DOE 29/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            14
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº244  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
9596992.59 e E 522560.10, segue com distância (m) 133.52 e azimute 278º53’43”; e chega no vértice P-04, de coordenadas N 9597013.24 e E 522428.19, 
situado no limite com o(a) ÁREA DE SERVIDÃO PÚBLICA/PRIVADA, segue com distância (m) 78.15 e azimute 5º43’58”; e chega ao ponto inicial da 
descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, e encontram-se representadas no 
Sistema UTM, referenciadas ao meridiano central – 39º, tendo como datum o SIRGAS2000. Todos os azimutes e distâncias, área e perímetro foram calcu-
lados no plano de projeção UTM.
ANEXO II A QUE SE REFERE O LEI Nº18.658, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2023.
*** *** ***
LEI Nº18.659, de 27 de dezembro de 2023.
ALTERA A LEI Nº13.202, DE 10 DE JANEIRO DE 2002, QUE RECONHECE, NOS TERMOS QUE INDICA, 
DIREITO À INDENIZAÇÃO ÀS PESSOAS DETIDAS POR MOTIVOS POLÍTICOS, NO PERÍODO DE 2 DE 
SETEMBRO DE 1961 A 15 DE AGOSTO DE 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Ficam alterados o § 1.º do art. 2.º, o caput e § 1.º do art. 3.º da Lei n.º 13.202, de 10 de janeiro de 2002, que passa a vigorar com as seguintes 
alterações:
“Art.
2.º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................
§ 1.º A Comissão Especial funcionará junto à Secretaria dos Direitos Humanos – SEDIH, que a dotará de recursos humanos e materiais necessários, 
podendo ser assessorada por servidores públicos estaduais, designados pelo Governador do Estado.
.....................................................................................................................
Art. 3.º A Comissão Especial referida no artigo anterior será composta por 13 (treze) membros, e seus respectivos suplentes, designados pelo 
Governador do Estado, que indicará dentre eles quem irá presidi-la com voto de qualidade:
§ 1.º Deverão compor a Comissão Especial, representantes:
I – da Associação dos Ex-Presos Políticos;
II – da Procuradoria-Geral do Estado;
III – da Secretaria dos Direitos Humanos;
IV – da Secretaria da Cultura;
V – da Secretaria do Planejamento e Gestão;
VI – da Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social;
VII – da Casa Civil;
VIII – da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará;
IX – do Ministério Público do Estado;
X – da Ordem dos Advogados do Brasil;
XI – do Conselho Regional de Medicina;

                            

Fechar