Fortaleza, 29 de dezembro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | Caderno 1/23 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.647, de 27 de dezembro de 2023. (Autoria: Fernando Santana) DENOMINA JOSÉ BARRETO SAMPAIO A AVENIDA DE ACESSO AO MONUMENTO DE SANTO ANTÔNIO, CONSTRUÍDA PELO GOVERNO DO ESTADO, NO MUNICÍPIO DE BARBALHA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada José Barreto Sampaio a avenida de acesso ao Monumento de Santo Antônio, construída pelo Governo do Estado, no Município de Barbalha. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.648, de 27 de dezembro de 2023. (Autoria: Guilherme Landim) DENOMINA VICENTE FIUZA DE MENEZES A ARENINHA NO BAIRRO VARJOTA, NO MUNICÍPIO DE VÁRZEA ALEGRE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica denominada Vicente Fiuza de Menezes a Areninha construída pelo Governo do Estado do Ceará no Bairro Varjota, no Município de Várzea Alegre. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.649, de 27 de dezembro de 2023. (Autoria: Davi de Raimundão coautoria De Assis Diniz) ACRESCE DISPOSITIVO À LEI Nº18.085, DE 31 DE MAIO DE 2022, PARA INCLUIR O SANTUÁRIO PAROQUIAL DA MÃE RAINHA, LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE MAURITI, NA ROTA DO TURISMO RELIGIOSO DO ESTADO DO CEARÁ. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica acrescentado o inciso XIII ao art. 2.º da Lei n.º 18.085, de 31 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte modificação: “Art. 2.º ............................................................................................................... ............................................................................................................ XIII – Mauriti: Santuário Paroquial da Mãe Rainha e suas romarias.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.650, de 27 de dezembro de 2023. (Autoria: Larissa Gaspar) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO MILHAENSE DE ATENDIMENTO A DIVERSIDADE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica considerada de Utilidade Pública a Associação Milhaense de Atendimento a Diversidade – AMAD, sociedade civil sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n.º 00.981.608/0001-44, com sede e foro no Município de Milhã, no Estado do Ceará. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.651, de 27 de dezembro de 2023. (Autoria: Guilherme Bismarck) INCLUI, NO CALENDÁRIO TURÍSTICO CULTURAL DO ESTADO DO CEARÁ, O CARNAVAL DO MUNICÍPIO DE ARACATI. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica incluído, no Calendário Turístico Cultural do Estado do Ceará, o Carnaval do Município Aracati, que acontece anualmente conforme calendário oficial. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.652, de 27 de dezembro de 2023. DISPÕE SOBRE A RECOMPOSIÇÃO DOS RECURSOS DE QUE TRATA A LEI Nº15.878, DE 29 DE OUTUBRO DE 2015 E DEMAIS LEGISLAÇÕES CORRELATAS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DA ADI Nº5.414/CE. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A parcela dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Ceará nos termos da Lei n.º 15.878, de 29 de outubro de 2015, e demais legislações correlatas, que constituíram Fundo de Reserva durante a vigência da referida Lei, será mantida na instituição financeira custodiante e constituirá Fundo de Estabilização de Depósitos Judiciais destinado a garantir a restituição ou os pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial correspondente.Fechar