DOEAM 27/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

                            DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS | PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II
Manaus, quarta-feira, 27 de dezembro de 2023 25
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando 
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente 
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na 
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 
52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 27 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162525#25#165850/>
Protocolo 162525
<#E.G.B#162526#25#165851>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 789/2023
PROCESSO Nº: 01.01.030201.006912/2023-47- IPAAM
ASSUNTO: 
PROCESSO 
TÉCNICO 
- 
AUTO 
DE 
INFRAÇÃO 
Nº694/2022-GEFA - OP. TAMOIOTÁTA.
INTERESSADO: EDIGAR DA SILVA NOVAES
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 815/2023 
da lavra do Assessor David de Souza Brandão Junior e da Procuradora de 
Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e Silva, OAB/AM nº 11.165 e do Diretor 
Jurídico, André Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM nº 10.864, em vista de seus 
argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o Auto de Infração nº 694/2022-GEFA na sua integralidade, 
em face da ausência da apresentação da defesa administrativa por parte do 
autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHAR os autos à Diretoria Técnica- DT com intuito de notificar a 
parte autuada acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo 
de 20 (vinte) dias para apresentar Recurso Administrativo, conforme dispõe 
o art. 19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 
1º da Lei nº 2.984/2005), e não havendo interesse em recorrer, o prazo para 
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias 
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual do 
Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe 
o art. 19, inciso IV, da Lei nº 1.532/1982, sob pena de em não apresentando 
recurso ou recolhendo o valor da multa, ser encaminhado o presente 
processo à Procuradoria Geral do Estado - PGE, para devida inscrição na 
dívida ativa do Estado e posterior cobrança judicial de acordo com o artigo 
52 do Decreto nº 10.028/87;
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 27 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162526#25#165851/>
Protocolo 162526
<#E.G.B#162527#25#165852>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 792/2023
PROCESSO Nº: 01.01.030201.009059/2022-34- IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO Nº 262/2021 
- GEFA
INTERESSADO: CHARLES RAZINI
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 818/2023, 
lavra da Assessora Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079 e da 
Procuradora do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva OAB/AM 11.165, 
devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, 
OAB nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 262/2021 - GEFA, na sua 
integralidade, em face da ausência da defesa administrativa por parte do 
Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com 
vistas a Gerência competente, para notificar a parte autuada acerca do 
inteiro teor da respectiva Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) 
dias para recorrer desta decisão, sobre sanções aplicadas em primeira 
instância ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Art. 
19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da 
Lei nº 2.984/2005), ou, em não havendo interesse em recorrer, o prazo para 
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, 
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual 
do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme 
dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos serem 
encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AM para inscrição da 
dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 27 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162527#25#165852/>
Protocolo 162527
<#E.G.B#162528#25#165853>
DECISÃO/IPAAM/P/Nº 807/2023
PROCESSO Nº: 01.01.030201.009979/2023-33- IPAAM
ASSUNTO: 
PROCESSO 
TÉCNICO: 
AUTO 
DE 
INFRAÇÃO 
Nº 
61/2023-GEFA - AUTUAÇÃO REMOTA
INTERESSADO: HENRIQUE BARATA LEITE
1.ADOTO a conclusão contida no PARECER/IPAAM//DJ/PMA Nº 832/2023, 
lavra da Assessora Karoline Duarte Clementino OAB/AM 18.079 e da 
Procuradora do Meio Ambiente Emanuelle de Souza e Silva OAB/AM 11.165, 
devidamente aprovada pelo diretor Jurídico Dr. André Chuvas, advogado, 
OAB nº 10.864, em vista de seus argumentos jurídicos;
2. MANTENHO o AUTO DE INFRAÇÃO N° 61/2023 - GEFA, na sua 
integralidade, em face da ausência da defesa administrativa por parte do 
Autuado em contraditar o auto de infração, ora imposto pelo IPAAM;
3. ENCAMINHEM-SE os presentes autos à Diretoria Técnica - DT, com 
vistas a Gerência competente, para notificar a parte autuada acerca do 
inteiro teor da respectiva Decisão, alertando sobre o prazo de 20 (vinte) 
dias para recorrer desta decisão, sobre sanções aplicadas em primeira 
instância ao Conselho Estadual do Meio Ambiente, conforme dispõe o Art. 
19, inciso III, da Lei nº 1.532/1982 (redação inserida por meio do art. 1º da 
Lei nº 2.984/2005), ou, em não havendo interesse em recorrer, o prazo para 
o recolhimento do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, 
contados da data do recebimento da notificação, junto ao Fundo Estadual 
do Meio Ambiente, Banco Bradesco, Ag. 3739-7, c/c 62.352-0, conforme 
dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, sob pena de os autos serem 
encaminhados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE/AM para inscrição da 
dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 27 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162528#25#165853/>
Protocolo 162528
<#E.G.B#162529#25#165854>
DECISÃO/IPAAM/P Nº 494/2023
PROCESSO Nº 01.01.030201.004242/2023-24 - IPAAM
ASSUNTO: PROCESSO TÉCNICO - AUTO DE INFRAÇÃO N° 52/2023 
- GECF
INTERESSADO (A): EXÓTICA EXTRATIVISTA LTDA
1. ADOTO, em vista dos argumentos jurídicos apresentados, a conclusão 
contida no PARECER/IPAAM/DJ/PMA N° 533/2023, lavra do Estagiário Ivan 
Santos da Luz, e da Procuradora de Meio Ambiente, Emanuelle de Souza e 
Silva, OAB/AM 11.165, devidamente aprovado pelo Diretor Jurídico, André 
Luís Negreiros Chuvas, OAB/AM - 10.864, o qual faz parte integrante desta 
decisão independente de transcrição.
2. MANUTENÇÃO do Auto de Infração nº 52/2023 - GECF, na sua 
integralidade, em face da ausência da Defesa Administrativa por parte do 
Autuado em contraditar o Auto de Infração ora imposto pelo IPAAM.
3. ENCAMINHAR os autos ao Gabinete da Presidência para deliberação, 
e posteriormente à Diretoria Técnica - DT, com intuito de notificar a parte 
autuada, acerca do inteiro teor da Decisão, alertando-a sobre o prazo de 20 
(vinte) dias apresentar recurso administrativo, conforme art. 122, § 2º, inciso 
II do Decreto Federal nº 6.514/08, para recorrer da decisão ou recolhimento 
do valor da multa, que deverá ocorrer em até 05 (cinco) dias, contados da 
data do recebimento da notificação, junto à FEMA, Banco Bradesco, Ag. 
3739-7, c/c 62.352-0, conforme dispõe o art.19, inciso IV, da Lei 1.532/1982, 
sob pena de os autos serem encaminhados à PGE/AM para inscrição da 
dívida ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).dívida 
ativa do Estado (art. 52, parte final, do Decreto nº 10.028/1987).
PUBLIQUE-SE. NOTIFIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Gabinete da Presidência do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - 
IPAAM em Manaus/Am, 27 de dezembro de 2023.
JULIANO MARCOS VALENTE DE SOUZA
Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental 
do Amazonas - IPAAM
<#E.G.B#162529#25#165854/>
Protocolo 162529
<#E.G.B#162531#25#165856>
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO

                            

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