Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122900009 9 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 CASA CIVIL IMPRENSA NACIONAL PORTARIA IN/CC/PR Nº 101, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Institui o Programa de Gestão e Desempenho da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República. O DIRETOR-GERAL DA IMPRENSA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Portaria nº 696, de 28 de setembro de 2023, do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, na Portaria SG/PR nº 121, de 28 de outubro de 2021, do Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, e na Portaria CC/PR nº 659, de 8 de novembro de 2021, do Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, resolve: Disposições gerais Art. 1º Fica instituído o Programa de Gestão e Desempenho da Imprensa Nacional da Casa Civil da Presidência da República. Art. 2º O Programa de Gestão e Desempenho da Imprensa Nacional observará o disposto no Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022, na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, do Secretário de Gestão e Inovação e do Secretário de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e nesta Portaria. Modalidades e regimes de execução Art. 3º O Programa de Gestão e Desempenho da Imprensa Nacional será executado nas seguintes modalidades: I - presencial; ou II - teletrabalho em regime de execução integral ou parcial. § 1º A modalidade e o regime de execução serão estabelecidos pelos titulares das Coordenações da Imprensa Nacional, em comum acordo com o participante, sendo posteriormente submetidos à aprovação dos titulares das unidades. § 2º São unidades da Imprensa Nacional as Coordenações-Gerais, a Diretoria-Geral Adjunta e a Diretoria-Geral. § 3º Caso o participante esteja vinculado diretamente a unidade da Imprensa Nacional, caberá ao titular da unidade estabelecer a modalidade e o regime de execução do Programa de Gestão. § 4º A modalidade e o regime de execução serão definidos considerando a necessidade de serviço e não poderão prejudicar as entregas das unidades. § 5º A modalidade teletrabalho não poderá abranger as atividades cuja natureza exija a presença física do participante na unidade de exercício ou que sejam desenvolvidas por meio de trabalho externo. Art. 4º O participante na modalidade teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, atenderá às convocações para comparecimento pessoal na unidade de exercício, observado o horário de expediente da Imprensa Nacional. § 1º As convocações de que trata o caput serão realizadas com antecedência mínima de: I - sete dias, no caso de teletrabalho em regime de execução integral, para os agentes públicos não residentes no Distrito Federal; ou II - um dia, no caso de teletrabalho em regime de execução integral ou parcial, para os agentes públicos residentes no Distrito Federal. § 2º Os prazos previstos no § 1º poderão ser reduzidos quando houver interesse fundamentado da administração pública federal. Art. 5º O participante deverá permanecer disponível para contato por qualquer meio de comunicação, no período estabelecido pela chefia imediata, observado o horário de funcionamento do órgão. Teletrabalho no exterior Art. 6º O Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República poderá autorizar, excepcionalmente e no interesse da administração pública federal, o desenvolvimento de atividades funcionais no exterior, na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, nas hipóteses de substituição a: I - acompanhamento de cônjuge afastado nos termos do disposto nos art. 95 e art. 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; II - afastamento para estudo no exterior previsto no art. 95 da Lei nº 8.112, de 1990, quando a participação no curso puder ocorrer simultaneamente com o exercício do cargo; III - exercício provisório previsto no § 2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; IV - licença para acompanhamento de cônjuge que não seja servidor público deslocado para trabalho no exterior, nos termos do disposto no caput do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990; ou V - remoção de que trata a alínea "b" do inciso III do parágrafo único do art. 36 da Lei nº 8.112, de 1990, quando for necessária a realização do tratamento médico no exterior. § 1º Além das hipóteses previstas no caput, o Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República poderá estabelecer outros critérios de autorização para teletrabalho no exterior, observado o disposto no § 8º do art. 12 do Decreto nº 11.072, de 2022. § 2º O teletrabalho no exterior será autorizado pelo período: I - de duração do fato que o justifique, nas hipóteses previstas no caput; ou II - de até três anos, na hipótese prevista no § 1º. § 3º Na hipótese prevista no inciso II do § 2º, o prazo poderá ser prorrogado por período de até três anos. Art. 7º A autorização para teletrabalho no exterior poderá ser revogada por meio de decisão fundamentada, pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República, por razões técnicas ou de conveniência e oportunidade, e será dada ciência ao interessado. § 1º Na hipótese prevista no caput, será concedido prazo de sessenta dias para o agente público retornar às atividades presenciais ou ao teletrabalho no território nacional, conforme estabelecido na revogação da autorização de teletrabalho no exterior. § 2º O prazo previsto no § 1º poderá ser reduzido, de forma justificada, pelo Ministro de Estado da Casa Civil da Presidência da República. § 3º Na hipótese prevista no caput, o participante manterá a execução das atividades estabelecidas no plano de trabalho até o retorno efetivo à atividade presencial ou ao teletrabalho no território nacional. Estrutura para o teletrabalho Art. 8º O teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, terá a estrutura necessária, física e tecnológica, providenciada e custeada pelo agente público. Registro de comparecimento Art. 9º O registro de comparecimento de participantes para fins de pagamento de auxílio transporte ou outros benefícios ocorrerá por meio de comunicação por e-mail à chefia imediata do agente público. Parágrafo único. Caberá à chefia imediata do participante verificar o comparecimento do agente público e posteriormente encaminhar a informação à Coordenação de Gestão de Pessoas da Imprensa Nacional. Quantitativos de vagas: Art. 10. As vagas para o Programa de Gestão e Desenvolvimento deverão observar os seguintes percentuais, em relação ao total de participantes da Imprensa Nacional: I- Presencial: até 100%; II- Teletrabalho, em regime de execução parcial: até 80%; e III- Teletrabalho, em regime de execução integral: até 60%. Parágrafo único. Para efeito de apuração do percentual previsto nos incisos II e III, será considerado o conjunto dos servidores e empregados em exercício na Imprensa Nacional. Critérios para participação e seleção Art. 11. Poderão participar do Programa de Gestão e Desempenho da Imprensa Nacional: I - servidores públicos ocupantes de cargo efetivo; II - servidores públicos ocupantes de cargo em comissão; e III - empregados públicos. Art. 12. Para a seleção do participante, deverá ser observada a natureza do trabalho e as competências dos interessados. § 1º Terão prioridade para participação no Programa de Gestão e Desempenho da Imprensa Nacional na modalidade teletrabalho em regime de execução integral, nos termos do disposto na Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2023: I - pessoas com deficiência ou com problemas graves de saúde, ou que sejam pais ou responsáveis por dependentes na mesma condição; II - pessoas com mobilidade reduzida, observado o disposto na Lei nº 10.098, de 19 de dezembro de 2000; III - servidores com horário especial, nos termos do disposto nos § 2º e § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112, de 1990; e IV - gestantes e lactantes, durante o período de gestação e de amamentação. At i v i d a d e s Art. 13. Poderão ser incluídas no Programa de Gestão e Desempenho da Imprensa Nacional as atividades: I - administrativas; II - técnicas; III - de gestão de pessoas; e IV - de gestão. Parágrafo único. A instituição do Programa de Gestão e Desempenho não poderá implicar dano à manutenção da capacidade plena de atendimento ao público interno e externo da Imprensa Nacional. Termo de Adesão e Termo de Ciência e Responsabilidade Art. 14. O participante assinará o Termo de Adesão e o Termo de Ciência e Responsabilidade, constantes, respectivamente, do Anexo I e do Anexo II, com a indicação da modalidade e do regime de execução nos termos do art. 3º. Parágrafo único. O Termo de Adesão e o Termo de Ciência e Responsabilidade serão encaminhados à Coordenação de Gestão de Pessoas da Imprensa Nacional para inclusão no assentamento funcional do agente público. Ciclo do Programa de Gestão e Desempenho Art. 15. O ciclo do Programa de Gestão e Desempenho da Imprensa Nacional é composto pelas seguintes fases: I - elaboração do plano de entregas da unidade de execução; II - elaboração e pactuação dos planos de trabalho dos participantes; III - execução e monitoramento dos planos de trabalho dos participantes; IV - avaliação dos planos de trabalho dos participantes; e V - avaliação do plano de entregas da unidade de execução. Plano de entregas Art. 16. Cada unidade da Imprensa Nacional com agentes públicos em teletrabalho, em regime de execução integral ou parcial, terá plano de entregas que contenha: I - a data de início e a de término, com duração máxima de seis meses; e II - as entregas da unidade com suas respectivas metas, prazos, demandantes e destinatários. § 1º O plano de entregas será aprovado pelo Diretor-Geral, o qual deverá ser informado sobre eventuais ajustes. § 2º Os planos de trabalho dos participantes afetados por ajustes no plano de entregas deverão ser repactuados. Elaboração e pactuação do plano de trabalho Art. 17. O plano de trabalho, que contribuirá direta ou indiretamente para o plano de entregas, será pactuado com o participante, nos termos dos §§ 1º, 2º e 3º do inciso II do art. 3º, e conterá: I - a data de início e a de término; II - a distribuição da carga horária disponível no período, com indicação do percentual destinado à realização de trabalhos: a) vinculados a entregas da própria unidade; b) não vinculados diretamente a entregas da própria unidade, mas necessários ao adequado funcionamento administrativo ou à gestão de equipes e entregas; e c) vinculados a entregas de outras unidades da Imprensa Nacional; III - a descrição dos trabalhos a serem realizados pelo participante na forma do inciso II; e IV - os critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para avaliação do plano de trabalho do participante. Parágrafo único. O somatório dos percentuais previstos no inciso II do caput corresponderá à carga horária disponível para o período. Execução e monitoramento do plano de trabalho Art. 18. Durante a execução do plano de trabalho, o participante registrará: I - a descrição dos trabalhos realizados; e II - as ocorrências que possam impactar o que foi inicialmente pactuado. § 1º O registro de que trata o caput deverá ser realizado mensalmente, até o décimo dia do mês subsequente. § 2º O plano de trabalho do participante será monitorado pela chefia da unidade de execução e poderá haver ajustes e repactuação a qualquer momento. § 3º A critério da chefia da unidade de execução, o Termo de Ciência e Responsabilidade poderá ser ajustado para atender às condições necessárias para a melhor execução do plano de trabalho. Avaliação da execução do plano de trabalho Art. 19. A chefia das Coordenações avaliará a execução do plano de trabalho do participante, considerando: I - a realização dos trabalhos conforme pactuado; II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos termos do disposto no inciso IV do caput do art. 17; III - os fatos externos à capacidade de ação do participante e de sua chefia que tenham comprometido parcial ou integralmente a execução dos trabalhos pactuados; IV - o cumprimento do Termo de Ciência e Responsabilidade; e V - as ocorrências registradas pelo participante durante a execução do plano de trabalho. § 1º Caso o participante esteja vinculado diretamente a unidade da Imprensa Nacional, caberá ao titular da unidade avaliar o a execução do plano de trabalho do participante. § 2º A avaliação da execução do plano de trabalho deverá ocorrer até vinte dias após a data limite do registro feito pelo participante, no forma do § 1º do art. 18, observada a seguinte escala: I - excepcional - plano de trabalho executado muito acima do esperado; II - alto desempenho - plano de trabalho executado acima do esperado; III - adequado - plano de trabalho executado dentro do esperado; IV - inadequado - plano de trabalho executado abaixo do esperado ou parcialmente executado; e V - não executado - plano de trabalho integralmente não executado. § 3º Os participantes serão notificados das avaliações realizadas.Fechar