Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122900008 8 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO E ORÇAMENTO: . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA . Q T D. VALOR TOTAL Q T D. VALOR TOTAL . CCE 1.18 6,41 1 6,41 1 6,41 . SUBTOTAL 1 1 6,41 1 6,41 . CCE 1.17 6,27 5 31,35 5 31,35 . CCE 1.15 5,04 8 40,32 8 40,32 . CCE 1.14 4,31 2 8,62 1 4,31 . CCE 1.13 3,84 4 15,36 4 15,36 . CCE 1.10 2,12 9 19,08 7 14,84 . CCE 1.07 1,39 14 19,46 13 18,07 . CCE 1.06 1,17 - - 1 1,17 . CCE 1.05 1,00 2 2,00 - - . CCE 2.15 5,04 2 10,08 2 10,08 . CCE 2.14 4,31 2 8,62 2 8,62 . CCE 2.13 3,84 5 19,20 4 15,36 . CCE 2.10 2,12 1 2,12 1 2,12 . CCE 2.07 1,39 2 2,78 2 2,78 . CCE 3.15 5,04 1 5,04 1 5,04 . CCE 3.13 3,84 2 7,68 2 7,68 . CCE 3.10 2,12 1 2,12 1 2,12 . CCE 3.07 1,39 - - 1 1,39 . SUBTOTAL 2 60 193,83 55 180,61 . FCE 1.17 3,76 1 3,76 1 3,76 . FCE 1.15 3,03 19 57,57 19 57,57 . FCE 1.14 2,59 2 5,18 3 7,77 . FCE 1.13 2,30 47 108,10 49 112,70 . FCE 1.10 1,27 72 91,44 74 93,98 . FCE 1.07 0,83 29 24,07 28 23,24 . FCE 1.05 0,60 4 2,40 6 3,60 . FCE 2.13 2,30 6 13,80 1 2,30 . FCE 2.11 1,48 - - 1 1,48 . FCE 2.10 1,27 4 5,08 2 2,54 . FCE 2.09 1,00 1 1,00 1 1,00 . FCE 2.07 0,83 7 5,81 9 7,47 . FCE 2.04 0,44 - - 1 0,44 . FCE 3.15 3,03 4 12,12 4 12,12 . FCE 3.13 2,30 6 13,80 10 23,00 . FCE 3.10 1,27 1 1,27 3 3,81 . FCE 3.09 1,00 - - 1 1,00 . FCE 3.07 0,83 - - 1 0,83 . FCE 4.10 1,27 1 1,27 1 1,27 . FCE 4.07 0,83 5 4,15 5 4,15 . SUBTOTAL 3 209 350,82 220 364,03 . T OT A L 270 551,06 276 551,05 " (NR) ANEXO III DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-14 4,31 1 4,31 - - -1 -4,31 . CCE-13 3,84 1 3,84 - - -1 -3,84 . CCE-10 2,12 2 4,24 - - -2 -4,24 . CCE-6 1,17 - - 1 1,17 1 1,17 . CCE-5 1,00 2 2,00 - - -2 -2,00 . FC E - 1 4 2,59 - - 1 2,59 1 2,59 . FC E - 1 3 2,30 - - 1 2,30 1 2,30 . FC E - 1 1 1,48 - - 1 1,48 1 1,48 . FC E - 1 0 1,27 - - 2 2,54 2 2,54 . FC E - 9 1,00 - - 1 1,00 1 1,00 . FC E - 7 0,83 - - 2 1,66 2 1,66 . FC E - 6 0,70 1 0,70 - - -1 0,70 . FC E - 5 0,60 - - 2 1,20 2 1,20 . FC E - 4 0,44 - - 2 0,88 2 0,88 . FC E - 2 0,21 - - 1 0,21 1 0,21 . T OT A L 7 15,09 14 15,03 7 -0,06 DECRETO Nº 11.870, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão e funções de confiança para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e transforma cargos em comissão e funções de confiança. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: I - dois CCE 2.13; II - dois CCE 3.15; III - um CCE 3.14; IV - três CCE 3.13; V - três CCE 3.10; VI - três FCE 2.10; VII - uma FCE 3.15; VIII - seis FCE 3.13; e IX - uma FCE 3.10. Art. 2º Os cargos e as funções de que trata o art. 1º destinam-se, no âmbito do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos: I - ao apoio à organização logística e ao assessoramento da participação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos nas reuniões relativas à presidência do G20 pela República Federativa do Brasil, de que trata o inciso III do caput do art. 15 do Decreto nº 11.561, de 13 de junho de 2023, distribuídos da seguinte forma: a) Gabinete da autoridade máxima: duas FCE 3.13; b) Secretaria-Executiva: uma FCE 3.15; c) Secretaria de Gestão e Inovação: uma FCE 3.10; d) Secretaria de Governo Digital: dois CCE 2.13; e e) Secretaria de Serviços Compartilhados: três CCE 3.10; II - ao apoio à organização logística e ao assessoramento da participação do Governo federal como país sede da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima - COP30, que será realizada no Município de Belém, Estado do Pará, distribuídos da seguinte forma: a) Secretaria-Executiva: um CCE 3.13; b) Secretaria Extraordinária para a Transformação do Estado: uma FCE 3.13; c) Secretaria de Gestão e