DOU 29/12/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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8
Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO:
.
CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
SITUAÇÃO NOVA
.
Q T D.
VALOR TOTAL
Q T D.
VALOR TOTAL
.
CCE 1.18
6,41
1
6,41
1
6,41
.
SUBTOTAL 1
1
6,41
1
6,41
.
CCE 1.17
6,27
5
31,35
5
31,35
.
CCE 1.15
5,04
8
40,32
8
40,32
.
CCE 1.14
4,31
2
8,62
1
4,31
.
CCE 1.13
3,84
4
15,36
4
15,36
.
CCE 1.10
2,12
9
19,08
7
14,84
.
CCE 1.07
1,39
14
19,46
13
18,07
.
CCE 1.06
1,17
-
-
1
1,17
.
CCE 1.05
1,00
2
2,00
-
-
.
CCE 2.15
5,04
2
10,08
2
10,08
.
CCE 2.14
4,31
2
8,62
2
8,62
.
CCE 2.13
3,84
5
19,20
4
15,36
.
CCE 2.10
2,12
1
2,12
1
2,12
.
CCE 2.07
1,39
2
2,78
2
2,78
.
CCE 3.15
5,04
1
5,04
1
5,04
.
CCE 3.13
3,84
2
7,68
2
7,68
.
CCE 3.10
2,12
1
2,12
1
2,12
.
CCE 3.07
1,39
-
-
1
1,39
.
SUBTOTAL 2
60
193,83
55
180,61
.
FCE 1.17
3,76
1
3,76
1
3,76
.
FCE 1.15
3,03
19
57,57
19
57,57
.
FCE 1.14
2,59
2
5,18
3
7,77
.
FCE 1.13
2,30
47
108,10
49
112,70
.
FCE 1.10
1,27
72
91,44
74
93,98
.
FCE 1.07
0,83
29
24,07
28
23,24
.
FCE 1.05
0,60
4
2,40
6
3,60
.
FCE 2.13
2,30
6
13,80
1
2,30
.
FCE 2.11
1,48
-
-
1
1,48
.
FCE 2.10
1,27
4
5,08
2
2,54
.
FCE 2.09
1,00
1
1,00
1
1,00
.
FCE 2.07
0,83
7
5,81
9
7,47
.
FCE 2.04
0,44
-
-
1
0,44
.
FCE 3.15
3,03
4
12,12
4
12,12
.
FCE 3.13
2,30
6
13,80
10
23,00
.
FCE 3.10
1,27
1
1,27
3
3,81
.
FCE 3.09
1,00
-
-
1
1,00
.
FCE 3.07
0,83
-
-
1
0,83
.
FCE 4.10
1,27
1
1,27
1
1,27
.
FCE 4.07
0,83
5
4,15
5
4,15
.
SUBTOTAL 3
209
350,82
220
364,03
.
T OT A L
270
551,06
276
551,05
" (NR)
ANEXO III
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO
ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-14
4,31
1
4,31
-
-
-1
-4,31
.
CCE-13
3,84
1
3,84
-
-
-1
-3,84
.
CCE-10
2,12
2
4,24
-
-
-2
-4,24
.
CCE-6
1,17
-
-
1
1,17
1
1,17
.
CCE-5
1,00
2
2,00
-
-
-2
-2,00
.
FC E - 1 4
2,59
-
-
1
2,59
1
2,59
.
FC E - 1 3
2,30
-
-
1
2,30
1
2,30
.
FC E - 1 1
1,48
-
-
1
1,48
1
1,48
.
FC E - 1 0
1,27
-
-
2
2,54
2
2,54
.
FC E - 9
1,00
-
-
1
1,00
1
1,00
.
FC E - 7
0,83
-
-
2
1,66
2
1,66
.
FC E - 6
0,70
1
0,70
-
-
-1
0,70
.
FC E - 5
0,60
-
-
2
1,20
2
1,20
.
FC E - 4
0,44
-
-
2
0,88
2
0,88
.
FC E - 2
0,21
-
-
1
0,21
1
0,21
.
T OT A L
7
15,09
14
15,03
7
-0,06
DECRETO Nº 11.870, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão
e funções de confiança para o Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos e transforma cargos em
comissão e funções de confiança.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art.
