DOE 29/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº244  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
XII – de instituição pública de ensino superior estadual;
XIII – do Conselho Regional de Psicologia – CRP.” (NR)
Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
*** *** ***
LEI Nº18.660, de 27 de dezembro de 2023.
INSTITUI O SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA, CONSOLIDA O COMITÊ 
ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA E CRIA O MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO 
E COMBATE À TORTURA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO SISTEMA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA
Art. 1.º Fica instituído o Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – SEPCT, com o objetivo de fortalecer a prevenção e o combate à 
tortura no Estado do Ceará, por meio da articulação e atuação cooperativa de seus integrantes, dentre outras formas, permitindo as trocas de informações e 
o intercâmbio de boas práticas.
Art. 2.º Para os fins desta Lei, e em conformidade com a Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013, considera-se:
I – tortura: os tipos penais previstos na Lei Federal n.º 9.455, de 7 de abril de 1997, respeitada a definição constante do art. 1.º da Convenção Contra 
a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgada pelo Decreto n.º 40, de 15 de fevereiro de 1991; e
II – pessoas privadas de liberdade: aquelas obrigadas, por mandado ou ordem de autoridade judicial, ou administrativa ou policial, a permanecerem 
em determinados locais públicos ou privados, dos quais não possam sair de modo independente de sua vontade, abrangendo locais de internação de longa 
permanência, centros de detenção, estabelecimentos penais, hospitais psiquiátricos, casas de custódia, instituições socioeducativas para adolescentes em 
conflito com a lei e centros de detenção disciplinar em âmbito militar, bem como nas instalações mantidas pelos órgãos elencados no art. 61 da Lei n.º 7.210, 
de 11 de julho de 1984.
Art. 3.º O SEPCT será integrado por órgãos e entidades públicas e privadas com competências legais ou estatutárias de realizar o monitoramento, a 
supervisão e o controle de estabelecimentos e unidades onde se encontrem pessoas privadas de liberdade, ou de promover a defesa dos direitos e interesses 
dessas pessoas.
§ 1.º O SEPCT será composto pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – CEPCT, pelo Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate 
à Tortura – MEPCT, pelo Conselho Penitenciário do Estado do Ceará – COPEN, pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos – CEDDH, pelo 
Conselho Estadual dos Direitos de Crianças e Adolescentes – CEDCA, pelo Conselho Estadual dos Direitos do Idoso – CEDI, pelo Conselho Estadual 
dos Direitos da Pessoa com Deficiência – CEDEF, pelo órgão de âmbito estadual responsável pela execução da administração penitenciária, pelo órgão de 
âmbito estadual responsável pela execução das medidas socioeducativas e pelo órgão de âmbito estadual responsável pela execução da política de cidadania 
e direitos humanos.
§ 2.º O SEPCT será integrado ainda pelos seguintes órgãos e entidades, mediante subscrição de instrumento específico:
I – órgãos do Poder Judiciário com atuação nas áreas de infância e juventude, militar e de execução penal;
II – comissões de direitos humanos e áreas afins dos Poderes Legislativos estadual e municipais;
III – órgãos do Ministério Público com atuação no controle externo da atividade policial, pelas promotorias e procuradorias militares, de infância e 
juventude e de proteção ao cidadão ou pelos vinculados à execução penal;
IV – defensorias públicas com atuação no sistema penal de justiça, no sistema socioeducativo e áreas afins à proteção de direitos humanos e à 
prevenção e combate à tortura;
V – controladorias e órgãos correcionais e disciplinares da segurança pública, do sistema penitenciário e do sistema socioeducativo;
VI – conselhos municipais de direitos humanos;
VII – conselhos tutelares e conselhos municipais de direitos de crianças e adolescentes; e
VIII – organizações não governamentais, movimentos sociais, fóruns e redes que reconhecidamente atuem na prevenção e no combate à tortura.
Art. 4.º A coordenação do SEPCT será exercida pela Secretária dos Direitos Humanos em conjunto com a presidência do Comitê Estadual de 
Prevenção e Combate à Tortura.
Art. 5.º Os integrantes do SEPCT realizarão ordinariamente uma reunião anual, a fim de planejarem e executarem os objetivos e as atribuições do 
SEPCT.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades aos quais se refere o § 2.º do art. 3.º desta Lei, ainda que não estejam integrados ao SEPCT, bem como 
outras entidades não elencadas no referido parágrafo, poderão ser convidados a participar da reunião ordinária anual.
Art. 6.º São princípios do SEPCT:
I – proteção da dignidade da pessoa humana;
II – universalidade;
III – objetividade;
IV – igualdade;
V – imparcialidade;
VI – não seletividade; e
VII – não discriminação.
Art. 7.º São objetivos do SEPCT:
I – promover a articulação e a atuação cooperativa entre os órgãos e as entidades que o compõem;
II – adotar instrumentos que propiciem o intercâmbio de informações;
III – difundir boas práticas e experiências exitosas de órgãos e entidades para o alcance de sua finalidade;
IV – articular ações, projetos e planos entre entes municipais e estaduais, órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas 
privadas de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e
V – fortalecer redes relacionadas à finalidade do SEPCT, tais como as compostas por conselhos de direitos, organizações não governamentais, 
movimentos sociais, fóruns, corregedorias e ouvidorias de polícia e dos sistemas penitenciário e socioeducativo.
Art. 8.º São diretrizes do SEPCT:
I – respeito integral aos direitos humanos, em especial aos direitos das pessoas privadas de liberdade;
II – articulação com as demais esferas de governo e de poder e com os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas 
de liberdade, por locais de internação de longa permanência e pela proteção de direitos humanos; e
III – adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, 
desumanos ou degradantes.
CAPÍTULO II
DO COMITÊ ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA
Art. 9.º O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – CEPCT é órgão deliberativo e consultivo da política pública de prevenção e combate 
à tortura no Estado do Ceará, administrativamente vinculado à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, com a função de prevenir, enfrentar e combater a 
tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, mediante o exercício das seguintes competências, entre outras:
I – acompanhar, avaliar e propor aperfeiçoamentos às ações, aos programas, aos projetos e aos planos de prevenção e combate à tortura e a outros 
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes desenvolvidos no Estado do Ceará;
II – acompanhar, avaliar e colaborar para o aprimoramento da atuação de órgãos de âmbito estadual e municipal cuja função esteja relacionada com 
suas finalidades;
III – acompanhar a tramitação dos procedimentos de apuração administrativa e judicial que versem sobre o enfrentamento à tortura e a outros 
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes no Estado do Ceará, com vistas ao seu cumprimento e celeridade;
IV – acompanhar a tramitação de propostas normativas;
V – propor, avaliar e acompanhar projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Ceará e os organismos nacionais e internacionais que 
tratam do enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VI – recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao 
enfrentamento à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
VII – apoiar a criação de comitês ou comissões semelhantes nas esferas municipais para o monitoramento e a avaliação das ações locais de prevenção 
e combate à tortura no Estado do Ceará, em conformidade com o Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos 
ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal n.º 6.085, de 19 de abril de 2007;
VIII – articular-se com organizações e organismos locais, regionais e nacionais, em especial no âmbito do Sistema Nacional de Prevenção e Combate 

                            

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