DOE 23/08/2018 - Diário Oficial do Estado do Ceará
momento dos fatos; CONSIDERANDO que, conforme registrado no livro do
17º BPM, a viatura em questão fora retirada das dependências do quartel às
10h00, sob responsabilidade do 1º SGT PM CARLOS MAGNO MENEZES
BARROSO, MF 110.079-1-0, para resolver assuntos administrativos no QCG;
CONSIDERANDO que, embora o SGT BARROSO não tenha comparecido
à Rua Tenente Benévolo, o referido graduado teria, em tese, autorizado o
SD F. COSTA a se ausentar com a viatura para resolver assunto de natureza
particular, em horário de expediente administrativo; CONSIDERANDO que
as atitudes atribuídas, em tese, ao SD PM FÁBIO JOSÉ CARLOS COSTA,
MF 306.025-1-X, prima facie, ferem os valores da moral militar estadual,
previstos no Art. 7º, IV, V, IX e XI, e violam os deveres consubstanciados
no Art. 8º, IV, V, VIII, XIII, XV, XVIII, XX, XXVII, XXXI e XXXVI,
caracterizando, a princípio, transgressões disciplinares, de acordo com o
art. 11 c/c art.12, § 1º, I e II, c/c Art. 13, § 1º, VI, XV, XVII, XLII e LIII, §
2º, XX, XXVI e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que a
conduta atribuída, em tese, ao 1º SGT PM CARLOS MAGNO MENEZES
BARROSO, MF 110.079-1-0, prima facie, ferem os valores da moral militar
estadual, previstos no Art. 7º, IV e V, e violam os deveres consubstanciados
no Art. 8º, V, VIII, XI, XIII, XVIII e XXXI caracterizando, a princípio,
transgressões disciplinares, de acordo com o art. 11 c/c art.12, § 1º, I e II,
c/c Art. 13, § 1º, XV, § 2º, XVIII, XX, LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003;
RESOLVE: I) BAIXAR a presente portaria de instauração de Sindicância
Administrativa, com o fim de apurar a responsabilidade administrativa dos
militares estaduais 1º SGT PM CARLOS MAGNO MENEZES BARROSO,
MF 110.079-1-0, e SD PM FÁBIO JOSÉ CARLOS COSTA, MF 306.025-
1-X; II) CIENTIFICAR os acusados e/ou defensores de que as decisões da
CGD quanto a este processo serão publicadas no Diário Oficial do Estado
do Ceará, de acordo com o Art. 4º, § 2º do Decreto Nº 30.716 publicado no
D.O.E de 21/10/2011, alterado pelo Decreto Nº 30.824 publicado no D.O.E nº
027, de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA
GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E
SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 16 de agosto de 2018.
Ilana Gomes Pires Cabral – CAPITÃ QOPM
SINDICANTE
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 021/2018 - Rito: Art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo
Único do Decreto nº 30.716/2011 RECORRENTE: SD PM Denilson de Assis
de Ávila - M.F. nº 305.300-1-2 ADVOGADO(A)S: Dr. Evando Tavares
de Lima Filho - OAB/CE nº 25.270 ORIGEM: Sindicância / Portaria CGD
nº 1222/2017 (SPU nº 16079035-2) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO / POLICIAL MILITAR.
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. LESÃO CORPORAL DOLOSA. SANÇÃO IMPOSTA
TRAÇOU O CAMINHO APONTADO PELO ROBUSTO CONJUNTO
PROBATÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A
CONDUTA TRANSGRESSIVA. SANÇÃO APLICADA À LUZ DOS
PRINCÍPIOS DA MOTIVAÇÃO, DA LEGALIDADE E DA PROPOR-
CIONALIDADE. DECISÃO POR UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1
- Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com
o escopo de reformar decisão/sanção (03 dias de Permanência Disciplinar)
proferida em sede de Sindicância, em desfavor de praça da Polícia Militar do
Ceará. 2 - Razões recursais: Prova material colhida em exame de corpo delito
inválida, posto que em desacordo com o art. 158 do CPP. Prova testemunhal
não trouxe aos autos elementos comprobatórios de que o recorrente tenha se
utilizado de arma de fogo para ameaçar a suposta vítima. Restou compro-
vado que o recorrente não estava armado e sequer possuía arma de fogo por
ocasião da ocorrência. 3 - Fatos alegados pela defesa em sede recursal foram
exatamente os mesmos arguidos nas alegações finais, no que a decisão objeto
de irresignação já havia considerado tais argumentos, não estando tais fatos
mensurados para fins de aplicabilidade/motivação da reprimenda ou tiveram
intervenção para o cômputo de dias descritos no sancionamento. Sanção
disciplinar imposta foi proporcional à gravidade e natureza da infração, pois
as faltas graves são puníveis com permanência disciplinar de até 10 (dez) dias
e que o recorrente, mesmo tendo praticado 02 (duas) condutas de natureza
grave, além de ter violado valores e deveres militares - o que, em linhas gerais,
traduzem em cometimento de transgressão também de natureza grave, findou
o recorrente em ser sancionado apenas com 03 (três) dias de permanência
disciplinar, de modo que, pela preponderância das circunstâncias atenuantes
(três) em relação as circunstâncias agravantes (uma), a decisão atendeu aos
princípios da proporcionalidade e da legalidade. Decisão sancionatória traçou o
caminho apontado pelo robusto conjunto probatório, que demonstrou de forma
inequívoca a conduta transgressiva. Sanção aplicada à luz dos Princípios da
Motivação, da Legalidade e da Proporcionalidade. 4 - Recurso conhecido e
improvido, no sentido de manter a sanção imposta ao Recorrente, nos termos
do voto da Relatora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos,
DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por
unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento, observado o disposto no
Art. 3º, §1º, e Art. 6º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 30.716/2011,
mantendo a sanção de 03 (três) dias de Permanência Disciplinar aplicada ao
Recorrente, conforme fora publicada no D.O.E CE nº 098, de 28/05/2018,
nos termos do presente Acórdão. Fortaleza, 09 de agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 022/2018 - Rito: Art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo
Único do Decreto nº 30.716/2011 RECORRENTE: SD PM João Olímpio da
Silva Neto - M.F. nº 300.207-1-5 ADVOGADO(A)S: Dr. Evando Tavares
de Lima Filho - OAB/CE nº 25.270 ORIGEM: Sindicância / Portaria CGD
nº 695/2016 (SPU nº 15589532-0) EMENTA: ADMINISTRATIVO.
PROCESSO DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO / POLICIAL MILITAR.
RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E
IMPROVIDO. RESTRIÇÃO ILEGAL DA LIBERDADE DA VÍTIMA/
DENUNCIANTE, SEM QUE O CASO FOSSE APRESENTADO À AUTO-
RIDADE POLICIAL, PARA ANÁLISE E EVENTUAL LAVRATURA
DO PROCEDIMENTO POLICIAL ADEQUADO, BEM COMO SEM O
DEVIDO REGISTRO DA OCORRÊNCIA. SANÇÃO IMPOSTA TRAÇOU
O CAMINHO APONTADO PELO ROBUSTO CONJUNTO PROBA-
TÓRIO, QUE DEMONSTROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA
TRANSGRESSIVA. SANÇÃO APLICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS
DA LEGALIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO POR
UNANIMIDADE DOS VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso
Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão/
sanção (02 dias de Permanência Disciplinar) proferida em sede de Sindicância,
em desfavor de praça da Polícia Militar do Ceará. 2 - Razões recursais: Não
restou constatada a prática de agressão física por parte do recorrente. A conduta
do militar decorreu das condições de trabalho e dificuldades enfrentadas no
interior do Estado do Ceará, notadamente a distância entre a Delegacia de
Polícia responsável pelo procedimento e o Destacamento Policial Militar de
Ibicuitinga, posto que, caso saíssem da OPM deixariam o município desguarne-
cido da força policial. 3 - A decisão atacada desconsiderou a suposta agressão
atribuída aos policiais, inclusive o recorrente. Plenamente evidenciado que
houve a restrição ilegal da liberdade da vítima/denunciante, o qual permaneceu
a noite recolhido no Destacamento da Polícia Militar de Ibicuitinga, sendo
liberado na manhã seguinte, sem que a ocorrência tivesse sido apresentada na
Delegacia Regional de Russas para a adoção de medidas de polícia judiciária,
ou mesmo registrada, implicando em violação aos direitos fundamentais.
Decisão sancionatória traçou o caminho apontado pelo robusto conjunto
probatório, que demonstrou de forma inequívoca a conduta transgressiva.
Sanção aplicada à luz dos Princípios da Legalidade e da Proporcionalidade.
4 - Recurso conhecido e improvido, no sentido de manter a sanção imposta ao
Recorrente, nos termos do voto da Relatora. ACÓRDÃO: Vistos, relatados
e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição,
conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento,
observado o disposto no Art. 3º, §1º, e Art. 6º, inc. I, do Anexo Único do
Decreto nº 30.716/2011, mantendo a sanção de 02 (dois) dias de Permanência
Disciplinar aplicada ao Recorrente, conforme fora publicada no D.O.E CE
nº 090, de 16/05/2018, nos termos do presente Acórdão. Fortaleza, 09 de
agosto de 2018.
Rodrigo Bona Carneiro
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 023/2018 - Rito: Art. 30 da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo
Único do Decreto nº 30.716/2011 RECORRENTES: SD PM Sérgio Pinheiro
Moreira Júnior - M.F.: 307.352-1-8 e SD PM Antônio Fábio de Souza Paiva
- M.F. Nº 307.285-1-3 ADVOGADO(A)S: Dr. Denys Gardell da Silva Figuei-
redo - OAB/CE nº 31.624 ORIGEM: Sindicância / Portaria CGD nº 695/2016
(SPU nº 15589532-0) EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSO
DISCIPLINAR. SERVIDOR PÚBLICO / POLICIAL MILITAR. RECURSO
TEMPESTIVO E CABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RESTRIÇÃO ILEGAL DA LIBERDADE DA VÍTIMA/DENUNCIANTE,
SEM QUE O CASO FOSSE APRESENTADO À AUTORIDADE POLICIAL,
PARA ANÁLISE E EVENTUAL LAVRATURA DO PROCEDIMENTO
POLICIAL ADEQUADO, BEM COMO SEM O DEVIDO REGISTRO DA
OCORRÊNCIA. SANÇÃO IMPOSTA TRAÇOU O CAMINHO APON-
TADO PELO ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO, QUE DEMONS-
TROU DE FORMA INEQUÍVOCA A CONDUTA TRANSGRESSIVA.
SANÇÃO APLICADA À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E
DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO POR UNANIMIDADE DOS
VOTANTES. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado)
interposto com o escopo de reformar decisão/sanção (02 dias de Permanência
Disciplinar) proferida em sede de Sindicância, em desfavor de praças da
136
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO X Nº158 | FORTALEZA, 23 DE AGOSTO DE 2018
Fechar