84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos
Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria
de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para
o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - dois CCE 2.13;
II - dois CCE 3.15;
III - um CCE 3.14;
IV - três CCE 3.13;
V - três CCE 3.10;
VI - três FCE 2.10;
VII - uma FCE 3.15;
VIII - seis FCE 3.13; e
IX - uma FCE 3.10.
Art. 2º Os cargos e as funções de que trata o art. 1º destinam-se, no
âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
I - ao apoio à organização logística e ao assessoramento da participação do
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos nas reuniões relativas à presidência do
G20 pela República Federativa do Brasil, de que trata o inciso III do caput do art. 15 do Decreto
nº 11.561, de 13 de junho de 2023, distribuídos da seguinte forma:
a) Gabinete da autoridade máxima: duas FCE 3.13;
b) Secretaria-Executiva: uma FCE 3.15;
c) Secretaria de Gestão e Inovação: uma FCE 3.10;
d) Secretaria de Governo Digital: dois CCE 2.13; e
e) Secretaria de Serviços Compartilhados: três CCE 3.10;
II - ao apoio à organização logística e ao assessoramento da participação do
Governo federal como país sede da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro
das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, que será realizada no Município
de Belém, Estado do Pará, distribuídos da seguinte forma:
a) Secretaria-Executiva: um CCE 3.13;
b) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: uma FCE 3.13;
c) Secretaria de Gestão e Inovação:
1. um CCE 3.15; e
2. duas FCE 3.13; e
d) Secretaria do Patrimônio da União: um CCE 3.13;
III - ao acompanhamento e à avaliação da implementação do Concurso Público
Nacional Unificado, e ao planejamento de suas novas edições, distribuídos da seguinte forma:
a) Secretaria-Executiva: um CCE 3.13; e
b) Secretaria de Gestão de Pessoas:
1. um CCE 3.14;
2. uma FCE 3.13; e
3. uma FCE 2.10; e
IV - ao apoio à instituição e estruturação da Unidade Gestora Única dos
Regimes Próprios de Previdência Social da União, nos termos do disposto no art. 40
da
Constituição,
distribuídos da
seguinte
forma,
na
Secretaria de
Relações de
Trabalho:
a) um CCE 3.15; e
b) duas FCE 2.10.
Art. 3º Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o art. 1º serão
restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos em 31 de dezembro de 2025, quando seus ocupantes ficarão automaticamente
exonerados ou dispensados.
Art. 4º Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto deste
remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da
Inovação em Serviços Públicos, e os atos de nomeação ou designação relacionados terão
seu caráter de transitoriedade expressos, mediante remissão ao caput do art. 1º.
Art. 5º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º
da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristina Kiomi Mori
ANEXO
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES
COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO
NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
. CÓ D I G O
CCE-UNITÁRIO
SITUAÇÃO ATUAL
(a)
SITUAÇÃO NOVA
(b)
DIFERENÇA
.
(c = b - a)
.
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
Q T D.
V A LO R
T OT A L
.
CCE-14
4,31
-
-
1
4,31
1
4,31
.
CCE-5
1,00
1
1,00
-
-
-1
-1,00
.
FC E - 7
0,83
4
3,32
-
-
-4
-3,32
.
T OT A L
5
4,32
1
4,31
-4
-0,01
Presidência da República
D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 742, de 28 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto
da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023.
Nº 743, de 28 de dezembro de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66
da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o
Projeto de Lei Complementar nº 116, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 87,
de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de
transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.".
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo
do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei na parte em que altera o § 5º do art. 12 da Lei
Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
"§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do
contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao
mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato
gerador de imposto, hipótese em que serão observadas:
I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação;
II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso
IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária
e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão."
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo
mencionado do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada
apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Nº 744, de 28 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.786, de 28 de dezembro de 2023.
Nº 745, de 28 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.787, de 28 de dezembro de 2023.
Nº 746, de 28 de dezembro de 2023. Informa ao Congresso Nacional que, em aditamento à
Mensagem nº 495, de 2023, foi retificada a Medida Provisória nº 1.190, de 27 de setembro de
2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2023, em Edição Extra.
Nº 747, de 28 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto
de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.788, de 28 de dezembro de 2023.

                            

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