Fortaleza, 29 de dezembro de 2023 | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | Caderno 21/23 | Preço: R$ 21,97 PODER EXECUTIVO (Continuação) LEI Nº18.666, de 29 de dezembro de 2023. DISPÕE SOBRE AS FORMAS DE EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL NO ESTADO DO CEARÁ E ALTERA A LEI Nº15.838, DE 27 DE JULHO DE 2015, QUE DISPÕE SOBRE A TAXA DE FISCALIZAÇÃO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º A emissão de carteira de identidade civil no Estado do Ceará poderá ser expedida em cédula de papel e em cartão, observada a legislação federal aplicável à matéria. Art. 2.º O Anexo I da Lei nº15.838, de 27 de julho de 2015, passa a vigorar acrescido do item 1.9, conforme redação constante do Anexo Único desta Lei. Art. 3.º Fica alterado o art. 8.º, inciso II, da Lei nº15.838, de 27 de julho de 2015, acrescentando-se a alínea “f”, passando o dispositivo a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8.º ............................................................................................................... ......................................................................................................... f) a pessoa transgênero, na primeira emissão da carteira de identidade com seu nome e/ou gênero retificados, nos termos da regulamentação pertinente.” (NR) Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº18.666, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 ATOS E SERVIÇOS DA SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL COEFICIENTE (EM UFIRCE) 1. A REQUERER 1.10. EMISSÃO OU REIMPRESSÃO DE CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL EM CARTÃO 12,40 *** *** *** LEI Nº18.667, de 29 de dezembro de 2023. ALTERA A LEI Nº18.310, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE DISPÕE SOBRE O MODELO DE GESTÃO DO PODER EXECUTIVO E SOBRE A ESTRUTURA DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Ficam acrescidos os §§4.º e 5.º ao art. 2.º da Lei nº18.310, de 17 de fevereiro de 2023, conforme a seguinte redação: “Art. 2.º …...................................................................................................... …................................................................................................... § 4.º No âmbito do PReVio, o Poder Executivo poderá dispor, por decreto, sobre a criação e a concessão de benefícios necessários à implementação do referido Programa, objetivando o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e familiar, jovens que residam nos territórios atendidos pelo Programa, e outros grupos em situação de vulnerabilidade ou em risco, na execução de políticas de prevenção social da violência, respeitadas as limitações orçamentárias e fiscais. § 5.º Poderá o Poder Executivo formalizar parcerias com os municípios participantes do PReVio, com o escopo de viabilizar ações de requalificação de espaços urbanos, nos termos de regulamento, e o apoio à instalação de equipamentos que apoiem a prevenção social da violência.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.668, de 29 de dezembro de 2023. ALTERA A LEI Nº14.394, DE 7 DE JULHO DE 2009, QUE DEFINE A ATUAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DO CEARÁ – ARCE, RELACIONADA AOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 6.º da Lei nº14.394, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar conforme a seguinte redação: “Art. 6.º Para o custeio da execução de suas competências, a ARCE receberá dos prestadores do serviço regulado de água e esgoto do Ceará, inclusive no âmbito das Microrregiões previstas na Lei Complementar nº247, de 18 de junho de 2021, repasses mensais calculados em 0,15 (quinze centésimos) de Unidade Fiscal de Referência – UFIRCE, em relação a cada unidade usuária do serviço de abastecimento de água e a cada unidade usuária do serviço de esgotamento sanitário cadastradas no mês de referência. § 1.º A ARCE poderá celebrar convênio ou outro instrumento congênere dispondo sobre a subdelegação, a delegação ou o compartilhamento de competências com a agência reguladora de município integrado a Microrregião de Água e Esgoto do Ceará. § 2.º Resolução da Microrregião que delegar competência à ARCE, para fins desta Lei, poderá estabelecer valores diferentes ao do previsto no caput deste artigo”. (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 29 de dezembro de 2023. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO *** *** *** DECRETO N°35.806, de 29 de dezembro de 2023. REGULAMENTA A LEI N°18.615, DE 1.° DE DEZEMBRO DE 2023, QUE INSTITUI PROGRAMA DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS RELACIONADOS COM O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA), E DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (ITCD), DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS E TRIBUTÁRIOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO CEARÁ (DETRAN/ CE) E DA AGÊNCIA REGULADORA DO ESTADO DO CEARÁ (ARCE), INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSI- DERANDO que o Convênio ICMS 176/2023 autorizou o Estado do Ceará a instituir o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de ComunicaçãoFechar