DOEAM 27/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II  | DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
Manaus, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023
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3. ENCAMINHO os autos à Diretoria Técnica - DT, para NOTIFICAÇÃO da 
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando sobre o prazo de 
20 dias para interposição de recurso junto ao CEMAAM ou de 05 dias para 
o recolhimento da multa;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162439#20#165764/>
Protocolo 162439
<#E.G.B#162470#20#165795>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.704/2023
PROCESSO nº 01.01.030201.000440/2022-38- IPAAM
ASSUNTO: 
PROCESSO 
TÉCNICO 
- 
AUTO 
DE 
INFRAÇÃO 
N°259/2021- GEFA
INTERESSADO: LUIZ DE GONZAGA VIA GARCIA
1.ADOTO O a conclusão contida no PARECER/IPAAM/PMA/DJ Nº 
733/2023, da Assessora Karoline Duarte Clementino e da Procuradora de 
Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, Advogada, OAB/AM 11.165, e 
em vista de seus argumentos jurídicos, e devidamente aprovado pelo Diretor 
Jurídico;
2. MANTENHO o Auto de Infração nº 259/2021 - GEFA na sua integralidade, 
em face da ausência de Defesa Administrativa por parte do Autuado em 
contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM.
3. ENCAMINHEM - SE os autos à Diretoria Técnica - DT, com intuito de 
notificar a parte autuada acerca do inteiro teor da respectiva Decisão, 
alertando sobre o prazo de 20 (vinte) dias para recorrer da decisão, sobre 
sanções aplicadas em primeira instância ao Conselho Estadual do Meio 
Ambiente, conforme dispõe o Art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação 
inserida por meio do art. 1º da Lei nº 2.984/2005), ou, em não havendo 
interesse em recorrer, o prazo para o recolhimento do valor da multa, que 
deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da data do recebimento da 
notificação, junto ao Fundo Estadual do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 
3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, 
sob pena de os autos serem encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado 
- PGE/AM para inscrição da dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do 
Decreto nº 10.028/1987).
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental
 do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162470#20#165795/>
Protocolo 162470
<#E.G.B#162472#20#165797>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.708/2023
PROCESSO nº 01.01.030201.012553/2023-67- IPAAM
ASSUNTO: 
PROCESSO 
TÉCNICO- 
AUTO 
DE 
INFRAÇÃO 
Nº018/2023-GECF.
INTERESSADO: PEDRO GARCIA MARINO
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 737/2023 
da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 
e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 
11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, 
em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 018/2023 - GEDF na 
sua integralidade, em face da apresentação de defesa administrativa 
intempestiva por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora 
imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a 
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo 
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe 
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para 
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias 
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do 
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe 
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando 
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente 
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na 
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 
52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162472#20#165797/>
Protocolo 162472
<#E.G.B#162473#20#165798>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.709/2023
PROCESSO nº 01.01.030201.010803/2022-43- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 273/2022 
- GEFA
INTERESSADO: NELSON ROQUE ROSSI
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 738/2023 
da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 
e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 
11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, 
em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 273/2022 - GEFA na 
sua integralidade, em face da apresentação de defesa administrativa 
intempestiva por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora 
imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a 
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo 
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe 
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para 
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias 
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do 
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe 
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando 
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente 
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na 
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 
52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162473#20#165798/>
Protocolo 162473
<#E.G.B#162475#20#165800>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº.712/2023
PROCESSO nº 01.01.030201.012554/2023-01- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 
234/2023-GEFA - AUTUAÇÃO REMOTA
INTERESSADO: WILSON BARRETO LEITE CHAGAS
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 740/2023 
da lavra do Assessor Jurídico, Rodrigo dos Santos Xavier, OAB/AM 13.762 
e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM 
11.165 e do Diretor Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM 10.864, 
em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO O AUTO DE INFRAÇÃO Nº 234/2023 - GEFA na sua 
integralidade, em face da Ausência de apresentação de defesa administrativa 
por parte do autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo 
IPAAM;
3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a 
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo 
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe 
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para 
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias 
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do 
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe 
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando 
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente 
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na 
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 
52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 26 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162475#20#165800/>
Protocolo 162475
<#E.G.B#162476#20#165801>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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