRIO a partir de 31 de Julho de 2018. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 20 de agosto de 2018.
 Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da 
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado 
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos 
constantes na Sindicância registrada sob o SPU n° 16306943-3, instaurada 
sob a Portaria CGD Nº. 1757/2017, publicada no D.O.E. CE Nº. 118, de 26 
de junho de 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Inspetora 
de Polícia Civil VERA LÚCIA DO NASCIMENTO, a qual, supostamente, 
teria assediado moral e psicologicamente a Sra. Herilane Queiroz da Silva 
(terceirizada no Departamento de Polícia Especializada), originando, assim, 
o Boletim de Ocorrência n° 134 - 8891/2016 - 34° Distrito Policial; CONSI-
DERANDO que ante o preenchimento dos pressupostos/requisitos contidos 
na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na Instrução Normativa nº 07/2016-
CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 08/09/2016), por intermédio do 
Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, realizou-se sessão de 
mediação no dia 19/02/2018, ocasião em que as precitadas partes chegaram 
a um acordo, sendo lavrado o respectivo Termo de Mediação com esteio no 
art. 22 da referida IN; RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Sessão de 
Mediação’ às fls. 95/96 e arquivar o presente feito instaurado em face da 
Inspetora de Polícia Civil VERA LÚCIA DO NASCIMENTO - M.F. Nº. 
155.330-1-3, em razão da solução consensual do conflito por intermédio da 
mediação entre as partes. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 16 
de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - 
RESPONDENDO
*** **** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da 
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publi-
cado no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO 
os fatos constantes na Sindicância, registrada sob o SPU n° 15160384-7, 
instaurada sob a Portaria CGD Nº. 394/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 
087, de 11 de maio de 2016, visando apurar a responsabilidade disciplinar 
do Inspetor de Polícia Civil JOSÉ DJALMA GONÇALVES JÚNIOR - M.F. 
Nº. 300.395-1-3, o qual, supostamente, no dia 15/02/2015, teria infringido 
as normas de segurança quando deixou de guardar com zelo a arma de fogo 
(pistola Taurus PT 840, calibre .40, acabamento oxidado, número SHS 61657, 
municiada com 15 cartuchos intactos, calibre .40, com o brasão da Polícia Civil 
do Estado do Ceará) que estava acautelada em seu nome. Vale destacar que 
o armamento em referência fora apreendido nos autos do Inquérito Policial 
Nº. 130-737/2016, no dia 14/09/2016; CONSIDERANDO que o descumpri-
mento de deveres cometidos, em tese, pelo sindicado e descritos na exordial, 
atribuem ao servidor (em cotejo com a ficha funcional do servidor - fls. 
172/176) a sanção de Repreensão, prevista no Art. 104, inc. I c/c Art. 105, 
da Lei Nº. 12.124/93; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos 
pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 
08/09/2016) propôs ao servidor interessado (às fls. 265/266), por intermédio 
do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a concessão do 
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 
01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (na forma do Art. 4º, 
§1º, inc. II c/c §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei Nº. 16.039/2016); 
CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de 
Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das condições 
definidas no ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ de fls. 267/268 (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor 
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra 
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 28, 
da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do prazo 
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela 
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ às 
fls. 267/268, haja vista a concordância manifestada pelo Inspetor de Polícia 
Civil JOSÉ DJALMA GONÇALVES JÚNIOR - M.F. Nº. 300.395-1-3 e, 
SUSPENDER A PRESENTE SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 01 (UM) 
ANO, e como consequência, submeto o interessado ao período de prova, 
mediante a seguinte condição: inclusão em curso ou instrumento congênere 
e apresentação do respectivo certificado de conclusão do mesmo visando o 
aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (dentre 
os cursos ofertados pela Polícia Civil, AESP ou pela Rede-EaD - SENASP: 
http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação desta decisão 
em Diário Oficial (Art. 26 da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); b) após 
a publicação do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se pessoalmente 
o servidor interessado para ciência desta decisão; c) após, retornem-se os 
presentes autos ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento 
(Art. 23, §3º da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCI-
PLINA - CGD, em Fortaleza, 14 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
 DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - 
RESPONDENDO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que 
lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c o Art. 2º, da Lei nº 16.039, de 28 de junho de 2016, c/c o art. 41 da 
Lei n° 9.826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado 
no D.O.E CE Nº 010, de 13 de janeiro de 2017) e, CONSIDERANDO os fatos 
constantes na Sindicância, registrada sob o SPU n° 15355955-1, instaurada 
sob a Portaria CGD Nº. 383/2016, publicada no D.O.E. CE Nº. 085, de 09 de 
maio de 2016, visando apurar a responsabilidade funcional do Escrivão da 
Polícia Civil DAILSON PEREIRA COLARES – M.F. Nº. 300.110-1-5, em 
razão deste ter abandonado o plantão na Delegacia Regional de Iguatu-CE, 
no dia 11/06/2015, por volta das 11h00, sob a justificativa de que estava com 
problemas pessoais e que precisava resolvê-los em Fortaleza-CE, prejudicando 
assim, o regular andamento do serviço naquela aludida unidade policial, pois 
o sindicado teria deixado de avisar em tempo hábil a necessidade de ausen-
tar-se, com o fito de que fosse providenciada a devida substituição, já que não 
havia servidor disponível para substituí-lo na ocasião; CONSIDERANDO 
que o descumprimento de deveres e a transgressão disciplinar cometidos, em 
tese, pelo sindicado e descritos na exordial, atribuem ao servidor a pena de 
Suspensão prevista no Art. 104, inc. II c/c Art. 106, inc. II, com possibilidade 
de conversão da sanção em multa de 50% (cinquenta por cento) dos venci-
mentos correspondentes ao período da punição, tendo em vista o interesse 
público e a essencialidade do serviço prestado, na forma do §2º do Art. 106 
da Lei Nº. 12.124/1993; CONSIDERANDO que ante o preenchimento dos 
pressupostos/requisitos contidos na Lei Nº. 16.039, de 28/06/2016, e na 
Instrução Normativa nº 07/2016-CGD (publicada no D.O.E CE Nº. 170, de 
08/09/2016) propôs ao servidor interessado (às fls. 188/190), por intermédio 
do Núcleo de Soluções Consensuais da CGD - NUSCON, a concessão do 
benefício da Suspensão Condicional da presente Sindicância, pelo prazo de 
01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições (na forma do Art. 4º, 
§1º, inc. II c/c §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei Nº. 16.039/2016); 
CONSIDERANDO a anuência expressa do servidor acusado para fins de 
Suspensão Condicional do processo, mediante a aceitação das condições 
definidas no ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ de fls. 191/192 (firmado 
perante o Coordenador do NUSCON/CGD, legalmente designado através da 
Portaria CGD Nº. 1223/2017, publicada no D.O.E CE Nº. 033, de 15/02/2017); 
CONSIDERANDO que após a publicação deste extrato em Diário Oficial do 
Estado, a Suspensão Condicional do feito, devidamente aceita pelo servidor 
interessado: a) poderá ser revogada se, no curso de seu prazo o beneficiário/
interessado vier a ser processado por outra infração disciplinar, não efetuar 
a reparação do dano sem motivo justificado ou descumprir qualquer outra 
condição imposta, conforme Art. 4º, §4º da Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 28, 
da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; b) fica suspenso o curso do prazo 
prescricional durante o período da Suspensão Condicional (Art. 4º, §6º da 
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 29, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); 
c) durante o período de Suspensão da Sindicância, a certidão emitida pela 
CEPROD/CGD será positiva com efeitos negativos (Art. 34 da Instrução 
Normativa Nº. 07/2016-CGD); d) cumpridas as condições estabelecidas e 
terminado o período de prova, sem que o servidor tenha dado causa à revo-
gação da Suspensão, declarar-se-á a extinção da punibilidade do acusado, 
arquivando-se o procedimento disciplinar, nos moldes do Art. 4º, §5º da 
Lei Nº. 16.039/2016 e Art. 27, da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD; 
RESOLVE: a) homologar o ‘Termo de Suspensão da Sindicância’ às fls. 
191/192, haja vista a concordância manifestada pelo Escrivão de Polícia Civil 
DAILSON PEREIRA COLARES - M.F. Nº. 300.110-1-5 e, SUSPENDER 
A PRESENTE SINDICÂNCIA PELO PRAZO DE 01 (UM) ANO, e como 
consequência, submeto o interessado ao período de prova, mediante a seguinte 
condição: “reparação do dano causado pelo sindicado, em apuração no aludido 
feito, que deverá ser realizada por meio do cumprimento de 1 (um) plantão 
extraordinário de forma voluntária (sem remuneração) pelo servidor (ora 
acusado), em data a ser designada pela Polícia Civil do Estado do Ceará, 
estabelecida conforme a conveniência administrativa e atendendo o inte-
resse público”, com início após a publicação desta decisão em Diário Oficial 
(Art. 26 da Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD); b) após a publicação 
do extrato em Diário Oficial do Estado, intime-se pessoalmente o servidor 
interessado para ciência desta decisão; c) após, retornem-se os presentes autos 
ao NUSCON/CGD, para conhecimento e acompanhamento (Art. 23, §3º da 
Instrução Normativa Nº. 07/2016-CGD). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, 
em Fortaleza, 14 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO - 
RESPONDENDO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº158  | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2018

                            

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