18 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 nistração Pública Estadual direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, e estatais dependentes; II – o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e os órgãos a ele vinculados, da Administração Pública Estadual direta e indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; III – o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital social com direito a voto. CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAIS, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS Seção I Da Estimativa da Receita Art. 2.º A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade e no Orçamento de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes está distribuída por fontes de Origem na forma do Anexo I desta Lei, atendendo ao que dispõe a Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964. Seção II Da Fixação da Despesa Art. 3.º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 37.679.104.827,00 (trinta e sete bilhões, seiscentos e setenta e nove milhões, cento e quatro mil, oitocentos e vinte e sete) reais, na forma dos Anexos II, III e IV e com o seguinte desdobramento: I – no Orçamento Fiscal, em R$ 24.276.759.681,00 (vinte e quatro bilhões, duzentos e setenta e seis milhões, setecentos e cinquenta e nove mil, seiscentos e oitenta e um) reais; II – no Orçamento da Seguridade Social, em R$ 12.083.425.980,00 (doze bilhões, oitenta e três milhões, quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e oitenta) reais e; III – no Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais controladas não dependentes, em R$ 1.318.919.166,00 (um bilhão, trezentos e dezoito milhões, novecentos e dezenove mil, cento e sessenta e seis reais). Art. 4.º O Demonstrativo consolidado da Receita e Despesa segundo as Categorias Econômicas está apresentado no Anexo V desta Lei. Seção III Da Autorização para a Abertura de Créditos Suplementares Art. 5.º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou do desmem- bramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições e, ainda, em casos de complementaridade ou similaridade, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 4.º, § 3.º, da Lei n.º 18.430, de 21 de julho de 2023 – Lei de Diretrizes Orçamentárias 2024, inclusive os títulos, os descritores, as metas e os objetivos, com o respectivo detalhamento por esfera orçamentária e grupo de natureza da despesa, assim como os atributos dos programas vigentes no PPA 2024-2027. Parágrafo único. Na transposição, na transferência ou no remanejamento de que trata o caput deste artigo, poderá haver ajuste na classificação funcional, na fonte de recursos, na identificação do exercício, na modalidade de aplicação, no elemento de despesa, no Identificador de Resultado Primário – RP e no identificador de uso, desde que justificado pela unidade orçamentária detentora do crédito. Art. 6.º A inclusão ou alteração de categoria econômica, grupo de despesa e região em projeto, atividade ou operação especial, constantes da Lei Orçamentária e de seus créditos adicionais, será feita mediante abertura de crédito adicional suplementar, por Decreto do Poder Executivo. Art. 7.º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 28% (vinte e oito por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias consignadas aos grupos de despesas de cada categoria de programação, com recursos provenientes de: a) anulação de dotações orçamentárias; b) excesso de arrecadação, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso II, 3.º e 4.º, da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964; c) superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício de 2023, nos termos do art. 43, §§ 1.º, inciso I, e 2.º, da Lei n.º 4.320, de 1964; d) reserva de contingência, observado o disposto no art. 5.º, inciso III, da Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo Único. Não são computados no limite estabelecido no caput: I – as suplementações de dotações orçamentárias destinadas à execução de recursos decorrentes de Operações de Crédito Internas e Externas e de Convênios; II – a abertura de créditos suplementares, a fim de ajustar os orçamentos de órgãos reestruturados, ou quando houver alterações de competências, em conformidade com o previsto no inciso III, do § 1.º do art. 43 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, até o montante dos saldos das dotações orça- mentárias dos respectivos órgãos; III – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento de despesas com juros e encargos da dívida e amortização da dívida pública estadual, mediante a utilização de recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, da reserva de contingência, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023; IV – as suplementações de dotações orçamentárias para atendimento das despesas de pessoal e encargos sociais, inclusive as decorrentes da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos estaduais e dos militares prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal e no art. 75 da Lei Estadual 18.430, de 21 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, com recursos provenientes da anulação de dotações consignadas nesta Lei, do excesso de arrecadação do Tesouro Estadual, da reserva de contingência e de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial de 2023; V – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos de precatórios do Fundef, decorrentes de recursos extraordinários de decisão judicial, provenientes da Lei n.° 14.325, de 12 de abril de 2022; VI – as suplementações de dotações orçamentárias financiadas com recursos decorrentes do Superávit Financeiro do Exercício Anterior, de qualquer fonte. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO Art. 8.º Em cumprimento ao disposto no art. 32, § 1.º, inciso I, da Lei Complementar Federal n.º 101, de 4 de maio de 2000, Lei de Responsabili- dade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito incluídas nesta Lei, nos termos do art. 81 da Lei Estadual n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, sem prejuízo do que estabelece o art. 52, inciso V, da Constituição Federal, no que se refere às operações de crédito externas. CAPÍTULO IV DA INTEGRAÇÃO COM O PLANO PLURIANUAL Art. 9.º A Lei Orçamentária Anual é elaborada seguindo a estrutura programática, a regionalização, os objetivos específicos e as entregas definidas no Plano Plurianual – PPA 2024 – 2027. § 1.º Os recursos constantes da peça orçamentária para 2024 apresentam a regionalização em 15 (quinze) regiões de planejamento, sendo 14 (quatorze) dimensões regionais e 1 (uma) que representa a totalidade do Estado do Ceará, conforme adotado PPA 2024-2027. § 2.º A relação de objetivos específicos dos Programas, com seus desdobramentos em ações orçamentárias, consta em Demonstrativo específico do Volume I desta Lei, e as alterações dessas vinculações poderão ser realizadas por meio de decretos de créditos adicionais. § 3.º Os orçamentos anuais, bem como suas alterações por créditos adicionais, atualizarão os valores orçamentários dos programas para o período de 2024 a 2027. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 10. Acompanham esta Lei, nos termos do art. 7.º da Lei Estadual n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024, os seguintes volumes anexos: I – Volume I: quadros orçamentários consolidados, definidos no Anexo III da LDO-2024; II – Volume II: demonstrativo dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e de Investimento das Empresas Estatais controladas não dependentes em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha maioria do capital social com direito a voto, por órgãos e entidades da Administração Pública. Art. 11. Esta Lei entra em vigor a partir de 1.º de janeiro de 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADOFechar