DOE 29/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº244  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
e hospitais, o ICMS devido poderá ser recolhido mediante a aplicação de uma carga líquida correspondente a 8,23% (oito vírgula vinte e três por cento) do 
valor da operação de importação, desde que não se apropriem de qualquer parcela desse imposto a título de crédito fiscal.
(...) ” (NR)
IV - o art. 8.º, com acréscimo do inciso IV:
“Art. 8.º (...)
(...)
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de 
cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial 
de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, 
exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, 
na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
V - o art. 9.º, com nova redação da alínea “c” do inciso II:
“Art. 9.º (...)
(...)
II - (...)
(...)
c) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...)” (NR)
VI - com o acréscimo do art. 10-B:
“Art. 10-B. O disposto neste Decreto não exclui a aplicação das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 
24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439.” (NR)
VII - o Anexo III, com nova redação:
“ANEXO III DO DECRETO Nº29.560, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2008
CONTRIBUINTE 
DESTINATÁRIO/ 
REMETENTE
MERCADORIA (CARGA 
TRIBUTÁRIA EFETIVA)
PRÓPRIO ESTADO OU 
EXTERIOR DO PAÍS
REGIÕES NORTE, NORDESTE, 
CENTRO OESTE E ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO
REGIÕES SUL E SUDESTE, 
EXCETO O ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO
ATACADISTA (Anexo I)
7% - Cesta básica
2,96%
5,50%
7,25%
9,72% álcool finalidade não combustível, 
gel antisséptico, embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta básica
5,08%
9,42%
12,42%
20%
7,70%
15,70%
20,70%
25% álcool finalidade não combustível, líquido 
e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
VAREJISTA (Anexo II)
7% - Cesta básica
1,54%
4,20%
5,95%
9,72% álcool finalidade não combustível, 
gel antisséptico, embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta básica
2,64%
7,20%
10,20%
20%
4,00%
12,00%
17,00%
25% álcool finalidade não combustível, líquido 
e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
8,13%
30,39%
37,80%
(...) ” (NR)
Art. 3.º O Decreto n.º 30.256, de 06 de julho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2.º, com nova redação da alínea “a” do inciso I e da alínea “a” do inciso II:
“Art. 2.º (...)
I - (...)
a) 11,77% (onze vírgula setenta e sete por cento), nas operações internas;
(...)
II - (...)
a)10,24% (dez vírgula vinte e quatro por cento), nas operações internas;
(...)” (NR)
II - o art. 3.º, com nova redação dos incisos I e II:
“Art. 3.º (...)
I - 19,70% (dezenove vírgula setenta por cento), nas operações oriundas das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo;
II - 26,47% (vinte e seis vírgula quarenta e sete por cento), nas operações oriundas das Regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo.
(...)” (NR)
III - o art. 6.º, com nova redação da alínea “b” do inciso I e da alínea “a” do inciso II, todos do § 1.º:
“Art. 6.º (...)
(...)
§ 1.º (...)
I - (...)
(...)
b) destinada a consumidor final, a parcela do diferencial de alíquotas devida a este Estado, de que trata o art. 99 do Ato das Disposições Constitucionais 
Transitórias, acrescido pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 87, de 16 de abril de 2015, poderá ser reduzida em até 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito 
por cento), nos termos do art.1º da Lei nº 13.025, de 2000, para os contribuintes que celebrarem Regime Especial de Tributação.
(...).
II - (...)
a) complementar a carga tributária relativa à diferença entre o valor recolhido por ocasião do desembaraço da mercadoria e a alíquota de 20% (vinte 
por cento), nos termos do inciso II do §7º do art. 4º da Lei 14.237, de 10 de novembro de 2008, observando-se cumulativamente o disposto no art. 1º da Lei 
nº 13.025, de 30 de junho de 2000;
(...).” (NR)
IV - o art. 9.º, com nova redação do inciso I:
“Art. 9.º. (...)
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos 
incisos I e III do art. 438 e no art. 439;
(...)” (NR)
V - o art. 10, com nova redação dos incisos I e II do § 2.º:
“Art. 10. (...)
(...)
§ 2.º (...)
I – 7,06% (sete vírgula zero seis por cento), na comercialização de blocos de rochas ornamentais;
II – 6,14% (seis vírgula catorze por cento), nas operações com produtos beneficiados, inclusive laminados;
(...)” (NR)
Art. 4.º O Decreto n.º 30.519, de 26 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1.º, com nova redação do § 2.º:
“Art. 1.º (...)
(...)
§ 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante de peças, 

                            

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