DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 247
Brasília - DF, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
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Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 2
Presidência da República .......................................................................................................... 8
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 12
Ministério das Cidades............................................................................................................ 27
Ministério das Comunicações................................................................................................. 36
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 43
Ministério da Defesa............................................................................................................... 49
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 51
Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 53
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 54
Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania ................................................................ 82
Ministério da Educação........................................................................................................... 83
Ministério do Esporte ........................................................................................................... 762
Ministério da Fazenda........................................................................................................... 764
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ............................................... 769
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional ................................................ 770
Ministério da Justiça e Segurança Pública .......................................................................... 784
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.......................................................... 803
Ministério de Minas e Energia............................................................................................. 818
Ministério da Pesca e Aquicultura....................................................................................... 827
Ministério do Planejamento e Orçamento.......................................................................... 828
Ministério de Portos e Aeroportos...................................................................................... 829
Ministério da Previdência Social .......................................................................................... 830
Ministério da Saúde.............................................................................................................. 837
Ministério do Trabalho e Emprego.................................................................................... 1057
Ministério dos Transportes................................................................................................. 1139
Banco Central do Brasil ...................................................................................................... 1144
Ministério Público da União............................................................................................... 1144
Poder Legislativo ................................................................................................................. 1145
Poder Judiciário ................................................................................................................... 1145
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ....................................... 1151
................................. Esta edição é composta de 1158 páginas ................................
Sumário
AVISO
Foram publicadas em 28/12/2023 as
edições extras nºs 246-A , 2 4 6 - B, 2 4 6 - C, 2 4 6 - D, 246-E, 2 4 6 - F, 246-G e 246-H do DOU.
Para acessar o conteúdo, clique nos nºs das edições.
Atos do Poder Legislativo
LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de
1996 (Lei
Kandir), para
vedar a
incidência do Imposto sobre Operações relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços
de 
Transporte
Interestadual
e
Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos
de 
transferência
de 
mercadoria
entre
estabelecimentos do mesmo contribuinte.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º O art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996
(Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12. .............................................................................................................
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;
......................................................................................................................................
§ 4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria
de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo
às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses
de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:
I - pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito,
limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art.
155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de
transferência realizada;
II - pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre
os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na
forma do inciso I deste parágrafo.
§ 5º (VETADO)." (NR)
Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13
de setembro de 1996 (Lei Kandir).
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.
Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
LEI Nº 14.786, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Cria o protocolo "Não é Não", para prevenção ao
constrangimento e à violência contra a mulher e
para proteção à vítima; institui o selo "Não é Não
- Mulheres Seguras"; e altera a Lei nº 14.597, de
14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o protocolo "Não é Não", para prevenção ao constrangimento
e à violência contra a mulher e para proteção à vítima, bem como institui o selo "Não é Não
- Mulheres Seguras".
Art. 2º O protocolo "Não é Não" será implementado no ambiente de casas
noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em
shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para
prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica a cultos nem a outros
eventos realizados em locais de natureza religiosa.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - constrangimento: qualquer insistência, física ou verbal, sofrida pela
mulher depois de manifestada a sua discordância com a interação;
II - violência: uso da força que tenha como resultado lesão, morte ou dano,
entre outros, conforme legislação penal em vigor.
Art. 4º Na aplicação do protocolo "Não é Não", devem ser observados os
seguintes princípios:
I - respeito ao relato da vítima acerca do constrangimento ou da violência sofrida;
II - preservação da dignidade, da honra, da intimidade e da integridade física
e psicológica da vítima;
III - celeridade no cumprimento do disposto nesta Lei;
IV - articulação de esforços públicos e privados para o enfrentamento do
constrangimento e da violência contra a mulher.
Art. 5º São direitos da mulher:
I - ser prontamente protegida pela equipe do estabelecimento a fim de que
possa relatar o constrangimento ou a violência sofridos;
II - ser informada sobre os seus direitos;
III - ser imediatamente afastada e protegida do agressor;
IV - ter respeitadas as suas decisões em relação às medidas de apoio
previstas nesta Lei;
V - ter as providências previstas nesta Lei cumpridas com celeridade;
VI - ser acompanhada por pessoa de sua escolha;
VII - definir se sofreu constrangimento ou violência, para os efeitos das
medidas previstas nesta Lei;
VIII - ser acompanhada até o seu transporte, caso decida deixar o local.
Art. 6º São deveres dos estabelecimentos referidos no caput dos arts. 2º e
9º desta Lei:
I - assegurar que na sua equipe tenha pelo menos uma pessoa qualificada
para atender ao protocolo "Não é Não";
II - manter, em locais visíveis, informação sobre a forma de acionar o
protocolo "Não é Não" e os números de telefone de contato da Polícia Militar e da
Central de Atendimento à Mulher - Ligue 180;
III - certificar-se com a vítima, quando observada possível situação de
constrangimento, da necessidade de assistência, facultada a aplicação das medidas
previstas no art. 7º desta Lei para fazer cessar o constrangimento;
IV - se houver indícios de violência:
a) proteger a mulher e proceder às medidas de apoio previstas nesta Lei;
b) afastar a vítima do agressor, inclusive do seu alcance visual, facultado a
ela ter o acompanhamento de pessoa de sua escolha;
c) colaborar para a identificação das possíveis testemunhas do fato;
d) solicitar o comparecimento da Polícia Militar ou do agente público competente;
e) isolar o local específico onde existam vestígios da violência, até a chegada
da Polícia Militar ou do agente público competente;
V - se o estabelecimento dispuser de sistema de câmeras de segurança:
a) garantir o acesso às imagens à Polícia Civil, à perícia oficial e aos
diretamente envolvidos;
b) preservar,
pelo período
mínimo de
30 (trinta)
dias, as
imagens
relacionadas com o ocorrido;
VI - garantir todos os direitos da denunciante previstos no art. 5º desta Lei.
Art. 7º A seu critério, os estabelecimentos abrangidos por esta Lei ou os que
ostentarem o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", nos termos do art. 9º desta Lei, poderão,
entre outras medidas:
I - adotar ações que julgarem cabíveis para preservar a dignidade e a integridade
física e psicológica da denunciante e para subsidiar a atuação dos órgãos de saúde e de
segurança pública eventualmente acionados;
II - retirar o ofensor do estabelecimento e impedir o seu reingresso até o
término das atividades, nos casos de constrangimento;
III - criar um código próprio, divulgado nos sanitários femininos, para que as
mulheres possam alertar os funcionários sobre a necessidade de ajuda, a fim de que
eles tomem as providências necessárias.

                            

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