Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023122900014 14 Nº 247, sexta-feira, 29 de dezembro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - produto: embrião em embalagem para distribuição ou comercialização; e VI - unidade de quarentena: local isolado no estabelecimento de processamento de material de multiplicação animal, onde os animais são mantidos sob observação por um período específico de tempo, sem contato direto com outros animais, até que se concluam os exames sanitários requeridos para ingressar no rebanho residente e iniciar a coleta do material de multiplicação animal destinado ao processamento. Seção II Das Categorias de Estabelecimentos Art. 3º Para fins de registro e fiscalização, os estabelecimentos de coleta e processamento de embriões serão classificados nas seguintes categorias: I - centro de coleta e processamento de embriões (CCPE): estabelecimento onde os animais são reunidos para a realização da coleta e processamento de embriões de animais domésticos; II - estabelecimento prestador de serviço em coleta e processamento de embriões (EPSE): realiza a coleta e o processamento de embriões produzidos in vivo em propriedades de terceiros para uso exclusivo nestas propriedades; e III - centro de produção in vitro de embriões (CPIVE): estabelecimento destinado à maturação e à fecundação de oócitos, inclusive injeção intracitoplasmática de espermatozoides, e ao cultivo de embriões de animais domésticos. CAPÍTULO II DO REGISTRO DOS ESTABELECIMENTOS Seção I Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento, dos Documentos Necessários, da Obtenção e do Cancelamento de Registro de Estabelecimento Subseção I Da Obrigatoriedade do Registro do Estabelecimento Art. 4º Todos os CCPE e CPIVE deverão ser registrados junto ao Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA). Parágrafo único. Ficam dispensados de registro os estabelecimentos que coletam e processam material de multiplicação animal para uso exclusivo nos animais do seu plantel e na mesma propriedade. Subseção II Dos Documentos Necessários para o Registro do Estabelecimento Art. 5º Para a obtenção do registro, o estabelecimento deverá apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária cópia dos seguintes documentos: I - contrato social ou ata de constituição da sociedade, quando se tratar de entidade privada, ou declaração de funcionamento, emitida pela autoridade maior da instituição, quando se tratar de entidade pública de ensino ou pesquisa, com cláusula que especifique finalidade compatível com o propósito do registro solicitado; II - comprovante de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; III - comprovante de Inscrição Estadual ou Distrital; IV - alvará de funcionamento do estabelecimento no órgão competente; V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo Conselho Regional de Medicina Veterinária (CRMV), para o médico veterinário responsável técnico (RT) pelo estabelecimento; VI - memorial descritivo das instalações, dos equipamentos e dos processos de produção; VII - manual com os procedimentos operacionais padrão (POPs); VIII - planta de localização do estabelecimento com as coordenadas geográficas e indicação das estradas, rodovias, cursos d'água e áreas limítrofes, em escala compatível com a visualização das instalações; e IX - planta baixa com indicação das instalações e dependências do estabelecimento, em escala compatível com a visualização das estruturas, com setas indicativas do fluxo de pessoas, veículos, materiais e produtos. § 1º Os requisitos necessários para a elaboração do memorial descritivo estarão dispostos em manual específico no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º O contrato social e a ata de constituição da sociedade do estabelecimento deverão estar registrados no órgão competente. § 3º Para o registro de EPSE deverão ser apresentadas as documentações relacionadas nos incisos I, II, III, V, VII e o memorial descritivo dos equipamentos e dos processos de produção. § 4º As alterações no contrato social, na ata de constituição da sociedade ou na declaração de funcionamento do estabelecimento, referentes aos representantes legais e ao objeto social, deverão ser comunicadas à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento. § 5º Qualquer alteração de endereço, na planta de localização ou na planta baixa do estabelecimento registrado deverá ser submetida à prévia aprovação da Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento via sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 6º A substituição do responsável técnico do estabelecimento deverá ser informada à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento com a apresentação da ART do substituto. § 7º As alterações relacionadas nos § 4º e 6º deverão ser posteriormente comunicadas, por