DOE 29/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº244  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
§ 1.º As disposições desta Lei não se aplicam aos depósitos de que trata a Lei Complementar Federal n.º 151, de 5 de agosto de 2015, os quais serão 
por ela regidos, nem aos depósitos judiciais efetuados em momento posterior a 30 de setembro de 2021, data de publicação da Ata de julgamento da Ação 
Direta de Inconstitucionalidade n.º 5.414/CE pelo Supremo Tribunal Federal.
§ 2.º Após 30 de setembro de 2021, é proibida a transferência de novos recursos monetários depositados no Sistema de Conta Única de Depósitos 
sob Aviso à Disposição da Justiça para a conta única do Tesouro Estadual, para uso diverso da sua finalidade.
§ 3.º Os depósitos judiciais efetuados em momento anterior a 30 de setembro de 2021 poderão ser destinados exclusivamente à integralização do 
Fundo de Estabilização a que se refere esta Lei, a critério do Poder Executivo Estadual.
Art. 2.º O Fundo de Estabilização de Depósitos Judiciais de que trata esta Lei terá a duração máxima de 60 (sessenta) meses, a contar do mês de 
janeiro de 2024, cabendo ao Poder Executivo Estadual, até o fim do referido prazo, recompor, junto à instituição financeira custodiante, a integralidade do 
saldo escritural dos depósitos judiciais utilizados.
§ 1.º A recomposição dos valores a que se refere o caput deste artigo será gradual e progressiva, em valor anual fixo apurado na seguinte proporção:
I – para o ano de 2024, a fração de 1/5 (um quinto) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro 
das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2023;
II – para o ano de 2025, a fração de 1/4 (um quarto) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro 
das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2024;
III – para o ano de 2026, a fração de 1/3 (um terço) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro 
das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2025;
IV – para o ano de 2027, a fração de 1/2 (um meio) sobre o montante em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro 
das contas dos depósitos judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2026;
V – para o ano de 2028, o total remanescente em aberto, equivalente à diferença entre o saldo escritural e o saldo financeiro das contas dos depósitos 
judiciais, apurado em 10 de dezembro de 2027.
§ 2.º Após apuração nos termos do § 1.º do art. 2.º desta Lei, o valor obtido será comunicado pela instituição financeira custodiante ao Poder Executivo 
Estadual e ao Tribunal de Justiça, até o dia 20 de dezembro de cada ano de apuração, cabendo ao Tesouro Estadual o aporte de recursos suficientes para a 
recomposição do Fundo na fração correspondente, até o dia 31 de dezembro do ano subsequente, relativo ao exercício de pagamento.
§ 3.º O Poder Executivo Estadual efetuará o pagamento do valor fixo anual, apurado conforme as regras do § 1.º deste artigo, em 12 (doze) parcelas 
mensais.
§ 4.º Persistindo saldo ainda em aberto no último mês de vigência do Fundo a que se refere esta Lei, em dezembro de 2028, o Poder Executivo 
Estadual aportará a integralidade do recurso faltante, a fim de viabilizar a extinção do regime transitório.
Art. 3.º O Poder Executivo garantirá a remuneração do montante total transferido nos termos da Lei n.º 15.878, de 29 de outubro de 2015, e legislações 
correlatas, atualizado pelo índice legalmente previsto para correção dos depósitos sob aviso à disposição da justiça.
Art. 4.º Caso o saldo do Fundo de Estabilização a que se refere esta Lei não seja suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos 
Governador
ELMANO DE FREITAS DA COSTA
Vice-Governadora
JADE AFONSO ROMERO
Casa Civil
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE 
MEDEIROS
Procuradoria Geral do Estado
RAFAEL MACHADO MORAES
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO
Secretaria da Articulação Política
WALDEMIR CATANHO DE SENA JÚNIOR
Secretaria das Cidades
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO
Secretaria da Cultura
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO
Secretaria do Desenvolvimento Agrário
MOISÉS BRAZ RICARDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico
JOÃO SALMITO FILHO
Secretaria da Diversidade
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA
Secretaria dos Direitos Humanos
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO
Secretaria da Educação
ELIANA NUNES ESTRELA
Secretaria do Esporte
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO
Secretaria da Fazenda
FABRIZIO GOMES SANTOS
Secretaria da Infraestrutura
ANTÔNIO NEI DE SOUSA
Secretaria da Igualdade Racial
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Secretaria da Juventude
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Secretaria das Mulheres
JADE AFONSO ROMERO
Secretaria da Pesca e Aquicultura
ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Proteção Animal
ERICH DOUGLAS MOREIRA CHAVES, RESPONDENDO
Secretaria do Planejamento e Gestão
SANDRA MARIA OLIMPIO MACHADO
Secretaria dos Povos Indígenas
 JULIANA ALVES
Secretaria da Proteção Social
ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria dos Recursos Hídricos
RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO 
Secretaria das Relações Internacionais
ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Saúde
TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
SAMUEL ELANIO DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretaria do Trabalho
VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Turismo
YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos  
de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO

                            

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