DOE 29/12/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº244  | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023
componentes e acessórios para veículos, em substituição ao regime estabelecido em convênio ou protocolo nacional, deverá utilizar, nas operações internas, 
a carga líquida de 8% (oito por cento).
(...) ” (NR)
II - o art. 4.º, com nova redação do inciso III do § 8.º:
“Art. 4.º (...)
(...)
§8.º (...)
(...)
III - 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...) ” (NR)
III - o art. 8.º, com acréscimo do inciso IV:
“Art. 8.º (...)
(...)
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de 
cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial 
de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, 
exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, 
na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
IV - o art. 9.º, com nova redação da alínea “c” do inciso II:
“Art. 9.º (...)
(...)
II - (...)
(...)
c) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...)” (NR)
V - o art. 10, com nova redação do inciso I:
“Art. 10. (...)
(...)
I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos 
incisos I e III do art. 438 e no art. 439;
(...)” (NR)
VI - o art. 11, com nova redação do § 2.º:
“Art. 11. (...)
(...)
§ 2.º Os contribuintes referidos no caput deste artigo, não optantes pela sistemática de que trata este Decreto, por ocasião de saídas internas, inclusive 
em transferência, das mercadorias especificadas neste Decreto, sem prejuízo do recolhimento do ICMS na forma da legislação do FDI, deverão proceder à 
retenção e ao recolhimento do ICMS devido nas saídas subsequentes, mediante a aplicação do percentual equivalente a 8% (oito por cento).” (NR)
VII - o Anexo III, com nova redação:
“ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2º DO DECRETO Nº30.519, DE 26.04.2011 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA 
MERCADORIA
CONTRIBUINTE 
DESTINATÁRIO/ 
REMETENTE
MERCADORIA (CARGA 
TRIBUTÁRIA INTERNA)
PRÓPRIO ESTADO OU 
EXTERIOR DO PAÍS
REGIÕES NORTE, NORDESTE, 
CENTRO OESTE E ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO
REGIÕES SUL E SUDESTE, 
EXCETO O ESTADO DO 
ESPÍRITO SANTO
ATACADISTA (Anexo I)
7% - Cesta básica
2,96%
5,50%
7,25%
9,72% álcool finalidade não combustível, 
gel antisséptico, embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta básica
5,08%
9,42%
12,42%
20%
 8,00%
 19,71%
21,00%
 25% álcool finalidade não combustível, líquido 
e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
11,20%
30,39%
37,80%
VAREJISTA (Anexo II)
7% - Cesta básica
1,54%
4,20%
5,95%
9,72% álcool finalidade não combustível, 
gel antisséptico, embalagem até 1L
2,82%
10,05%
12,83%
12% - Cesta básica
2,64%
7,20%
10,20%
20%
8,00%
19,71%
21,00%
 25% álcool finalidade não combustível, líquido 
e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L
7,26%
25,85%
33,00%
28%
11,20%
30,39%
37,80%
” (NR)
Art. 5.º O Decreto n.º 31.066, de 28 de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 2.º, com nova redação do caput e do § 4.º:
“Art. 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial localizado neste Estado, fabricante de 
produtos de informática, deverá reter, nas operações internas, a carga líquida tributária de 4,11% (quatro vírgula onze por cento), aplicado sobre o valor da 
operação, acrescido da margem de valor agregado no percentual de 30% (trinta por cento).
(...)
§4.º Na hipótese de os produtos de informática não estarem relacionados em ato do Secretário da Fazenda, a carga tributária líquida de que trata o 
caput deste artigo será de 4,34% (quatro vírgula trinta e quatro por cento).”(NR)
II - o art. 5.º, com nova redação do inciso III do § 2.º:
“Art. 5º (...)
(...)
§ 2.º (...)
(...)
III - 4,70% (quatro vírgula setenta por cento), nas operações com mercadorias sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);
(...)”(NR)
III - o art. 8.º, com acréscimo do inciso IV:
“Art. 8.º (...)
(...)
IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de 
cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial 
de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, 
exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, 
na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR)
IV - o art. 9.º, com nova redação da alínea “d” do inciso II:
“Art. 9.º (...)
(...)
II - (...)
(...)
d) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento);

                            

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