DOE 29/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº244  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
IV – o acesso a todos os locais arrolados no inciso III do caput deste artigo, públicos e privados, de privação de liberdade e a todas as instalações e 
equipamentos do local;
V – a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente 
e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessários;
VI – a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, com a possibilidade, inclusive, de fazer registros por meio da utilização de 
recursos audiovisuais, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas; e
VII – a possibilidade de requisitar a realização de perícias oficiais, em consonância com diretrizes do Manual para a investigação e documentação 
eficazes de tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes, estabelecido pelo Alto Comissariado das Nações para os Direitos 
Humanos, em 9 de agosto de 1999, conhecido como “Protocolo de Istambul”, com o Protocolo Brasileiro de Perícia Forense no Crime de Tortura e com o 
art. 159 do Código de Processo Penal, Decreto-Lei n.º 3.689, de 3 de outubro de 1941.
§ 1.º As informações obtidas pelo MEPCT serão públicas, observado o disposto na Lei n.º 12.527, de 18 de novembro de 2011, e a Lei Federal n.º 
13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 2.º O MEPCT deverá proteger as informações pessoais das pessoas privadas de liberdade, de modo a preservar sua segurança, intimidade, vida 
privada, honra ou imagem, sendo vedada a publicação de qualquer dado pessoal sem o seu consentimento expresso.
§ 3.º As autoridades públicas ou entidades privadas responsáveis pelos locais de detenção às quais o MEPCT expedir recomendação disporão de 
prazo máximo de 20 (vinte) dias para apresentar as respostas devidas, a contar da data de recebimento do relatório.
§ 4.º Os documentos e relatórios elaborados no âmbito das visitas realizadas pelo MEPCT nos termos do inciso I do caput do art. 18 desta Lei poderão 
produzir prova em juízo, de acordo com a legislação vigente.
§ 5.º Não se prejudicará pessoa, órgão ou entidade por ter fornecido informação ao MEPCT, assim como não se permitirá que nenhum servidor 
público ou autoridade tolere ou lhes ordene, aplique ou permita sanção relacionada a esse fato.
Art. 20. O regimento interno do CEPCT disciplinará, nos termos desta Lei, a competência do Plenário, da Presidência, de grupos de trabalho e 
comissões que vierem a ser formados.
Art. 21. O MEPCT trabalhará de forma articulada com os demais órgãos que compõem o SEPCT e, anualmente, prestará conta das atividades 
realizadas ao CEPCT.
Parágrafo único. Os(as) peritos(as) do MEPCT contarão com profissionais de apoio técnico e de assistência administrativa, em número e condições 
adequadas, para a realização de suas atribuições.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 22. A Secretaria dos Direitos Humanos garantirá o apoio técnico, financeiro, logístico, e administrativo necessários ao funcionamento do 
SEPCT, do CEPCT e do MEPCT, em especial à realização das visitas periódicas e regulares previstas no inciso I do caput do art. 18 desta Lei, por parte do 
MEPCT, no Estado do Ceará.
Art. 23. As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias específicas consignadas no orçamento da Secretaria dos 
Direitos Humanos.
Art. 24. Ficam criados, no quadro de cargos de provimento em comissão do Poder Executivo, 6 (seis) cargos comissionados, símbolo DNS-3, para 
provimento dos peritos selecionados pelo CEPCT e nomeados pelo governador.
§ 1.º Os cargos criados neste artigo serão distribuídos por decreto do Poder Executivo, que especificará o quadro com a quantidade e as denominações 
do cargo da estrutura organizacional do órgão/entidade.
§ 2.º Os cargos de provimento em comissão criados no caput deste artigo serão denominados de acordo com o rol previsto no Anexo Único da Lei 
Estadual n.º 17.673, de 20 de setembro de 2021, observando a natureza do cargo de acordo com a hierarquia da estrutura organizacional e o desempenho 
das atribuições gerais especificadas.
Art. 25. As primeiras entidades e organizações que comporão o CEPCT, previstas nos incisos XII e XIII do art. 10 desta Lei, serão escolhidas 
mediante edital de seleção pública elaborado pelo Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Ceará, após conclusão do mandato que se encontrar 
vigente, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 26. O CEPCT realizará o processo de seleção dos primeiros membros do MEPCT no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de publicação 
desta Lei.
Art. 27. Os primeiros membros do MEPCT cumprirão mandatos diferenciados, nos seguintes termos, obedecida a ordem de classificação:
I – 3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 4 (quatro) anos;
II – 3 (três) peritos serão nomeados para cumprir mandato de 3 (três) anos.
Parágrafo único. Nos mandatos subsequentes, será aplicado o disposto no § 2.º do art. 15 desta Lei.
Art. 28. O CEPCT e o MEPCT aprovarão seus regimentos internos, por maioria absoluta de seus membros, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados 
da data de sua instalação.
Art. 29. O CEPCT homologará, anualmente, a escolha realizada pelos membros do MEPCT, da sua Coordenação-Geral e Coordenação Adjunta, 
admitida uma recondução.
Art. 30. Ficam convalidados os atos do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Ceará instituído pelo Decreto Estadual n.º 30.573, de 
7 de junho de 2011, alterado pelo Decreto n.º 33.196, de 5 de agosto de 2019, órgão que passa a ser regido nos termos desta Lei.
Art. 31. O Poder Executivo disponibilizará ao Poder Judiciário, ao Ministério Público e às demais instituições e organizações integrantes dos órgãos 
de que trata esta Lei o acesso às imagens do sistema de videomonitoramento instalado nas unidades prisionais do sistema penitenciário do Estado do Ceará.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
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LEI Nº18.661, de 27 de dezembro de 2023.
ALTERA A LEI Nº14.093, DE 3 DE ABRIL DE 2008, QUE CRIA A OUVIDORIA-GERAL DO MINISTÉRIO 
PÚBLICO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º Os incisos II, III e IV do art. 3.º da Lei Estadual n.º 14.093, de 3 de abril de 2008, passam a viger com a seguinte redação:
“Art. 3.°.......................................................................................................
..........................................................................................................
II – por correspondência remetida por via postal;
III – por via telefônica, hipótese em que o conteúdo será gravado e reduzido a termo; e
IV – por via eletrônica, por mensagem eletrônica ou na página oficial do Ministério Público na rede mundial de computadores.” (NR)
Art. 2.º O § 1.° do art. 4.° da Lei Estadual n.º 14.093, de 3 de abril de 2008, passa a viger com a seguinte redação:
“Art. 4.º...............................................................................................................
§ 1.º O Ouvidor-Geral do Ministério Público será eleito pelo Colégio de Procuradores de Justiça, dentre Procuradores de Justiça em efetivo exercício 
no cargo, em voto nominal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, aplicando-se, no que couber, as normas pertinentes à eleição 
do Corregedor-Geral do Ministério Público.” (NR)
Art. 3.º Fica revogado o parágrafo único do art. 3.º da Lei Estadual n.º 14.093, de 3 de abril de 2008.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 27 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº18.664, de 28 de dezembro de 2023.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2024.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei estima a receita do Estado para o exercício financeiro de 2024 no montante de R$ 37.679.104.827,00 (trinta e sete bilhões, seiscentos 
e setenta e nove milhões, cento e quatro mil, oitocentos e vinte e sete) reais e fixa a despesa em igual valor, compreendendo, nos termos do art. 165, § 5.º, da 
Constituição Federal, do art. 203, § 3.º, da Constituição Estadual e da Lei Estadual n.º 18.430, de 21 de julho de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2024:
I – o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública, seus fundos, órgãos e entidades da Admi-

                            

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