Inovação: 1. um CCE 3.15; e 2. duas FCE 3.13; e d) Secretaria do Patrimônio da União: um CCE 3.13; III - ao acompanhamento e à avaliação da implementação do Concurso Público Nacional Unificado, e ao planejamento de suas novas edições, distribuídos da seguinte forma: a) Secretaria-Executiva: um CCE 3.13; e b) Secretaria de Gestão de Pessoas: 1. um CCE 3.14; 2. uma FCE 3.13; e 3. uma FCE 2.10; e IV - ao apoio à instituição e estruturação da Unidade Gestora Única dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, nos termos do disposto no art. 40 da Constituição, distribuídos da seguinte forma, na Secretaria de Relações de Trabalho: a) um CCE 3.15; e b) duas FCE 2.10. Art. 3º Os cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o art. 1º serão restituídos à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos em 31 de dezembro de 2025, quando seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados. Art. 4º Os cargos em comissão e as funções de confiança objeto deste remanejamento não integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e os atos de nomeação ou designação relacionados terão seu caráter de transitoriedade expressos, mediante remissão ao caput do art. 1º. Art. 5º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristina Kiomi Mori ANEXO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS - CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS - FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021 . CÓ D I G O CCE-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL (a) SITUAÇÃO NOVA (b) DIFERENÇA . (c = b - a) . Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L Q T D. V A LO R T OT A L . CCE-14 4,31 - - 1 4,31 1 4,31 . CCE-5 1,00 1 1,00 - - -1 -1,00 . FC E - 7 0,83 4 3,32 - - -4 -3,32 . T OT A L 5 4,32 1 4,31 -4 -0,01 Presidência da República D ES P AC H O S DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA M E N S AG E M Nº 742, de 28 de dezembro de 2023. Encaminhamento ao Congresso Nacional do texto da Medida Provisória nº 1.202, de 28 de dezembro de 2023. Nº 743, de 28 de dezembro de 2023. Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 116, de 2023, que "Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.". Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei: Art. 1º do Projeto de Lei na parte em que altera o § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. "§ 5º Alternativamente ao disposto no § 4º deste artigo, por opção do contribuinte, a transferência de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular poderá ser equiparada a operação sujeita à ocorrência do fato gerador de imposto, hipótese em que serão observadas: I - nas operações internas, as alíquotas estabelecidas na legislação; II - nas operações interestaduais, as alíquotas fixadas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal." Razões do veto "Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão." Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar o dispositivo mencionado do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional. Nº 744, de 28 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.786, de 28 de dezembro de 2023. Nº 745, de 28 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.787, de 28 de dezembro de 2023. Nº 746, de 28 de dezembro de 2023. Informa ao Congresso Nacional que, em aditamento à Mensagem nº 495, de 2023, foi retificada a Medida Provisória nº 1.190, de 27 de setembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 28 de dezembro de 2023, em Edição Extra. Nº 747, de 28 de dezembro de 2023. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafo do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.788, de 28 de dezembro de 2023.Fechar