1494 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 (...)” (NR) V - o art. 11, com nova redação do inciso I: “Art. 11. (...) (...) I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439; (...)” (NR) VI - o Anexo III, com nova redação: “ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2.º DO DECRETO Nº31.066, DE 28.11.2012 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO INDÚSTRIA (Anexo I) Normal Normal Normal Normal ATACADISTA (Anexo I) Produtos de Informática 4,11% 5,33% 5,33% 7% - Cesta básica 2,96% 5,50% 7,25% 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83% 12% - Cesta básica 5,08% 9,42% 12,42% 20% 7,70% 15,70% 20,70% 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00% 28% 8,13% 30,39% 37,80% VAREJISTA (Anexo II) Produtos de Informática 4,11% 5,33% 5,33% 7% - Cesta básica 1,54% 4,20% 5,95% 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83% 12% - Cesta básica 2,64% 7,20% 10,20% 20% 4,00% 12,00% 17,00% 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00% 28% 8,13% 30,39% 37,80% ”(NR) Art. 6.º O Decreto n.º 31.270, de 1.º de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 1.º, com nova redação dos incisos II e III do § 3.º, bem como do § 5.º e do § 6.º : “Art. 1.º (...) (...) § 3.º (...) (...) II – 6,61 % (seis vírgula sessenta e um por cento), quando a mercadoria for procedente dos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e do Estado do Espírito Santo; III – 7,90% (sete vírgula noventa por cento), quando a mercadoria for procedente das regiões Sul e Sudeste, exceto do Estado do Espírito Santo. (...) §5.º Nas saídas internas, deverá o remetente de que trata o inciso II do §1º deste artigo complementar a carga tributária líquida mediante aplicação do percentual de 13,10 % (treze vírgula dez por cento) sobre o valor da entrada mais recente da mercadoria acrescido da margem de agregação estabelecida no caput e no § 5º do art.3º deste Decreto, conforme o caso. § 6.º Na hipótese do § 5º deste artigo, quando, na saída interna subsequente, a alíquota do ICMS relativa ao produto for diferente de 20% (vinte por cento), será feito o ajuste proporcional à sua carga líquida efetiva. (...).” (NR) II - o art. 2.º, com nova redação do caput: “Art. 2.º Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o estabelecimento industrial constante no Anexo I, fabricante de material de construção, ferragens e ferramentas, deverá reter, nas operações internas, a carga líquida tributária de 7,64% (sete vírgula sessenta e quatro por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento). (...)”(NR) III - o art. 2.º-A, com nova redação: “Art. 2.º-A. Sem prejuízo do recolhimento do ICMS sobre as operações próprias, o contribuinte que exercer as atividades enquadradas nas CNAEs- Fiscais 2342-7/02 (Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos) e 2349-4/99 (Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificado anteriormente) poderá reter, nas operações internas, a carga tributária líquida de 4,49% (quatro vírgula quarenta e nove por cento) aplicada sobre o valor da operação acrescido da margem de valor agregado no percentual de 45% (quarenta e cinco por cento).”(NR) IV - o art. 2.º-B, com nova redação: “Art. 2.º-B. Nas hipóteses dos arts. 2.º e 2.º-A, quando a carga tributária do ICMS relativa ao produto for diferente de 20% (vinte por cento), será feito o ajuste proporcional à sua carga líquida efetiva.” (NR) V - o art. 8.º, com acréscimo do inciso IV: “Art. 8.º (...) (...) IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR) VI - o art. 9.º, com nova redação da alínea “d” do inciso II: “Art. 9.º (...) (...) II - (...) (...) d) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (...)” (NR) VII - o art. 11, com nova redação do inciso I: “Art. 11. (...) (...) I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439; (...)” (NR) VIII- o Anexo III, com nova redação: “ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 2.º DO DECRETO Nº31.270, DE 01.08.2013 CARGA LÍQUIDA DA ST CONFORME ORIGEM DA MERCADORIA CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATACADISTA (Anexo I) 7% - Cesta básica 2,96% 5,50% 7,25% 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83% 12% - Cesta básica 5,08% 9,42% 12,42%Fechar