2 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 § 1.º As disposições desta Lei não se aplicam aos depósitos de que trata a Lei Complementar Federal n.º 151, de 5 de agosto de 2015, os quais serão por ela regidos, nem aos depósitos judiciais efetuados em momento posterior a 30 de setembro de 2021, data de publicação da Ata de julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.414/CE pelo Supremo Tribunal Federal. § 2.º Após 30 de setembro de 2021, é proibida a transferência de novos recursos monetários depositados no Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça para a conta única do Tesouro Estadual, para uso diverso da sua finalidade. § 3.º Os depósitos judiciais efetuados em momento anterior a 30 de setembro de 2021 poderão ser destinados exclusivamente à integralização do Fundo de Estabilização a que se refere esta Lei, a critério do Poder Executivo Estadual. Art. 2.º O Fundo de Estabilização de Depósitos Judiciais de que trata esta Lei terá a duração máxima de 60 (sessenta) meses, a contar do mês de janeiro de 2024, cabendo ao Poder Executivo Estadual, até o fim do referido prazo, recompor, junto à instituição financeira custodiante, a integralidade do saldo escritural dos depósitos judiciais utilizados. § 1.º A recomposição dos valores a que se refere o caput deste artigo será gradual e progressiva, em valor anual fixo apurado na seguinte proporção: I – para o ano de 2024, a fração de 1/5 (um quinto) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2023; II – para o ano de 2025, a fração de 1/4 (um quarto) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2024; III – para o ano de 2026, a fração de 1/3 (um terço) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2025; IV – para o ano de 2027, a fração de 1/2 (um meio) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2026; V – para o ano de 2028, o total remanescente em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2027. § 2.º Após apuração nos termos do § 1.º do art. 2.º desta Lei, o valor obtido será comunicado pela instituição financeira custodiante ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Justiça, até o dia 20 de dezembro de cada ano de apuração, cabendo ao Tesouro Estadual o aporte de recursos suficientes para a recomposição do Fundo na fração correspondente, até o dia 31 de dezembro do ano subsequente, relativo ao exercício de pagamento. § 3.º O Poder Executivo Estadual efetuará o pagamento do valor fixo anual, apurado conforme as regras do § 1.º deste artigo, em 12 (doze) parcelas mensais. § 4.º Persistindo saldo ainda em aberto no último mês de vigência do Fundo a que se refere esta Lei, em dezembro de 2028, o Poder Executivo Estadual aportará a integralidade do recurso faltante, a fim de viabilizar a extinção do regime transitório. Art. 3.º O Poder Executivo garantirá a remuneração do montante total transferido nos termos da Lei n.º 15.878, de 29 de outubro de 2015, e legislações correlatas, atualizado pelo índice legalmente previsto para correção dos depósitos sob aviso à disposição da justiça. Art. 4.º Caso o saldo do Fundo de Estabilização a que se refere esta Lei não seja suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos Governador ELMANO DE FREITAS DA COSTA Vice-Governadora JADE AFONSO ROMERO Casa Civil MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS Procuradoria Geral do Estado RAFAEL MACHADO MORAES Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO Secretaria da Articulação Política WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR Secretaria das Cidades JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO Secretaria da Cultura LUISA CELA DE ARRUDA COELHO Secretaria do Desenvolvimento Agrário MOISÉS BRAZ RICARDO Secretaria do Desenvolvimento Econômico JOÃO SALMITO FILHO Secretaria da Diversidade MITCHELLE BENEVIDES MEIRA Secretaria dos Direitos Humanos MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO Secretaria da Educação ELIANA NUNES ESTRELA Secretaria do Esporte ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO Secretaria da Fazenda FABRIZIO GOMES SANTOS Secretaria da Infraestrutura ANTÔNIO NEI DE SOUSA Secretaria da Igualdade Racial MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA Secretaria da Juventude ADELITTA MONTEIRO NUNES Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS Secretaria das Mulheres JADE AFONSO ROMERO Secretaria da Pesca e Aquicultura ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO Secretaria da Proteção Animal ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO Secretaria do Planejamento e Gestão SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO Secretaria dos Povos Indígenas JULIANA ALVES Secretaria da Proteção Social ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA Secretaria dos Recursos Hídricos RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO Secretaria das Relações Internacionais ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS Secretaria da Saúde TÂNIA MARA SILVA COELHO Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR Secretaria do Trabalho VLADYSON DA SILVA VIANA Secretaria do Turismo YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIROFechar