DOE 23/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fica cientificado o acusado e/ou Defensor que as decisões deste Núcleo e da
CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com
o artigo 4º, § 2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado
no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 30.824, de 03
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. REGISTRE-SE E
PUBLIQUE-SE. NÚCLEO PARA APURAÇÃO DE TRANSGRESSÕES
DISCIPLINARES – NUCAPT, da DELEGACIA GERAL DE POLÍCIA
CIVIL. Fortaleza, 14 de agosto de 2018.
Dpc Walmir Albertino de Lima
SINDICANTE
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº725/2018 - O CONTROLADOR GERAL DE DISCI-
PLINA - RESPONDENDO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I
e IV c/c art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011
c/c o art. 41 da Lei nº 9.826/74, respondendo, (nos termos do ato publicado
no D.O.E/CE Nº. 010, de 13/01/2017) e CONSIDERANDO os fatos cons-
tantes no processo de SPU Nº 18641951-1, dando conta que os Policiais
Militares SD PM 30439 HUGO LEONARDO GOMES SIMÕES – M.F.
Nº. 308.212-1-1, SD PM 30594 PAULO ROBERTO MIRANDA – M.F. Nº.
308.305-1-2, SD PM 30602 TIAGO DA SILVA – M.F. Nº. 308.358-1-6 e
SD PM 30784 FRANCISCO DEMONTIER ANDRADE JUNIOR – M.F.
Nº. 308.764-4-X, por volta das 02h00 da madrugada do dia 01 de agosto de
2018, na cidade de Campos Sales/CE, quando de serviço, participaram de
uma ocorrência policial; CONSIDERANDO que no fatídico foram repassadas
informações por parte de policiais militares de Antonina do Norte/CE, para
policiais militares que estavam de reforço na cidade de Campos Sales, de
que um veículo Corolla de cor branca, com cerca de 04 (quatro) ocupantes,
estaria em atitudes suspeitas próximo ao posto de combustível Pague Menos,
naquela urbe, e que o mesmo estaria seguindo pela rodovia estadual CE-371,
em sentido ao município de Campos Sales; CONSIDERANDO que diante
de tais informações, foram deslocadas viaturas policiais para a dita rodovia
com intuito de interceptar o veículo em alusão; CONSIDERANDO que,
segundo informações dos policiais militares, ao ser avistado o automóvel em
questão, que seguia em alta velocidade e não teria obedecido a sinalização
de parada, fora solicitado reforço policial para que houvesse a abordagem
ao mencionado veículo, pelo que foi deslocada uma equipe do Batalhão de
Divisas; CONSIDERANDO que fora portanto montada uma barreira policial
(bloqueio) na entrada da cidade de Campos Sales, com a intenção de abordar
o veículo perseguido, ocasião em que foram efetuados vários disparos de
arma de fogo pelos policiais militares, em direção ao veículo, inclusive com
emprego de fuzil e carabina; CONSIDERANDO que após o veículo ter parado,
verificou-se que um dos ocupantes fora ferido na região abdominal, tendo
sido conduzido ao Hospital Municipal de Campos Sales/CE e atendido pelo
médico Dr. Hugo Napoleão – CRM 1955; CONSIDERANDO que referida
vítima não resistiu aos ferimentos e veio a óbito, tratando-se da pessoa de JOSÉ
MESSIAS GUEDES OLIVEIRA, enquanto um outro passageiro do Corolla,
o SR. WENDEL FELIX XAVIER DE MEDEIROS fora atingindo de raspão
no pescoço, não sendo feridos os outros, o motorista GUTIELE PEREIRA
DE ARAÚJO e o JOSEAN LEITE DE OLIVEIRA; CONSIDERANDO que
após vistoria no interior do veículo e também nos seus ocupantes, não foram
encontradas armas de fogo e nem outros materiais ilícitos, apenas “Tacos de
sinuca”, pois, segundo informações referidas pessoas iriam participar de um
torneio de sinuca na cidade de São Luis/MA; CONSIDERANDO ainda que
fora instaurado o Inquérito Policial nº 431-69/2018 na Delegacia de Polícia
de Campos Sales a fim de apurar os aludidos fatos; CONSIDERANDO que
estas condutas, em tese, ferem os valores da moral militar estadual previstos
no Art. 7º, II, III, IV, V, VI, IX e X, e violam os deveres consubstanciados
no Art. 8º, II, IV, VIII, X, XI, XIII, XV e XVIII, caracterizando transgressões
disciplinares, de acordo com o Art. 11, §1º, e Art. 12, §1º, I e II, e §2º, II, c/c
o Art. 13, §1º, II, III, XXX, XXXII, XXXIV, L e LVIII, e §2º, XVIII, XXI
e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, de acordo com o Art. 71, III, c/c o Art.
