DOE 23/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            momento dos fatos; CONSIDERANDO que, conforme registrado no livro do 
17º BPM, a viatura em questão fora retirada das dependências do quartel às 
10h00, sob responsabilidade do 1º SGT PM CARLOS MAGNO MENEZES 
BARROSO, MF 110.079-1-0, para resolver assuntos administrativos no QCG; 
CONSIDERANDO que, embora o SGT BARROSO não tenha comparecido 
à Rua Tenente Benévolo, o referido graduado teria, em tese, autorizado o 
SD F. COSTA a se ausentar com a viatura para resolver assunto de natureza 
particular, em horário de expediente administrativo; CONSIDERANDO que 
as atitudes atribuídas, em tese, ao SD PM FÁBIO JOSÉ CARLOS COSTA, 
MF 306.025-1-X, prima facie, ferem os valores da moral militar estadual, 
previstos no Art. 7º, IV, V, IX e XI, e violam os deveres consubstanciados 
no Art. 8º, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXVII, XXXI e XXXVI, 
caracterizando, a princípio, transgressões disciplinares, de acordo com o 
art. 11 c/c art.12, § 1º, I e II, c/c Art. 13, § 1º, VI, XV, XVII, XLII e LIII, § 
2º, XX, XXVI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que a 
conduta atribuída, em tese, ao 1º SGT PM CARLOS MAGNO MENEZES 
BARROSO, MF 110.079-1-0, prima facie, ferem os valores da moral militar 
estadual, previstos no Art. 7º, IV e V, e violam os deveres consubstanciados 
no Art. 8º, V, VIII, XI, XIII, XVIII e XXXI caracterizando, a princípio, 
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 11 c/c art.12, § 1º, I e II, 
c/c Art. 13, § 1º, XV, § 2º, XVIII, XX, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003; 
RESOLVE: I) BAIXAR a presente portaria de instauração de Sindicância 
Administrativa, com o fim de apurar a responsabilidade administrativa dos 
militares estaduais  1º SGT PM CARLOS MAGNO MENEZES BARROSO, 
MF 110.079-1-0, e SD PM FÁBIO JOSÉ CARLOS COSTA, MF 306.025-
1-X; II) CIENTIFICAR os acusados e/ou defensores de que as decisões da 
CGD quanto a este processo serão publicadas no Diário Oficial do Estado 
do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto Nº 30.716 publicado no 
D.O.E de 21/10/2011, alterado pelo Decreto Nº 30.824 publicado no D.O.E nº 
027, de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E 
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 16 de agosto de 2018.
Ilana Gomes Pires Cabral – CAPITÃ QOPM
SINDICANTE
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 021/2018 - Rito: Art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo 
Único do Decreto nº 30.716/2011 RECORRENTE: SD PM Denilson de Assis 
de Ávila - M.F. nº 305.300-1-2 ADVOGADO(A)S: Dr. Evando Tavares 
de Lima Filho - OAB/CE nº 25.270 ORIGEM: Sindicância / Portaria CGD 
nº 1222/2017 (SPU nº 16079035-2)      EMENTA: ADMINISTRATIVO. 
PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO / POLICIAL MILITAR. 
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E 
IMPROVIDO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. SANÇÃO IMPOSTA 
TRAÇOU O CAMINHO APONTADO PELO ROBUSTO CONJUNTO 
PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A 
CONDUTA TRANSGRESSIVA. SANÇÃO APLICADA À LUZ DOS 
PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DA LEGALIDADE E DA PROPOR-
CIONALIDADE. DECISÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 
- Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com 
o escopo de reformar decisão/sanção (03 dias de Permanência Disciplinar) 
proferida em sede de Sindicância, em desfavor de praça da Polícia Militar do 
Ceará. 2 - Razões recursais: Prova material colhida em exame de corpo delito 
inválida, posto que em desacordo com o art. 158 do CPP. Prova testemunhal 
não trouxe aos autos elementos comprobatórios de que o recorrente tenha se 
utilizado de arma de fogo para ameaçar a suposta vítima. Restou compro-
vado que o recorrente não estava armado e sequer possuía arma de fogo por 
ocasião da ocorrência. 3 - Fatos alegados pela defesa em sede recursal foram 
exatamente os mesmos arguidos nas alegações finais, no que a decisão objeto 
de irresignação já havia considerado tais argumentos, não estando tais fatos 
mensurados para fins de aplicabilidade/motivação da reprimenda ou tiveram 
intervenção para o cômputo de dias descritos no sancionamento. Sanção 
disciplinar imposta foi proporcional à gravidade e natureza da infração, pois 
as faltas graves são puníveis com permanência disciplinar de até 10 (dez) dias 
e que o recorrente, mesmo tendo praticado 02 (duas) condutas de natureza 
grave, além de ter violado valores e deveres militares - o que, em linhas gerais, 
traduzem em cometimento de transgressão também de natureza grave, findou 
o recorrente em ser sancionado apenas com 03 (três) dias de permanência 
disciplinar, de modo que, pela preponderância das circunstâncias atenuantes 
(três) em relação as circunstâncias agravantes (uma), a decisão atendeu aos 
princípios da proporcionalidade e da legalidade. Decisão sancionatória traçou o 
caminho apontado pelo robusto conjunto probatório, que demonstrou de forma 
inequívoca a conduta transgressiva. Sanção aplicada à luz dos Princípios da 
Motivação, da Legalidade e da Proporcionalidade. 4 - Recurso conhecido e 
improvido, no sentido de manter a sanção imposta ao Recorrente, nos termos 
do voto da Relatora.  ACÓRDÃO:  Vistos, relatados e discutidos estes autos, 
DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por 
unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no 
Art. 3º, §1º, e Art. 6º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011, 
mantendo a sanção de 03 (três) dias de Permanência Disciplinar aplicada ao 
Recorrente, conforme fora publicada no D.O.E CE nº 098, de 28/05/2018, 
nos termos do presente Acórdão.  Fortaleza, 09 de agosto de 2018.   
