DOE 23/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
SPU n° 16682204-3, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 1460/2017,
publicada no D.O.E. CE nº 065, de 04 de abril de 2017, visando apurar a
responsabilidade disciplinar do militar estadual 1º SGT PM JOSÉ CÍCERO
RODRIGUES, haja vista os fatos noticiados pela Sra. Francisca Anatália
Simões de Freitas, a qual denunciou que o sindicado teria, em tese, adentrado
ao estabelecimento comercial da queixosa e ordenado-a que fechasse o mesmo.
Fato supostamente ocorrido no dia 16 de outubro de 2016, no município de
Cascavel-CE; CONSIDERANDO que o sindicado (em sede de contraditório
e ampla defesa, fls. 160/161), em seu interrogatório, relatou que no dia em
comento foi acionado para se deslocar até o bar da denunciante, por motivo
de poluição sonora (perturbação do sossego alheio) e, ao chegar lá, conversou
com um homem (que entende ser o companheiro da denunciante) e solicitou
que abaixasse o volume do som. Após 20 (vinte) minutos, já atendendo outro
chamamento/ocorrência, deslocou-se novamente até o estabelecimento da Sra.
Francisca Anatália Simões de Freitas, ocasião em que “(…) perguntou àquele
homem, na frente da proprietária, o porquê do som não ter tido seu volume
minimizado da primeira solicitação do depoente, no que o mesmo respondeu
que não pensava que a composição fosse voltar” (sic); CONSIDERANDO
que corroborando com a versão do sindicado, os testemunhos colhidos dos
policiais que estavam presentes quando do atendimento da ocorrência e de
superiores hierárquicos, foram no sentido de que a ordem proferida pelo
sindicado se deu em observância a legislação vigente, para evitar a perturbação
do sossego alheio, e, portanto, fora ordenado o desligamento do som (posto
que o estabelecimento utilizava som com o volume muito acima do permitido
pela lei) e não o fechamento do estabelecimento comercial, como a denun-
ciante deu a entender. Todos são uníssonos ao afirmarem que o sindicado é
um excelente profissional e que sua conduta é exemplo para todos e que em
momento algum o militar agiu de forma grosseira ou abusiva. Ressalte-se os
termos prestados pelo Comandante do sindicado, CEL PM João Sérgio Gondim
Feitosa (fls. 120/121), o qual esclareceu: “(…) no dia e momento do ocorrido
o SGT Cícero fez ligação telefônica para o depoente e como o depoente já
havia determinado, frente às constantes ligações de reclamação da vizinhança,
o desligamento do som em casos de aparente perturbação do sossego alheio,
o depoente confirmou que o SGT Cícero poderia determinar o desligamento
da aparelhagem de som daquele bar; (…) O SGT Cícero é servidor modelo
e exemplo para seus pares; Que o depoente entende que a atuação do SGT
Cícero neste caso se margeou pela legalidade; Que a denúncia nos presentes
autos tem como interesse desacreditar a boa ação policial em detrimento de
particulares e ilegais da denunciante” (sic). Frisou ainda a testemunha, que
o aludido estabelecimento é “reincidente” em ocorrências de perturbação do
sossego alheio; CONSIDERANDO que conforme o apurado, verifica-se que o
sindicado atuou de forma a cumprir determinação não manifestamente ilegal de
seu Comandante (Superior Hierárquico), em consonância com as diretrizes do
Ministério Público local, inexistindo elementos a demonstrar que tais ordens
se deram a título de “perseguição” em desfavor da Sra. Francisca Anatália
Simões de Freitas (como fora denunciado pela noticiante); CONSIDERANDO
os assentamentos funcionais do policial militar em referência (fls. 84/87),
infere-se que: o 1º SGT PM José Cícero Rodrigues foi incluído no serviço
ativo da Polícia Militar em 20/01/1992, possui 29 (vinte e nove) elogios por
bons serviços prestados, sem registro de sanção disciplinar, estando atualmente
classificado no comportamento Excelente; CONSIDERANDO o exposto, não
há provas suficientes que conduzam ao convencimento acerca da aplicação
de sanção disciplinar ao sindicado; CONSIDERANDO o relatório final da
autoridade sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem
o devido processo legal, como o respeito ao contraditório e à ampla defesa,
concluiu pelo arquivamento do feito; RESOLVE: a) Homologar em parte
o Relatório de fls. 174/188 e arquivar a presente Sindicância instaurada
em face do militar estadual 1º SGT PM JOSÉ CÍCERO RODRIGUES -
M.F. nº 107.948-1-1, por insuficiência de provas para consubstanciar uma
sanção disciplinar, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso
surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos
na instância administrativa, conforme prevê o parágrafo único e inciso III do
Art. 72, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Caberá recurso
em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias úteis, dirigido ao Conselho
de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contado da data da intimação
pessoal do acusado ou de seu defensor, nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar 98, de 13/06/2011; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado
o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Após a comunicação
formal da CGD determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais
do servidor e consequente cumprimento da decisão, a autoridade competente
