DOEAM 27/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
estado do amazonas
Número 35.131 | Ano CXXXI
www.imprensaoficial.am.gov.br
quarta-feira
27
dez/2023
O
estado do Amazonas conquistou uma
vitória histórica para o modelo Zona
Franca de Manaus (ZFM), após o Su-
premo Tribunal Federal (STF) finalizar o julga-
mento de ação ajuizada pelo Governo do Esta-
do por meio da Procuradoria Geral do Estado
(PGE-AM), validando o uso de créditos do Im-
posto sobre Circulação de Mercadorias e Pres-
tação de Serviços (ICMS) da ZFM.
A Suprema Corte derrubou as autuações da
Fazenda do Estado de São Paulo que rejeita-
vam esses créditos, e proibiu novas medidas
nesse sentido. Os ministros do STF acolheram,
de forma unânime, a tese defendi-
da na Arguição de Descumprimen-
to de Preceito Fundamental (ADPF)
1004 ajuizada contra o conjunto
de autuações do Fisco Paulista e
de decisões proferidas pelo Tribu-
nal de Impostos e Taxas paulista
que, desde março de 2022, passou
a não mais reconhecer os créditos
oriundos da ZFM.
Na ação, o Governo do Amazo-
nas argumentou que tais medidas
violavam o regime diferenciado
instituído na ZFM e os preceitos
fundamentais dele decorrente, como a redu-
ção das desigualdades regionais e meio am-
biente ecologicamente equilibrado, além de
formar uma jurisprudência administrativa em
torno do tema totalmente prejudicial ao mo-
delo econômico regional.
A Constituição Federal garante que incenti-
vos fiscais relativos ao ICMS sejam concedidos
às indústrias instaladas aqui sem exigir a anu-
ência dos demais Estados e do Distrito Federal.
O procurador-geral do Estado, Giordano Bru-
no Costa da Cruz, explicou sobre as tratativas
empreendidas pelo Governo Estadual para a
garantia dessa conquista para o modelo ZFM.
“O Governo do Amazonas ingressou em uma
ação de ADPF no STF, por conta das inúmeras
decisões do Tribunal de Impos-
tos e Taxas de São Paulo que não
reconheciam, e passaram a não
reconhecer os créditos de ICMS
oriundos das compras da Zona
Franca. Inicialmente, tentamos
uma tratativa amigável com o Es-
tado de São Paulo que não resul-
tou em algo frutífero, e quando
isso acontece, precisamos recor-
rer ao Poder Judiciário”, ressaltou.
O procurador-geral também destacou que o
Governo sempre estará empenhado para asse-
gurar os incentivos fiscais em prol do desenvol-
vimento socioeconômico da região. “O Estado
do Amazonas sempre fica em alerta para que
possamos garantir o que diz o texto constitu-
cional, de que a Zona Franca tem garantia no
texto da Constituição Federal de 1988”, Giorda-
no Bruno.
O secretário de Estado de Desenvolvimento
Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação (Se-
decti), Serafim Correa, enfatizou a importância
da segurança jurídica para as empresas já ins-
taladas e as que pretendem investir no Polo
Industrial de Manaus (PIM).
“Muito importante a decisão do Supremo
Tribunal Federal porque dar a garantia jurídica,
não apenas para as empresas que produzem
na Zona Franca de Manaus e têm os incentivos
concedidos pelo Codam, (Conselho de Desen-
volvimento do Amazonas), mas também por
aquelas empresas compradoras no Estado de
São Paulo. Com essa decisão do Supremo, eles
não podem mais autuar e nem podem dizer
que não reconhecem os créditos fiscais”, desta-
cou Serafim Correa.
Boas perspectivas
O titular da Secretaria de Estado da Fazenda
(Sefaz), Alex Del Giglio, afirmou que essa de-
cisão aumenta as perspectivas de um cenário
econômico com mais crescimento para o ano
de 2024 no estado.
“Isso vai fazer com que possamos atrair mais
empresas para o PIM. Essas empresas têm efe-
tivamente a segurança de produzir aqui e vão
obviamente ter as vantagens competitivas que
o nosso modelo apregoa. Nossa receita e esse
ambiente econômico com essa segurança ju-
rídica vão fazer com que o Estado atraia mais
investimentos”, enfatizou Del Giglio.
Governo do Amazonas garante no STF votação
favorável ao uso de créditos de ICMS da ZFM
Governo do Estado ingressou
com uma ação judicial junto
ao Supremo, por meio da
Procuradoria Geral do Estado
Mauro Neto / Secom
A Constituição
garante que
incentivos fiscais
relativos ao ICMS
sejam concedidos
às indústrias
instaladas aqui
sem exigir
anuência dos
Estados e do
Distrito Federal
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO
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