meio de sistema eletrônico, em até 30 (trinta) dias, à Superintendência de Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento. § 8º Somente o profissional com formação em Medicina Veterinária poderá ser responsável técnico pelo CCPE, EPSE ou CPIVE. Subseção III Dos Procedimentos para a Obtenção do Registro do Estabelecimento Art. 6º Para a obtenção do registro do estabelecimento deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o proprietário ou o representante legal do estabelecimento deverá solicitar o registro e apresentar a documentação de que trata o art. 5º desta Portaria via sistema eletrônico disponibilizado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; II - será designado pela Superintendência da Agricultura e Pecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária da Unidade Federativa onde se localiza o estabelecimento um Auditor Fiscal Federal Agropecuário para inspecionar o estabelecimento, caso não haja pendências na documentação; e III - o Certificado de Registro do estabelecimento será disponibilizado para emissão on-line após o deferimento do registro do estabelecimento. § 1º Quando se tratar de EPSE não será realizada inspeção. § 2º Os procedimentos para solicitação e alteração de registro de estabelecimento no sistema eletrônico serão disponibilizados em manual específico no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. Subseção IV Do Cancelamento do Registro do Estabelecimento Art. 7º O cancelamento do registro do estabelecimento poderá ocorrer por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento. § 1º A solicitação de cancelamento do registro deverá ocorrer em até 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades via sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 2º O cancelamento do registro por solicitação do proprietário ou do representante legal do estabelecimento será realizado via sistema eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária. § 3º O cancelamento do registro por decisão da autoridade competente do Ministério da Agricultura e Pecuária, por descumprimento da legislação vigente, será formalizado por meio de processo administrativo. Art. 8º O estabelecimento que tiver seu registro cancelado deverá informar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o quantitativo de material de multiplicação animal em estoque, o destino dado ao produto e a identificação dos reprodutores. CAPÍTULO III DA LOCALIZAÇÃO, DAS INSTALAÇÕES E DO FUNCIONAMENTO DO ES T A B E L EC I M E N T O Seção I Da Localização do Estabelecimento Art. 9º Os requisitos estruturais gerais para os estabelecimentos são: I - cerca com distanciamento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros da cerca perimetral ou barreira natural com cerca perimetral ou barreira artificial, permitindo o isolamento de criatórios vizinhos e impedindo o contato com outros animais; II - estar localizado em área que não apresente condição adversa que possa interferir na saúde e no bem-estar animal ou na qualidade do produto; e III - equipamentos para desinfecção de veículos, com entrada e saída controlada para veículos, pessoas e animais. Parágrafo único. O CPIVE que não aloja animais deverá estar localizado em área que não apresente condição adversa que possa interferir na qualidade do produto e dispor de controle de entrada e saída de pessoas. Seção II Das Instalações do Estabelecimento Art. 10. O CCPE deverá dispor, no mínimo, das seguintes instalações: I - unidade de quarentena, conforme legislação específica do Ministério da Agricultura e Pecuária; II - unidade de alojamento das doadoras dos embriões; III - unidade de coleta de embriões; IV - unidade laboratorial constituída de: a) sala ou área de recepção, manipulação e processamento de embriões; e b) sala ou área de lavagem e esterilização de material com áreas definidas para ambas as atividades. V - sala ou área de armazenamento da produção de embriões; VI - unidade administrativa; e VII - vestiários e banheiros para funcionários que trabalham no CCPE. Art. 11. O CPIVE deverá possuir, no mínimo, as seguintes instalações: I - unidade de quarentena, conforme legislação específica do Ministério da Agricultura e Pecuária; II - unidade de alojamento das doadoras; III - unidade de coleta de oócitos; IV - unidade laboratorial constituída de: a) sala ou área de recepção e manipulação do material coletado; b) sala ou área de processamento e cultivo de embriões; c) sala ou área de lavagem e esterilização de material com áreas definidas para ambas as atividades; e d) sala ou área de preparo de meios de cultivo, ficando dispensada em CPIVE que adquire meios de outros estabelecimentos. V - sala ou área de armazenamento da produção de embriões; VI - unidade administrativa; e VII - vestiários e banheiros para funcionários