16 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 à Tortura, instituído pela Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013; IX – participar da implementação das recomendações do MEPCT e com ele se empenhar em diálogo sobre possíveis medidas de implementação; X – subsidiar o MEPCT com dados e informações; XI – construir e manter banco de dados, com informações sobre a atuação dos órgãos governamentais e não governamentais; XII – construir e manter cadastro de alegações, denúncias criminais e decisões judiciais relacionadas ao tema da tortura; XIII – difundir as boas práticas e as experiências exitosas de órgãos e entidades na prevenção e combate à tortura; XIV – elaborar relatório anual de atividades, na forma e no prazo dispostos em seu regimento interno; XV – fornecer informações relativas ao número, tratamento e condições de detenção das pessoas privadas de liberdade; XVI – elaborar e aprovar o seu regimento interno; XVII – convocar e coordenar o processo de seleção dos membros do MEPCT, em conformidade com os ditames desta Lei. Art. 10. O CEPCT terá composição paritária, metade formada por representantes de órgãos do Poder Executivo e a outra por representantes de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, tais como entidades representativas de trabalhadores, estudantes, empresários, instituições de ensino e pesquisa, movimentos de direitos humanos e outras cuja atuação esteja relacionada com a temática de que trata esta Lei. § 1.º O CEPCT será presidido pelo dirigente máximo da Secretaria dos Direitos Humanos. § 2.º As entidades e organizações previstas no caput deste artigo serão selecionadas mediante eleição entre seus pares, em processo público de escolha, especificamente convocado para tal fim, a partir dos critérios definidos em edital público, sendo dispensada a apresentação de CNPJ/MF. § 3.º As entidades e organizações eleitas serão, posteriormente, nomeadas pelo Governador do Estado do Ceará para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução mediante novo processo de escolha, observada a diversidade nas áreas de atuação transversais à prevenção e ao combate à tortura. § 4.º Haverá 1 (um) suplente para cada membro titular do CEPCT. § 5.º Representantes do Ministério Público, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas participarão do CEPCT na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz. § 6.º Ato do Poder Executivo disporá sobre a composição e o funcionamento do CEPCT. § 7.º Poderão participar das reuniões do CEPCT, a convite de seu Presidente, e na qualidade de ouvintes, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades na prevenção e no enfrentamento à tortura no Estado do Ceará. § 8.º As funções desempenhadas pelos membros do CEPCT não serão remuneradas, sendo consideradas prestação de serviço público relevante para todos os fins de direito. Art. 11. O CEPCT terá um Vice-Presidente eleito entre seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de 2 (dois) anos. Art. 12. São atribuições do Presidente do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Estado do Ceará: I – coordenar os trabalhos do Comitê, das Plenárias e dos cumprimento de deliberações do Comitê; II – convocar, abrir, prorrogar, suspender e encerrar as sessões das reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê para submeter à deliberação do colegiado as matérias de sua competência; III – supervisionar, dirigir, fiscalizar e orientar as atividades da Secretaria Executiva e do Comitê; IV – tomar as providências necessárias ao bom desempenho das funções do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e à observância de seu Regimento Interno; V – exercer as demais competências e usar das prerrogativas fixadas em lei, decretos, regulamento ou no seu Regimento Interno. Art. 13. O Regimento Interno do CEPCT disciplinará, nos termos desta Lei, a competência do Plenário, da Presidência, de grupos de trabalho e comissões que vierem a ser formados. CAPÍTULO III DO MECANISMO ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À TORTURA Art. 14. Fica criado o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura – MEPCT, órgão integrante da estrutura da Secretaria de Direitos Humanos – SEDIH, responsável pela prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, nos termos do § 5.º do art. 8.º da Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013, e dos arts. 3.º e 17 do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes, promulgado pelo Decreto Federal n.º 6.085, de 19 de abril de 2007. Art. 15. O MEPCT será composto por 6 (seis) peritos, com mandato fixo de 3 (três) anos, admitida uma recondução, selecionados pelo CEPCT entre pessoas com notório conhecimento e formação de nível superior, reputação ilibada, atuação e experiência na área de prevenção e combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. § 1.