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 022/2018 - Rito: Art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo 
Único do Decreto nº 30.716/2011 RECORRENTE: SD PM João Olímpio da 
Silva Neto - M.F. nº 300.207-1-5 ADVOGADO(A)S: Dr. Evando Tavares 
de Lima Filho - OAB/CE nº 25.270 ORIGEM: Sindicância / Portaria CGD 
nº 695/2016 (SPU nº 15589532-0)     EMENTA: ADMINISTRATIVO. 
PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO / POLICIAL MILITAR. 
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E 
IMPROVIDO. RESTRIÇÃO ILEGAL DA LIBERDADE DA VÍTIMA/
DENUNCIANTE, SEM QUE O CASO FOSSE APRESENTADO À AUTO-
RIDADE POLICIAL, PARA ANÁLISE E EVENTUAL LAVRATURA 
DO PROCEDIMENTO POLICIAL ADEQUADO, BEM COMO SEM O 
DEVIDO REGISTRO DA OCORRÊNCIA. SANÇÃO IMPOSTA TRAÇOU 
O CAMINHO APONTADO PELO ROBUSTO CONJUNTO PROBA-
TÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA 
TRANSGRESSIVA. SANÇÃO APLICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS 
DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO POR 
UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso 
Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão/
sanção (02 dias de Permanência Disciplinar) proferida em sede de Sindicância, 
em desfavor de praça da Polícia Militar do Ceará. 2 - Razões recursais: Não 
restou constatada a prática de agressão física por parte do recorrente. A conduta 
do militar decorreu das condições de trabalho e dificuldades enfrentadas no 
interior do Estado do Ceará, notadamente a distância entre a Delegacia de 
Polícia responsável pelo procedimento e o Destacamento Policial Militar de 
Ibicuitinga, posto que, caso saíssem da OPM deixariam o município desguarne-
cido da força policial. 3 - A decisão atacada desconsiderou a suposta agressão 
atribuída aos policiais, inclusive o recorrente. Plenamente evidenciado que 
houve a restrição ilegal da liberdade da vítima/denunciante, o qual permaneceu 
a noite recolhido no Destacamento da Polícia Militar de Ibicuitinga, sendo 
liberado na manhã seguinte, sem que a ocorrência tivesse sido apresentada na 
Delegacia Regional de Russas para a adoção de medidas de polícia judiciária, 
ou mesmo registrada, implicando em violação aos direitos fundamentais. 
Decisão sancionatória traçou o caminho apontado pelo robusto conjunto 
probatório, que demonstrou de forma inequívoca a conduta transgressiva. 
Sanção aplicada à luz dos Princípios da Legalidade e da Proporcionalidade. 
4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a sanção imposta ao 
Recorrente, nos termos do voto da Relatora.  ACÓRDÃO:  Vistos, relatados 
e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, 
conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, 
observado o disposto no Art. 3º, §1º, e Art. 6º, inc. I, do Anexo Único do 
Decreto nº 30.716/2011, mantendo a sanção de 02 (dois) dias de Permanência 
Disciplinar aplicada ao Recorrente, conforme fora publicada no D.O.E CE 
nº 090, de 16/05/2018, nos termos do presente Acórdão.  Fortaleza, 09 de 
agosto de 2018.   
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 023/2018 - Rito: Art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo 
Único do Decreto nº 30.716/2011 RECORRENTES: SD PM Sérgio Pinheiro 
Moreira Júnior - M.F.: 307.352-1-8 e  SD PM Antônio Fábio de Souza Paiva 
- M.F. Nº 307.285-1-3 ADVOGADO(A)S: Dr. Denys Gardell da Silva Figuei-
redo - OAB/CE nº 31.624 ORIGEM: Sindicância / Portaria CGD nº 695/2016 
(SPU nº 15589532-0)     EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO 
DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO / POLICIAL MILITAR. RECURSO 
TEMPESTIVO E CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 
RESTRIÇÃO ILEGAL DA LIBERDADE DA VÍTIMA/DENUNCIANTE, 
SEM QUE O CASO FOSSE APRESENTADO À AUTORIDADE POLICIAL, 
PARA ANÁLISE E EVENTUAL LAVRATURA DO PROCEDIMENTO 
POLICIAL ADEQUADO, BEM COMO SEM O DEVIDO REGISTRO DA 
OCORRÊNCIA. SANÇÃO IMPOSTA TRAÇOU O CAMINHO APON-
TADO PELO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONS-
TROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA. 
SANÇÃO APLICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E 
DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO POR UNANIMIDADE DOS 
VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) 
interposto com o escopo de reformar decisão/sanção (02 dias de Permanência 
Disciplinar) proferida em sede de Sindicância, em desfavor de praças da 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO X Nº158  | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2018

                            

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