que trabalham no CPIVE. Parágrafo único. As unidades de quarentena, de coleta de oócitos e de alojamento de doadoras ficarão dispensadas em CPIVE no qual não estejam reunidos animais para a coleta de oócitos. Art. 12. A unidade de quarentena será obrigatória em estabelecimentos que realizem exames sanitários dos animais antes do seu ingresso no rebanho residente, conforme requisitos determinados em atos administrativos do Ministério da Agricultura e Pecuária. Parágrafo único. As unidades de quarentena deverão ter: I - instalações para alojamento e contenção de animais de modo a assegurar as condições de bem-estar animal e permitir a realização dos procedimentos requeridos para o período de quarentena; II - cerca limítrofe que permita isolamento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros das demais instalações do estabelecimento e de criatórios vizinhos e que impeça o contato com outros animais; e III - entrada independente para ingresso dos animais nessa unidade, de modo a impedir que transitem pela unidade de alojamento do rebanho residente. Art. 13. A unidade de coleta e de alojamento das doadoras deverão dispor de instalações que assegurem o bem-estar animal e que impeçam o contato com outros animais que não serão utilizados para a coleta. Art. 14. A unidade de coleta deverá dispor de instalações para coleta e área definida para a lavagem e preparo de material utilizado na coleta. Art. 15. As salas ou áreas que compõem as unidades laboratoriais deverão ser revestidas com material de fácil limpeza e higienização e protegidas contra a entrada de insetos e outros animais. Parágrafo único. A área de esterilização de material será dispensável no estabelecimento que utilizar material esterilizado de outros estabelecimentos. Art. 16. A sala ou área de armazenamento da produção deverá ter estrutura que garanta a qualidade e a identidade do produto. Art. 17. A unidade administrativa deverá estar disposta de forma a não comprometer as condições higiênicas e sanitárias do processo de produção. Art. 18. Os vestiários e banheiros localizados na unidade laboratorial do estabelecimento deverão ser de uso exclusivo dos funcionários que trabalham no laboratório e localizados de forma a não permitir o acesso direto a essa unidade. Art. 19. Não deverão ser realizados testes de diagnóstico de doenças transmissíveis nas instalações dispostas no inciso IV do art. 10 e IV do art. 11 dos animais que estão alojados no estabelecimento. Parágrafo único. Não deverão ser realizados testes de diagnóstico de doenças transmissíveis nas instalações dispostas nos incisos I a VII do Art. 10 e I a VII do Art. 11 de animais que não estejam alojados no estabelecimento. Art. 20. O CCPE ou CPIVE que mantiver espécies diferentes para coleta e processamento de embriões deverá ter as unidades de quarentena, de coleta e de alojamento de animais, separadas para cada espécie, com cerca que permita o distanciamento mínimo de 25 (vinte e cinco) metros ou barreira natural ou barreira artificial que impeça o contato entre os animais das diferentes espécies. Seção III Das Exigências para Funcionamento do Estabelecimento Art. 21. Para o funcionamento, o CCPE, EPSE e CPIVE, conforme a classificação do estabelecimento, deverão: I - implementar POPs contemplando os seguintes itens, no mínimo: a) manejo das reprodutoras, desde a chegada dos animais no estabelecimento até a sua saída, com detalhamento dos procedimentos para os exames sanitários e reprodutivos, para o estabelecimento que aloja animais; b) coleta, recepção e processamento do material de multiplicação animal; c) armazenamento do material de multiplicação animal, com detalhamento de identificação do produto; d) controle de entrada e saída de veículos, funcionários e visitantes, material permanente e de consumo; e) limpeza e higienização de instalações, equipamentos e utensílios e higiene de pessoal; f) controle integrado de pragas, contemplando as medidas preventivas e de controle; g) prevenção de contaminação, sendo identificados os possíveis locais e formas de ocorrência de contaminação, inclusive cruzada, medidas de controle e segurança que evitem os riscos de contaminação; e h) programa de rastreabilidade e recolhimento do produto, estabelecendo como será a rastreabilidade, desde a origem até a expedição, inclusive os procedimentos de recolhimento, a forma de segregação do material recolhido e sua destinação. II - manter instalações e equipamentos de forma a preservar as condições higiênicas e sanitárias do processo de produção e garantir a identidade e a qualidade do produto; III - estabelecer fluxo operacional, entre e dentro das instalações, com objetivo de preservar as condições higiênicas e sanitárias do processo de produção, a qualidade e a identidade do produto e o bem-estar animal;Fechar