º O processo de escolha dos membros do MEPCT será coordenado e definido no âmbito do CEPCT, com a elaboração de lista final votada por todos os membros do CEPCT e encaminhada para o Governador do Estado do Ceará para nomeação. § 2.º A composição do MEPCT deverá ter caráter multidisciplinar e buscará representar o equilíbrio de gênero e a diversidade de raça e etnia do Estado do Ceará. § 3.º Os membros do MEPCT terão independência na sua atuação e garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos, senão pelo Governador do Estado, nos casos de condenação penal transitada em julgado, ou de punição disciplinar, em conformidade com a Lei Estadual n.º 9.826, de 14 de maio de 1974 e a Lei Federal n.º 8.429, de 2 de junho de 1992. § 4.º O afastamento cautelar de membro do MEPCT poderá ser determinado por decisão fundamentada de 2/3 (dois terços) dos membros do CEPCT, no caso de constatação de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, o que perdurará até a conclusão do procedimento disciplinar. Art. 16. Não poderão compor o MEPCT, na condição de peritos, aqueles que: I – exerçam cargos executivos em agremiação partidária; II – não tenham condições de atuar com imparcialidade no exercício das competências do MEPCT; III – atuem como titular ou suplente perante o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no momento da seleção; IV – tiverem sido condenados por sentença criminal transitada em julgado pelo crime de tortura nos termos do § 5.º do art. 1.º da Lei n.º 9.455, de 7 de abril de 1997. Art. 17. O MEPCT terá um Coordenador-Geral e um Coordenador Adjunto, eleitos entre seus membros, em votação por maioria absoluta, para mandato de 1 (um) ano. Art. 18. Compete ao MEPCT: I – planejar, realizar e monitorar visitas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade em todo o Estado do Ceará para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas; II – articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura – MNPCT, instituído pela Lei Federal n.º 12.847, de 2 de agosto de 2013, de forma a oferecer apoio, sempre que necessário, em suas missões no Estado do Ceará, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes; III – requerer à autoridade competente que instaure procedimento criminal e administrativo mediante a constatação de indícios da prática de tortura e de outros tratamentos e práticas cruéis, desumanos ou degradantes; IV – elaborar relatório circunstanciado de cada visita realizada nos termos do inciso I e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentá-lo ao CEPCT, à Procuradoria-Geral de Justiça e às autoridades responsáveis pela detenção e outras autoridades competentes; V – elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas e recomendações formuladas, comunicando ao dirigente imediato do estabelecimento ou da unidade visitada e ao dirigente máximo do órgão ou da instituição a que esteja vinculado o estabelecimento ou unidade visitada de qualquer dos entes federativos, ou ao particular responsável, do inteiro teor do relatório produzido, a fim de que sejam solucionados os problemas identificados e o sistema aprimorado; VI – fazer recomendações e observações, tanto de caráter geral e preventivo, quanto de caráter particular e corretivo, às autoridades públicas ou entidades privadas responsáveis por pessoas em locais de privação de liberdade, com vistas a garantir a observância dos direitos dessas pessoas; VII – publicar e difundir os relatórios de visitas periódicas e regulares e o relatório circunstanciado anual, divulgando-os na íntegra em sítio eletrônico e no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Ceará; VIII – emitir pareceres e recomendações à Assembleia Legislativa do Estado do Ceará acerca da legislação pertinente à matéria desta Lei; IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno. § 1.º A atuação do MEPCT dar-se-á sem prejuízo das competências atribuídas aos demais órgãos e entidades que exerçam funções semelhantes. § 2.º Nas visitas previstas no inciso I do caput deste artigo, o MEPCT poderá ser representado por todos os seus membros ou por grupos menores e poderá convidar representantes de entidades da sociedade civil, peritos e especialistas com atuação em áreas afins. § 3.º O MEPCT priorizará, em suas visitas periódicas e regulares, a apuração das denúncias formuladas pelo CEPCT ou por ele encaminhadas. Art. 19. São assegurados ao MEPCT e aos seus membros: I – a autonomia das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções; II – o acesso, independentemente de autorização, a todas as informações e os registros relativos ao número, à identidade, às condições de detenção e ao tratamento conferido às pessoas privadas de liberdade; III – o acesso ao número de unidades de detenção, acolhimento institucional, longa permanência, abrigamento, execução de pena privativa de liberdade, execução de medidas socioeducativas e de cumprimento de medidas afins, e a respectiva lotação e localização de cada uma no Estado do Ceará;Fechar