DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II Manaus, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 19 Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87; PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#162424#19#165749/> Protocolo 162424 <#E.G.B#162427#19#165752> DECISÃO/IPAAM/P/Nº.844/2023 PROCESSO nº 01.01.030201.010798/2022-79- IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 324/2022 - GEFA INTERESSADO: LEONICIO ALVES CARVALHO 1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 864/2023 da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/ AM 11.165, e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, tendo em vista seus argumentos jurídicos; 2. ACOLHO a defesa administrativa apresentada pelo Autuado por ter sido oferecida tempestivamente, mas considera-se improcedente em face de defesa legal; 3. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 324/2022-GEFA, na sua integralidade face a improcedência na defesa administrativa do Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM; 4. ENCAMINHE-SE os autos ao Gabinete da Presidência para deliberação, e posteriormente à Diretoria Técnica - DT, com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87; PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#162427#19#165752/> Protocolo 162427 <#E.G.B#162430#19#165755> DECISÃO/IPAAM/P/Nº.854/2023 PROCESSO nº 01.01.030201.000213/2022-02- IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - TERMO DE EMBARGO / INTERDIÇÃO N.º 026/20-GCAP INTERESSADO: C.L.N PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA 1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM/PMA/DJ Nº 871/2023, da lavra da Assessora Karoline Duarte Clementino e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, Advogada, OAB/AM 11.165, e em vista de seus argumentos jurídicos, e devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, em vista de seus argumentos; 2. MANTENHO o Termo de Embargo/Interdição Nº 026/20-GCAP, na sua integralidade, em face da ausência de defesa administrativa do Autuado; 3. ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para que haja a devida notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ao CEMAAM, de acordo com o art. 59, do Decreto nº 10.028/87. PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#162430#19#165755/> Protocolo 162430 <#E.G.B#162432#19#165757> DECISÃO/IPAAM/P/Nº.998/2023 PROCESSO nº 01.01.030201.000938/2023-81- IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 786/2022-GEFA INTERESSADO: JOSUÉ GAMA DA SILVA 1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 995/2023, lavra da Assessora Jurídica Carla Santana da Silva, devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, OAB nº 10.864 em vista de seus argumentos jurídicos; 2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 786/2022 - GEFA, na sua integralidade, em face da ausência de defesa administrativa. 3. ENCAMINHO os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, para notificação do Autuado acerca do inteiro teor da presente Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da Decisão ao CEMAAM ou 05 (cinco) dias para o recolhimento do valor da multa junto ao FEMA, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, C/C 62.352-0, sob pena de, em não apresentando recurso ou não recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87; PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#162432#19#165757/> Protocolo 162432 <#E.G.B#162436#19#165761> DECISÃO/IPAAM/P/Nº.612/2023 PROCESSO nº 01.01.030201.009907/2023-96- IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 30/2023-GEFA - AUTUAÇÃO REMOTA INTERESSADO: EDUARDO SILVEIRO BARBOSA 1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 647/2023 da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos; 2. MANTENHO o Auto de Infração nº 30/2023 - GEFA na sua integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM; 3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 52 do Decreto nº 10.028/87 PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE. Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023. JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM <#E.G.B#162436#19#165761/> Protocolo 162436 <#E.G.B#162439#19#165764> DECISÃO/IPAAM/P/Nº.694/2023 PROCESSO nº 01.01.030201.014171/2023-78- IPAAM ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO-TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO N°400/2023-B-GEFA-OPERAÇÃO TAMOIOTÁTA INTERESSADO: DIEGO SOUKEF CAMPOS 1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 724/2023 da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos; 2. MANTENHO O TERMO DE EMBARGO/INTERDIÇÃO N. º 400/2023- B - GEFA na sua integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa; VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃOFechar