DOE 29/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº244  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
respectivos exercícios, os valores podem diferir dos apurados no Balanço Geral do Estado – BGE.
2. O cálculo dos valores constantes foi elaborado com base na inflação projetada pelo IPCA, conforme índices acima.
3. Um dos pilares fundamentais da política fiscal é a uma boa gestão da dívida pública. Com esse objetivo, os entes públicos buscam um melhor gerencia-
mento do fluxo e do crescimento do endividamento e adotam ações que objetivam não apenas o controle, mas que sirvam de alternativas que minimizem os 
efeitos de choques econômicos no estoque da dívida do ente estatal que possam impactar no funcionamento da máquina estatal e no nível de investimento 
por meio do gasto público.
Com esse foco teórico das finanças públicas posto em prática no Estado do Ceará, esse ente estatal apresenta um histórico de implementação de ações institu-
cionais com foco na gestão fiscal, dentre elas, o monitoramento constante, por meio de indicadores da Dívida Pública, os quais relacionam o seu estoque com 
a Receita Corrente Líquida Ajustada (RCLA). Desta forma, mesmo diante das dificuldades fiscais impostas pelos contextos externo e interno desafiadores, o 
Estado do Ceará vem mantendo os níveis de endividamento controlados. As projeções de 2023 a 2026 indicam uma relação entre a Dívida Consolidada e a 
Receita Corrente Líquida Ajustada (DC/RCLA) menor que 70%. Já a Dívida Consolidada Líquida (DCL/RCLA) está projetada em número inferior a 60%, 
bem abaixo do limite legal de 200%. Como referência, no 2.º quadrimestre de 2020, o Estado apurou o percentual de 85% para a DC / RCLA e 56% para 
a DCL / RCLA. Do ponto de vista absoluto, a preços constantes, percebe-se que a Dívida Consolidada do Estado projetada também se mantém controlada, 
dentro do patamar de R$ 20 bilhões. Há apenas um aumento circunstancial um pouco maior na Dívida Consolidada Líquida nos anos de 2023 e 2024, sem 
afetar a sustentabilidade do endividamento do Estado.
ANEXO II A QUE SE REFERE O ART. 2º DA LEI Nº18.657, DE 27 DE DEZEMBRODE 2023

                            

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