DOE 29/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº244  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
à Tortura, instituído pela Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013;
IX – participar da implementação das recomendações do MEPCT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação;
X – subsidiar o MEPCT com dados e informações;
XI – construir e manter banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais;
XII – construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais relacionadas ao tema da tortura;
XIII – difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades na prevenção e combate à tortura;
XIV – elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno;
XV – fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade;
XVI – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XVII – convocar e coordenar o processo de seleção dos membros do MEPCT, em conformidade com os ditames desta Lei.
Art. 10. O CEPCT terá composição paritária, metade formada por representantes de órgãos do Poder Executivo e a outra por representantes de conselhos 
de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, tais como entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários, instituições de 
ensino e pesquisa, movimentos de direitos humanos e outras cuja atuação esteja relacionada com a temática de que trata esta Lei.
§ 1.º O CEPCT será presidido pelo dirigente máximo da Secretaria dos Direitos Humanos.
§ 2.º As entidades e organizações previstas no caput deste artigo serão selecionadas mediante eleição entre seus pares, em processo público de escolha, 
especificamente convocado para tal fim, a partir dos critérios definidos em edital público, sendo dispensada a apresentação de CNPJ/MF.
§ 3.º As entidades e organizações eleitas serão, posteriormente, nomeadas pelo Governador do Estado do Ceará para mandato de 2 (dois) anos, 
permitida a recondução mediante novo processo de escolha, observada a diversidade nas áreas de atuação transversais à prevenção e ao combate à tortura.
§ 4.º Haverá 1 (um) suplente para cada membro titular do CEPCT.
§ 5.º Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas participarão do CEPCT na 
condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz.
§ 6.º Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do CEPCT.
§ 7.º Poderão participar das reuniões do CEPCT, a convite de seu Presidente, e na qualidade de ouvintes, especialistas e representantes de instituições 
públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades na prevenção e no enfrentamento à tortura no Estado do Ceará.
§ 8.º As funções desempenhadas pelos membros do CEPCT não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante para 
todos os fins de direito.
Art. 11. O CEPCT terá um Vice-Presidente eleito entre seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de 2 (dois) anos.
Art. 12. São atribuições do Presidente do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Estado do Ceará:
I – coordenar os trabalhos do Comitê, das Plenárias e dos cumprimento de deliberações do Comitê;
II – convocar, abrir, prorrogar, suspender e encerrar as sessões das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê para submeter à deliberação do 
colegiado as matérias de sua competência;
III – supervisionar, dirigir, fiscalizar e orientar as atividades da Secretaria Executiva e do Comitê;
IV – tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e à observância de 
seu Regimento Interno;
V – exercer as demais competências e usar das prerrogativas fixadas em lei, decretos, regulamento ou no seu Regimento Interno.
Art. 13. O Regimento Interno do CEPCT disciplinará, nos termos desta Lei, a competência do Plenário, da Presidência, de grupos de trabalho e 
comissões que vierem a ser formados.
CAPÍTULO III
DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À
TORTURA
Art. 14. Fica criado o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – MEPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos 
Humanos – SEDIH, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do § 5.º 
do art. 8.º da Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013, e dos arts. 3.º e 17 do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e 
Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal n.º 6.085, de 19 de abril de 2007.
Art. 15. O MEPCT será composto por 6 (seis) peritos, com mandato fixo de 3 (três) anos, admitida uma recondução, selecionados pelo CEPCT entre 
pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, reputação ilibada, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros 
tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes.
§ 1.º O processo de escolha dos membros do MEPCT será coordenado e definido no âmbito do CEPCT, com a elaboração de lista final votada por 
todos os membros do CEPCT e encaminhada para o Governador do Estado do Ceará para nomeação.
§ 2.º A composição do MEPCT deverá ter caráter multidisciplinar e buscará representar o equilíbrio de gênero e a diversidade de raça e etnia do 
Estado do Ceará.
§ 3.º Os membros do MEPCT terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos, senão pelo Governador 
do Estado, nos casos de condenação penal transitada em julgado, ou de punição disciplinar, em conformidade com a Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio 
de 1974 e a Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992.
§ 4.º O afastamento cautelar de membro do MEPCT poderá ser determinado por decisão fundamentada de 2/3 (dois terços) dos membros do 
CEPCT, no caso de constatação de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, o que perdurará até a conclusão do 
procedimento disciplinar.
Art. 16. Não poderão compor o MEPCT, na condição de peritos, aqueles que:
I – exerçam cargos executivos em agremiação partidária;
II – não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências do MEPCT;
III – atuem como titular ou suplente perante o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no momento da seleção;
IV – tiverem sido condenados por sentença criminal transitada em julgado pelo crime de tortura nos termos do § 5.º do art. 1.º da Lei n.º 9.455, de 
7 de abril de 1997.
Art. 17. O MEPCT terá um Coordenador-Geral e um Coordenador Adjunto, eleitos entre seus membros, em votação por maioria absoluta, para 
mandato de 1 (um) ano.
Art. 18. Compete ao MEPCT:
I – planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todo o Estado do Ceará para verificar as condições 
de fato e de direito a que se encontram submetidas;
II – articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT, instituído pela Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto 
de 2013, de forma a oferecer apoio, sempre que necessário, em suas missões no Estado do Ceará, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de 
prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes;
III – requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura 
e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes;
IV – elaborar relatório circunstanciado de cada visita realizada nos termos do inciso I e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentá-lo ao CEPCT, 
à Procuradoria-Geral de Justiça e às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes;
V – elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas e recomendações formuladas, comunicando 
ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada e ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado o estabelecimento 
ou unidade visitada de qualquer dos entes federativos, ou ao particular responsável, do inteiro teor do relatório produzido, a fim de que sejam solucionados 
os problemas identificados e o sistema aprimorado;
VI – fazer recomendações e observações, tanto de caráter geral e preventivo, quanto de caráter particular e corretivo, às autoridades públicas ou 
entidades privadas responsáveis por pessoas em locais de privação de liberdade, com vistas a garantir a observância dos direitos dessas pessoas;
VII – publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado anual, divulgando-os na íntegra em sítio eletrônico 
e no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Ceará;
VIII – emitir pareceres e recomendações à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará acerca da legislação pertinente à matéria desta Lei;
IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
§ 1.º A atuação do MEPCT dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes.
§ 2.º Nas visitas previstas no inciso I do caput deste artigo, o MEPCT poderá ser representado por todos os seus membros ou por grupos menores e 
poderá convidar representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins.
§ 3.º O MEPCT priorizará, em suas visitas periódicas e regulares, a apuração das denúncias formuladas pelo CEPCT ou por ele encaminhadas.
Art. 19. São assegurados ao MEPCT e aos seus membros:
I – a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
II – o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e os registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção 
e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade;
III – o acesso ao número de unidades de detenção, acolhimento institucional, longa permanência, abrigamento, execução de pena privativa de 
liberdade, execução de medidas socioeducativas e de cumprimento de medidas afins, e a respectiva lotação e localização de cada uma no Estado do Ceará;

                            

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