DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
RAYANE DE OLIVEIRA CARVALHO
Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
Art. 8º O poder público promoverá:
I - campanhas educativas sobre o protocolo "Não é Não";
II - ações de formação periódica para conscientização e implementação do
protocolo "Não é Não", direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos
estabelecimentos previstos nesta Lei.
Art. 9º Fica instituído o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", que será concedido
pelo poder público a qualquer estabelecimento comercial não abrangido pela obrigatoriedade
prevista no caput do art. 2º desta Lei que implementar o protocolo "Não é Não", conforme
regulamentação.
Parágrafo único. O poder público manterá e divulgará a lista "Local Seguro Para
Mulheres" com as empresas que possuírem o selo "Não é Não - Mulheres Seguras".
Art. 10. O descumprimento total ou parcial do protocolo "Não é Não"
implica as seguintes penalidades:
I - aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º desta Lei:
a) advertência;
b) outras penalidades previstas em lei;
II - aos estabelecimentos que receberam o selo "Não é Não - Mulheres Seguras",
nos termos do art. 9º desta Lei:
a) advertência;
b) revogação da concessão do selo "Não é Não - Mulheres Seguras";
c) exclusão do estabelecimento da lista "Local Seguro para Mulheres";
d) outras penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º que
comprovadamente tenham atendido a todas as disposições desta Lei fica assegurada a não
aplicabilidade de quaisquer sanções em decorrência dos atos previstos no art. 3º desta Lei.
Art. 11. O caput do art. 150 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei
Geral do Esporte) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
"Art. 150. ..........................................................................................................
....................................................................................................................................
III - aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo 'Não
é Não'." (NR)
Art. 12. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias
de sua publicação oficial.
Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Ricardo Garcia Cappelli
Aparecida Gonçalves
LEI Nº 14.788, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
para aplicar o prazo constitucional de vigência dos
benefícios fiscais da Zona Franca de Manaus e de
áreas da Amazônia Ocidental.
O
P R E S I D E N T E
D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 2º do art. 77 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 77 ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 2º Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2074, os benefícios fiscais
a que se referem os dispositivos legais mencionados no caput deste artigo."
(NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021,
e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente
a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da
contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de
créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no
inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos:
I - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:
a) dez por cento em 2024;
b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;
c) quinze por cento em 2026; e
d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e
II - para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:
a) quinze por cento em 2024;
b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025;
c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e
d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.
Parágrafo único. As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as
alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.
Art. 2º Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relativo à sua
atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.
§ 1º A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das
atividades da empresa.
§ 2º A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.
Art. 3º As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais,
quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.
Parágrafo único. Em caso de inobservância do disposto no caput, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante
todo o ano-calendário.
Art. 4º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 74. ....................................................................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................................................................................
§ 3º ..........................................................................................................................................................................................................................................................................
............................................................................................................................................................................................................................................................................................
X - o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.
................................................................................................................................................................................................................................................................................" (NR)
"Art. 74-A. A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da
Fa z e n d a .
§ 1º O limite mensal a que se refere o caput:
I - será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
LEI Nº 14.787, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Altera a Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de
2004, para prorrogar o Regime Tributário para
Incentivo à Modernização e
à Ampliação da
Estrutura Portuária (Reporto).
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 16 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. Os beneficiários do Reporto descritos no art. 15 desta Lei ficam
acrescidos das empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815, de 5 de junho
de 2013 (Lei dos Portos), dos recintos alfandegados de zona secundária e dos
centros de formação profissional e treinamento multifuncional de que trata o art.
33 da Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, e poderão efetuar aquisições e
importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2028." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Silvio Serafim Costa Filho

                            

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