DOE 29/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº244  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6.° Fica concedido ao contribuinte do ITCD que tenha impetrado processo no Sistema Tramita até 29 de fevereiro de 2024 o pedido de dispensa 
do pagamento parcial de multas e juros relativos aos créditos tributários respectivos, inscritos ou não em Dívida Ativa do Estado, ajuizados ou não, parcelados 
ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, na forma estabelecida no art. 3.°, desde que o pagamento da primeira parcela 
seja realizado na data da ciência da resolução do processo.
Art. 7.° Nas hipóteses em que o contribuinte optar por realizar os pagamentos de forma parcelada, após o pagamento da primeira parcela, as demais 
serão recolhidas até o último dia útil dos meses subsequentes, sendo aplicados os acréscimos legais previstos na legislação de cada imposto.
Art. 8.° Os descontos concedidos nos termos da Lei n.° 18.615, de 2023, não excluem aqueles previstos no art. 127 da Lei n.° 12.670. de 27 de 
dezembro de 1996. que dispõe acerca do ICMS.
Art. 9.° O não atendimento das condições previstas na Lei n.° 18.615, de 2023 implicará na anulação do tratamento concedido, restaurando-se o 
débito ao seu valor original atualizado, com inclusão de juros e multa, deduzindo-se os valores das parcelas que tenham sido eventualmente pagas.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 06 de dezembro de 2023.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 29 de dezembro de 2023.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Liana Maria Machado de Souza
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA
*** *** ***
DECRETO Nº35.807, de 29 de dezembro de 2023.
REGULAMENTA A LEI Nº18.305, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023, QUE ALTEROU DISPOSITIVOS DA LEI 
Nº12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996, DA LEI Nº14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DA LEI Nº18.154, 
DE 12 DE JULHO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 88 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO 
a necessidade de adequar a legislação tributária estadual às alterações decorrentes da Lei n.º 18.305, de 15 de fevereiro de 2023; CONSIDERANDO o disposto 
no art. 2.º da Lei 18.305, de 2023, no sentido de que os percentuais de cargas líquidas estabelecidos na Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe 
sobre o Regime de Substituição Tributária nas Operações realizadas por contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre 
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, passam a vigorar com as cargas recalculadas, relativamente 
à alíquota do ICMS de 20% (vinte por cento); CONSIDERANDO o teor do art. 5.º da Lei 18.305, de 2023, que dispõe que ficam reajustados, a partir de 1.º 
de janeiro de 2024, quaisquer benefícios fiscais previstos na legislação tributária referente ao ICMS, os quais, em momento anterior ao início da produção 
daqueles efeitos, se refiram a operações ou prestações sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), de modo que no cálculo da respectiva carga tributária 
reduzida seja considerada a alíquota de 20% (vinte por cento); CONSIDERANDO a necessidade de dar tratamento igual a contribuintes que se encontram 
em situação equivalente, altera o § 12 do art. 547-A do Decreto n.º 24.569, de 30 de julho de 1997, a fim de possibilitar a aplicação em conjunto do Regime 
Especial de Tributação de que trata o referido artigo e do que trata o art. 4.º do Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, excluindo a restrição relativa 
às operações praticadas com mercadorias relacionadas em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 547, com nova redação da tabela do § 2.º:
“Art. 547. (...)
(...)
§ 2.º (...)
MERCADORIAS
CARGAS LÍQUIDAS DE ACORDO COM A ORIGEM
MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA 
EFETIVA) 
PRÓPRIO ESTADO E 
EXTERIOR DO PAÍS 
REGIÕES NORTE, NORDESTE E CENTRO-
OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO 
O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
7% - Cesta Básica 
12% - Cesta Básica 
 20%
2,96% 
5,08% 
7,70%
5,50%
 9,42% 
15,70%
7,25% 
12,42%
 20,70%
(...) ” (NR)
II - o art. 547-A, com nova redação do § 12:
“Art. 547-A. (...)
(...)
§ 12. O tratamento tributário concedido por meio do Regime Especial de Tributação de que trata este artigo poderá ser aplicado em conjunto com 
o Regime Especial de Tributação de que trata o art. 4.º do Decreto n.° 29.560, de 27 de novembro de 2008, na forma do seu § 21 e observadas as demais 
condições previstas no mesmo artigo.
(...) ” (NR)
III - o art. 548-D, com acréscimo do inciso IV:
“Art. 548-D (...)
(...)
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de 
cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial 
de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, 
exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, 
na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
IV - o art. 548-H, com nova redação do inciso I:
“Art. 548-H. (...)
(...)
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no 
art. 439” (NR)
Art. 2.º O Decreto n.º 29.560, de 27 de novembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 3.º, com nova redação da alínea “c” do inciso II do § 4.º:
Art. 3.º (...)
(...)
§ 4.º (...)
(...)
II - (...)
(...)
c) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...).” (NR)
II - o art. 4.º, com nova redação do inciso III do § 3.º:
“Art. 4.º (...)
(...)
§ 3.º(...)
(...)
III - 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...)” (NR)
III - o art. 6.º-D, com nova redação do caput:
“Art. 6º-D. Em substituição à sistemática de tributação de que trata o inciso I do art. 6.º, nas aquisições do exterior do País de máquinas, equipamentos 
e instrumentos médico-hospitalares Ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido neste Estado, cujo valor unitário do produto seja igual ou 
superior a 100.000 (cem mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs), destinados ao ativo fixo ou imobilizado de clínicas, laboratórios 

                            

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