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da
documentação comprobatória da medida imposta, em consonância com
o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado
no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em
Fortaleza, 14 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO -
RESPONDENDO
*** *** ***
O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentís-
simo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único
do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086 de
02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art. 8º, combinado com
o inciso III do art. 17 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também
combinando com o(a) Decreto Nº 30.993 de 05 de Setembro de 2012, e publi-
cado no Diário Oficial do Estado em 11 de Setembro de 2012, RESOLVE
NOMEAR, ARLINDO DA CUNHA MEDINA NETO, para exercer as
funções do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão
de ORIENTADOR DE CÉLULA, símbolo DNS-3 lotado(a) no(a) CÉLULA
DE SINDICÂNCIA MILITAR, integrante da Estrutura Organizacional do(a)
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGU-
RANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, a partir de 01 de Agosto
de 2018. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza,
20 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, RESPONDENDO
*** *** ***
O(A) CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DO ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único do
art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº 30.086 de 02 de
fevereiro de 2010 e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso
III do art. 17 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, e também combinando
com o(a) Decreto Nº 30.993 de 05 de Setembro de 2012, e publicado no Diário
Oficial do Estado em 11 de Setembro de 2012, RESOLVE NOMEAR, JOSE
HELCIO COSTALIMA DE QUEIROZ, para exercer as funções do Cargo
de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de ORIENTADOR
DE CÉLULA, símbolo DNS-3 lotado(a) no(a) CÉLULA DE CONSELHO
DE JUSTIFICAÇÃO MILITAR, integrante da Estrutura Organizacional
do(a) CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, a partir de 01
de Agosto de 2018. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
em Fortaleza, 20 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, RESPONDENDO
*** *** ***
PORTARIA Nº660/2018 – GAB/CGD - O CONTROLADOR GERAL
DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso
I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c art. 41 da Lei
9826, de 14 de maio de 1974, respondendo (nos termos do ato publicado
no D.O.E CE nº 010, de 13 de janeiro de 2017); e CONSIDERANDO os
fatos constantes nos autos do SPU Nº. 17062764-0, dando conta de que os
policiais militares, 3º SGT PM Tiago Loiola Oliveira, M.F Nº. 134.378-1-5,
SD PM Alan Paulo Sousa Silva, M.F Nº. 305.807-1-0, e SD PM Jemerson
Willame Neris Cardoso, M.F Nº. 305.561-1-9, e SD PM Francisco Josivan
Sousa, M.F Nº. 587.971-1-1, estão sendo acusados da prática de “tortura
confissão”, conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público Militar,
com acatamento do Judiciário da Vara Única da Justiça Militar do Estado
do Ceará; CONSIDERANDO que os policiais retro mencionados no dia 24
de janeiro de 2017, quando faziam moto patrulhamento no Residencial Nova
Caiçara, em Sobral, avistaram José Jerônimo Ventura Rodrigues e Anísio
Gomes da Silva Júnior e perceberam que os mesmos se evadiam da compo-
sição, realizando assim a perseguição dos citados, os quais foram presos em
momento posterior, em um dos apartamentos do Residencial Nova Caiçara,
pertencente ao Sr. Francisco Carlos do Nascimento, onde ali foi encontrada
uma arma de fogo; CONSIDERANDO que o Sr. José Jerônimo Ventura
Rodrigues alegou ter sido levado para um dos quartos do imóvel, onde ali
passou a ser agredido fisicamente por um policial militar que lhe deu um soco
no rosto, além de ameaçá-lo de comer um creme, colocando uma corda no
seu pescoço e no de Francisco Carlos, golpeando-lhes com corda nas costas,
com o objetivo de que um dos dois assumisse a propriedade da arma, cuja
propriedade foi assumida por Anísio Júnior, o qual foi preso fora do apar-
tamento; CONSIDERANDO que o Sr. José Jerônimo Ventura Rodrigues
alegou ainda ter sido agredido dentro da delegacia de polícia civil pelo mesmo
policial militar que o agrediu no apartamento, onde um policial civil percebeu
tal situação e o encaminhou para a realização de exame de corpo de delito;
CONSIDERANDO que a investigação preliminar identificou como sendo o
autor das agressões físicas o SD PM Jemerson Willame Neris Cardoso, M.F
Nº 305.561-1-9, sendo, inicialmente, denunciado pelo Ministério Público
Militar pelo crime previsto no Art. 209 do CPM, cuja denúncia foi aditada
para a inclusão dos demais militares: 3º SGT PM Tiago Loiola Oliveira, M.F
Nº 134.378-1-5, SD PM Francisco Josivan Sousa, MF Nº 587.971-1-1, SD
PM Alan Paulo Sousa Silva, MF Nº 305807-1-0, os quais estão denunciados
no Processo nº 0044795-56.8.06.0001 pelas reprimendas previstas no Art. 1º,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº158 | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2018
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