103, tudo da Lei nº 13.407/2003, com fim de apurar a (s) transgressão (ões)
disciplinar (es), supostamente, cometida (s) pelos PPMM: SD PM 30439
HUGO LEONARDO GOMES SIMÕES - MF. 308.212-1-1, SD PM 30594
PAULO ROBERTO MIRANDA – MF. 308.305-1-2, SD PM 30602 TIAGO
DA SILVA – MF. 308.358-1-6 e SD PM 30784 FRANCISCO DEMONTIER
ANDRADE JUNIOR – MF. 308.764-4-X, e as incapacidades morais destes
de permanecerem nos quadros da Polícia Militar do Estado do Ceará; II)
AFASTAR PREVENTIVAMENTE das funções os militares estaduais: SD
PM 30439 HUGO LEONARDO GOMES SIMÕES - MF. 308.212-1-1, SD
PM 30594 PAULO ROBERTO MIRANDA – MF. 308.305-1-2, SD PM
30602 TIAGO DA SILVA – MF. 308.358-1-6 e SD PM 30784 FRANCISCO
DEMONTIER ANDRADE JUNIOR – MF. 308.764-4-X, conforme prevê
o art. 18, e parágrafos, da Lei Complementar nº 98, de 13 de junho de 2011,
para garantia da ordem pública e instrução regular do processo administrativo
disciplinar, devendo ficar a disposição da Unidade de Recursos Humanos a
que estiverem diretamente vinculados, a qual se encarregará de reter a identi-
ficação funcional, arma(s), algema(s) ou qualquer outro instrumento funcional
que esteja na posse do precitado policial militar, remeter à CGD cópia do
ato de retenção, por meio digital, assim como, informar o fiel cumprimento
desta ordem, inclusive encaminhando relatório de frequência atinente ao
expediente diário; III) Designar a 8ª Comissão Militar Permanente de Disci-
plina, formada pelos OFICIAIS: TEN CEL QOPM MARIA SOLANGE
OLIVEIRA DA SILVA – M.F. Nº. 108.511-1-4 (Presidente), MAJOR QOPM
JOSÉ FRANCINALDO GUEDES FREITAS ARAÚJO – M.F. Nº. 127.015-
1-9 (Interrogante), e CAPITÃO QOAPM CÍCERO BANDEIRA FERREIRA
DE CALDAS – M.F. Nº. 102.635-1-4 (Escrivão e Relator), para instruir o
feito; IV) Cientificar o acusado e/ou o seu defensor que as decisões da CGD
serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º,
§ 2º do decreto nº 30716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24
de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de
2012, publicado no DOE de 07/02/2012.. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE
e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD,
em Fortaleza/CE, 17 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO
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PORTARIA Nº726/2018 – CGD - A SINDICANTE, MARIA JULIÊTA DE
CASTRO FERNANDES, INSPETORA DE POLÍCIA CIVIL, DA CÉLULA
DE SINDICÂNCIA CIVIL – CESIC/CGD, no uso de suas atribuições legais,
por ato de designação do CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS
ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO,
RESPONDENDO, de acordo com a Portaria Nº. 1261/2017, publicada no
Diário Oficial do Estado do Ceará, em 17.02.2017, tendo como substituta
nestes autos EPC Gecila Siqueira Gomes, matrícula funcional Nº 133173-
1-3; CONSIDERANDO as atribuições de sua competência; CONSIDE-
RANDO o que consta nos autos do procedimento sob o SPU Nº18061670-6;
CONSIDERANDO o teor da Comunicação Interna nº 161/208-CGD-GTAC,
datada de 24 de janeiro de 2018, do Coordenador do GTAC-CGD, embasado
em informações relativas à correição realizada na Delegacia do 7º Distrito
Policial; CONSIDERANDO o teor da Comunicação Interna nº 125/2018,
datada de 22 de janeiro de 2018, anexada aos autos; CONSIDERANDO
informações de que teriam sido encontrados no 7ºDP diversos ofícios sob a
responsabilidade do EPC HUDSON BARBOSA PIMENTA, estando eles,
aparentemente, indevidamente paralisados; CONSIDERANDO o que restou
apurado em sede de investigação preliminar; CONSIDERANDO despacho
do Exmo. Sr. Controlador Geral de Disciplina Respondendo determinando
a instauração de sindicância; CONSIDERANDO que a conduta atribuída ao
servidor, em tese, configura descumprimento de dever descrito no art.100,
inciso I, e transgressão disciplinar descrita no Art. 103, alínea “b”, inciso
VIII, todos da Lei 12.124/93; RESOLVE: I) Baixar a presente portaria
em desfavor do servidor HUDSON BARBOSA PIMENTA, escrivão de
polícia civil, matrícula funcional nº151.892-1-5, para apurar os fatos narrados
em toda a sua extensão administrativa; II) Ficam cientificados o acusado e/ou
defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do
Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de
07.02.2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL
DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA
PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 17 de agosto de 2018.
Maria Julieta de Castro Fernandes
SINDICANTE
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PORTARIA Nº727/2018 – CGD - A SINDICANTE ILANA GOMES
PIRES CABRAL – CAP QOPM, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA
MILITAR – CESIM, POR DELEGAÇÃO DO EXMº CONTROLADOR
GERAL DE DISCIPLINA RESPONDENDO, de acordo com a Portaria nº
1068/2012-CGD, publicada no Diário Oficial nº 234 de 11/12/2012; CONSI-
DERANDO os fatos contidos no SPU Nº. 17611160-3, iniciado a partir de
denúncia registrada via SOU, noticiando que, no dia 01/08/2017, por volta das
11h00, a viatura CP 1274 encontrava-se na Rua Tenente Benévolo, no local
destinado à entrega de documentação para isenção do concurso para agente
penitenciário da Secretaria de Justiça e Cidadania – SEJUS/CE, ocasião em
que um dos ocupantes dessa viatura, utilizando-se de sua condição de policial
militar, teria obtido atendimento diferenciado, entregando documentação
própria e de pessoas conhecidas que se encontravam na fila, na frente de
outras pessoas que aguardavam há horas para serem atendidas; CONSIDE-
RANDO que esse policial foi identificado como sendo o SD PM FÁBIO JOSÉ
CARLOS COSTA, MF 306.025-1-X, que estaria em horário de expediente no
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº158 | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2018
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