DOE 29/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            Fortaleza, 29 de dezembro de 2023  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº244 |  Caderno 2/23  |  Preço: R$ 21,97
PODER EXECUTIVO (Continuação)
(CONTINUAÇÃO)LEI Nº18.664, de 28 de dezembro de 2023.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 37.679.104.827,00 (trinta e sete bilhões, seiscentos 
e setenta e nove milhões, cento e quatro mil, oitocentos e vinte e sete) reais e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da 
Constituição Federal, do art. 203, § 3.º, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Admi-
nistração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes;
II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e 
indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público;
III – o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria 
do capital social com direito a voto.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita
Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais controladas não 
dependentes está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964.
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3.º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 37.679.104.827,00 (trinta e sete bilhões, seiscentos e 
setenta e nove milhões, cento e quatro mil, oitocentos e vinte e sete) reais, na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento:
I – no Orçamento Fiscal, em R$ 24.276.759.681,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e setenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, 
seiscentos e oitenta e um) reais;
II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.083.425.980,00 (doze bilhões, oitenta e três milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos 
e oitenta) reais e;
III – no Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes, em R$ 1.318.919.166,00 (um bilhão, trezentos e dezoito 
milhões, novecentos e dezenove mil, cento e sessenta e seis reais).
Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei.
Seção III
Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares
Art. 5.º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias 
aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmem-
bramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições e, ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, 
mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4.º, § 3.º, da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023 – Lei 
de Diretrizes Orçamentárias 2024, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo 
de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2024-2027.
Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação 
funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário 
– RP e no identificador de uso, desde que justificado pela unidade orçamentária detentora do crédito.
Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei 
Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo.
Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 28% (vinte e oito por cento) do total da despesa 
fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, 
com recursos provenientes de:
a) anulação de dotações orçamentárias;
b) excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964;
c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º, da Lei n.º 4.320, de 1964;
d) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Único. Não são computados no limite estabelecido no caput:
I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de 
Convênios;
II – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, 
em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orça-
mentárias dos respectivos órgãos;
III – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública 
estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação 
do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023;
IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão 
geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e no art. 75 da Lei Estadual 
18.430, de 21 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do 

                            

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