3 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 judiciais, conforme a decisão judicial proferida no processo correspondente, o Tribunal de Justiça comunicará o fato ao Poder Executivo, que disponibilizará, em 10 (dez) dias, por meio de transferência ao Fundo, a quantia necessária para honrar a restituição ou o pagamento do depósito judicial, a qual será considerada antecipação da parcela mensal subsequente. Parágrafo único. Em caso de descumprimento do prazo previsto no caput, o Tribunal de Justiça bloqueará a quantia necessária à restituição ou ao pagamento do depósito judicial diretamente nas contas mantidas pelo Poder Executivo em instituições financeiras, inclusive mediante a utilização de sistema informatizado. Art. 5.º Para fins de conferência do equilíbrio do Fundo de Estabilização, serão mantidos os registros, pela instituição financeira custodiante, do saldo total atualizado do Fundo e do valor escritural total dos depósitos judiciais utilizados pelo Estado do Ceará nos termos da Lei n.º 15.878, de 29 de outubro de 2015, e legislações correlatas, atualizado pelo índice legalmente previsto para correção dos depósitos sob aviso à disposição da justiça, deduzidos os pagamentos e restituições realizados. § 1.º Os depósitos judiciais de que trata esta Lei serão mantidos pela instituição financeira custodiante em contas individualizadas, com a menção expressa à quantia total depositada, acrescida dos respectivos rendimentos, bem como do montante transferido e do remanescente em poder da instituição financeira. § 2.º A instituição financeira custodiante disponibilizará, mensalmente, ao Poder Executivo Estadual e ao Tribunal de Justiça, extratos com a movimentação dos depósitos judiciais, indicando os saques efetuados, os depósitos e os rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Estabilização a que se refere esta Lei. Art. 6.º A aplicação desta Lei não implicará, em hipótese alguma, expropriação ou qualquer outra hipótese de mudança de propriedade e titularidade dos depósitos judiciais, sendo resguardados à autoridade judiciária os poderes de gestão das contas de depósito vinculadas aos processos de sua competência. Parágrafo único. É vedado à instituição financeira custodiante sacar do Fundo de Estabilização importâncias relativas a depósitos não abrangidos por esta Lei, para qualquer fim, inclusive levantamento em favor de depositante ou conversão em renda em favor do Estado. Art. 7.º Conforme decisão no respectivo processo judicial, o valor depositado, acrescido da remuneração que lhe for originalmente atribuída, será colocado à disposição do beneficiário pela instituição financeira gestora do Sistema de Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça. Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.653, de 27 de dezembro de 2023. (Autoria: Evandro Leitão) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS FAZENDÁRIOS ESTADUAIS DO CEARÁ – AAFEC, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É considerada de Utilidade Pública a Associação dos Aposentados Fazendários do Ceará – AAFEC, inscrita no CNPJ n.º 12.247.821/0001- 06, com sede no Município de Fortaleza. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.654, de 27 de dezembro de 2023. (Autoria: De Assis Diniz) INCLUI, NO CALENDÁRIO OFICIAL DE EVENTOS E DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO CEARÁ, A FESTA DO BLOCO DO POVO, REALIZADA NO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica inserida, no Calendário Oficial de Eventos e Datas Comemorativas do Estado Ceará a Festa do Bloco do Povo, realizada anualmente no Município de Jaguaruana, durante o carnaval. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.655, de 27 de dezembro de 2023. (Autoria: Romeu Aldigueri) CONSIDERA DE UTILIDADE PÚBLICA O INSTITUTO PROMOVER, COM SEDE NO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º É considerado de Utilidade Pública o Instituto Promover, entidade sem fins lucrativos, inscrito no CNPJ sob o n.º 28.020.453/0001-07, com sede no Município de Fortaleza, situado na Avenida Santos Dumont, n.º 3131, sala 411, Aldeota, CEP: 60150-165. Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.656, de 27 de dezembro de 2023. ALTERA A LEI Nº18.159, DE 15 DE JULHO DE 2022, QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2023. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A meta de resultado primário definida no demonstrativo de metas anuais e no demonstrativo de metas fiscais atuais comparadas com as metas fiscais fixadas nos 3 (três) últimos exercícios constante do Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo I desta Lei. Art. 2.º As memórias de cálculo das metas anuais da receita, da despesa e do resultado primário, ambas constantes no Anexo II – Metas Fiscais da Lei n.º 18.159, de 15 de julho de 2022, atualizada pela Lei n.° 18.247, de 5 de dezembro de 2022, passam a vigorar na forma do Anexo II desta Lei. Art. 3.º Ficam acrescidos o § 2.º ao art. 95 e o art. 95-A à Lei nº 18.159, de 15 de julho de 2022, com a seguinte redação: “Art. 95. ........................................................................................................ .............................................................................................................................. § 2.º No exercício de 2023, para efeito de verificação de cumprimento da meta anual de investimentos, devem ser consideradas as fontes 500 - Recursos Não Vinculados de Impostos e 761 – Recursos Vinculados ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Art. 95-A. Fica estabelecida como meta anual de investimentos do setor público estadual do interior o percentual mínimo equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor total empenhado nos grupos de natureza da despesa 4 – Investimentos e 5 – Inversões Financeiras. Parágrafo único. Exclui-se a Região 15 – Estado do Ceará da base de cálculo do valor total, para efeito de cumprimento do percentual mínimo de que trata o caput deste artigo.” (NR) Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADOFechar