estado do amazonas Número 35.131 | Ano CXXXI www.imprensaoficial.am.gov.br quarta-feira 27 dez/2023 O estado do Amazonas conquistou uma vitória histórica para o modelo Zona Franca de Manaus (ZFM), após o Su- premo Tribunal Federal (STF) finalizar o julga- mento de ação ajuizada pelo Governo do Esta- do por meio da Procuradoria Geral do Estado (PGE-AM), validando o uso de créditos do Im- posto sobre Circulação de Mercadorias e Pres- tação de Serviços (ICMS) da ZFM. A Suprema Corte derrubou as autuações da Fazenda do Estado de São Paulo que rejeita- vam esses créditos, e proibiu novas medidas nesse sentido. Os ministros do STF acolheram, de forma unânime, a tese defendi- da na Arguição de Descumprimen- to de Preceito Fundamental (ADPF) 1004 ajuizada contra o conjunto de autuações do Fisco Paulista e de decisões proferidas pelo Tribu- nal de Impostos e Taxas paulista que, desde março de 2022, passou a não mais reconhecer os créditos oriundos da ZFM. Na ação, o Governo do Amazo- nas argumentou que tais medidas violavam o regime diferenciado instituído na ZFM e os preceitos fundamentais dele decorrente, como a redu- ção das desigualdades regionais e meio am- biente ecologicamente equilibrado, além de formar uma jurisprudência administrativa em torno do tema totalmente prejudicial ao mo- delo econômico regional. A Constituição Federal garante que incenti- vos fiscais relativos ao ICMS sejam concedidos às indústrias instaladas aqui sem exigir a anu- ência dos demais Estados e do Distrito Federal. O procurador-geral do Estado, Giordano Bru- no Costa da Cruz, explicou sobre as tratativas empreendidas pelo Governo Estadual para a garantia dessa conquista para o modelo ZFM. “O Governo do Amazonas ingressou em uma ação de ADPF no STF, por conta das inúmeras decisões do Tribunal de Impos- tos e Taxas de São Paulo que não reconheciam, e passaram a não reconhecer os créditos de ICMS oriundos das compras da Zona Franca. Inicialmente, tentamos uma tratativa amigável com o Es- tado de São Paulo que não resul- tou em algo frutífero, e quando isso acontece, precisamos recor- rer ao Poder Judiciário”, ressaltou. O procurador-geral também destacou que o Governo sempre estará empenhado para asse- gurar os incentivos fiscais em prol do desenvol- vimento socioeconômico da região. “O Estado do Amazonas sempre fica em alerta para que possamos garantir o que diz o texto constitu- cional, de que a Zona Franca tem garantia no texto da Constituição Federal de 1988”, Giorda- no Bruno. O secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (Se- decti), Serafim Correa, enfatizou a importância da segurança jurídica para as empresas já ins- taladas e as que pretendem investir no Polo Industrial de Manaus (PIM). “Muito importante a decisão do Supremo Tribunal Federal porque dar a garantia jurídica, não apenas para as empresas que produzem na Zona Franca de Manaus e têm os incentivos concedidos pelo Codam, (Conselho de Desen- volvimento do Amazonas), mas também por aquelas empresas compradoras no Estado de São Paulo. Com essa decisão do Supremo, eles não podem mais autuar e nem podem dizer que não reconhecem os créditos fiscais”, desta- cou Serafim Correa. Boas perspectivas O titular da Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz), Alex Del Giglio, afirmou que essa de- cisão aumenta as perspectivas de um cenário econômico com mais crescimento para o ano de 2024 no estado. “Isso vai fazer com que possamos atrair mais empresas para o PIM. Essas empresas têm efe- tivamente a segurança de produzir aqui e vão obviamente ter as vantagens competitivas que o nosso modelo apregoa. Nossa receita e esse ambiente econômico com essa segurança ju- rídica vão fazer com que o Estado atraia mais investimentos”, enfatizou Del Giglio. Governo do Amazonas garante no STF votação favorável ao uso de créditos de ICMS da ZFM Governo do Estado ingressou com uma ação judicial junto ao Supremo, por meio da Procuradoria Geral do Estado Mauro Neto / Secom A Constituição garante que incentivos fiscais relativos ao ICMS sejam concedidos às indústrias instaladas aqui sem exigir anuência dos Estados e do Distrito Federal VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar