1495 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XV Nº244 | FORTALEZA, 29 DE DEZEMBRO DE 2023 CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 20% 7,70% 19,71% 21% 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00% 28% 8,13% 30,39% 37,80% VAREJISTA (Anexo II) 7% - Cesta básica 1,54% 4,20% 5,95% 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83% 12% - Cesta básica 2,64% 7,20% 10,20% 20% 7,70% 19,71% 21% 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33% 28% 8,13% 30,39% 37,80% ”(NR) Art. 7.º O Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 2.º, com nova redação do § 5.º: “Art. 2.º (...) (...) §5.º Caso se trate de operações de circulação de mercadorias cuja carga tributária do ICMS for diferente de 20% (vinte por cento), será feito o ajuste proporcional na carga tributária líquida de que trata o caput deste artigo.” (NR) II - o art. 7.º, com acréscimo do inciso IV: “Art. 7.º (...) (...) IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas, exceto no que se refere às operações sujeitas à substituição tributária diversa daquela na qual estejam amparadas as regras de tributação do respectivo RET, na forma do inciso IV do § 2.º-A do art. 438 do Decreto n.º 24.569, de 1997.” (NR) III - o art. 8.º, com nova redação da alínea “d” do inciso II: “Art. 8.º (...) (...) II - (...) (...) c) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); (...)” (NR) IV - o art. 10, com nova redação do inciso I: “Art. 10. (...) (...) I - das regras gerais da substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto nº 24.569, de 1997, excetuada a aplicação das constantes nos incisos I e III do art. 438 e no art. 439; (...)” (NR) V - o Anexo III, com nova redação: “ANEXO III (A QUE SE REFERE O ART. 3.º DO DECRETO Nº32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018) CONTRIBUINTE DESTINATÁRIO/ REMETENTE MERCADORIA (CARGA TRIBUTÁRIA EFETIVA) PRÓPRIO ESTADO OU EXTERIOR DO PAÍS REGIÕES NORTE, NORDESTE, CENTRO OESTE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO REGIÕES SUL E SUDESTE, EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ATACADISTA (Anexo I) 7% - Cesta básica 2,96% 5,50% 7,25% 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83% 12% - Cesta básica 5,08% 9,42% 12,42% 20% 7,70% 19,71% 21% 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00% 28% 8,13% 30,39% 37,80% VAREJISTA (Anexo II) 7% - Cesta básica 1,54% 4,20% 5,95% 9,72% álcool finalidade não combustível, gel antisséptico, embalagem até 1L 2,82% 10,05% 12,83% 12% - Cesta básica 2,64% 7,20% 10,20% 20% 5,71% 12,46% 15,88% 25% álcool finalidade não combustível, líquido e em gel NÃO antisséptico, embalagem até 1L 7,26% 25,85% 33,00% 28% 8,13% 30,39% 37,80% ”(NR) Art. 8.º O Decreto n.º 33.817, de 16 de novembro de 2020, passa a vigorar com nova redação da alínea “c” do inciso II e da alínea “a” do inciso III: “Art. 1.º (...) (...) II - (...) (...) c) sujeitas à alíquota de 20% (vinte por cento); III - (...) a) (...) ENQUADRAMENTO DAS MERCADORIAS PRÓPRIO ESTADO/EXTERIOR REGIÕES N/NE/ES REGIÕES S/SE - EXCETO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Cesta-básica sujeita à carga tributária de 7% (sete por cento) 0,74% 2,68% 2,77% Cesta-básica sujeita à carga tributária de 12% (doze por cento) 1,53% 3,72% 4,48% Sujeitas à alíquota de 20% (dezoito por cento) 2,26% 6,01% 7,31% (...) ”(NR) Art. 9.º O Decreto n.º 34.256, de 21 de setembro de 2021, passa a vigorar com passa a vigorar com as seguintes alterações: I - o art. 8.º, com acréscimo do inciso IV: “Art. 8.º (...) (...) IV - ao ressarcimento do valor pago a mais, decorrente da utilização, no cálculo do imposto relativo à substituição tributária progressiva, de base de cálculo presumida superior à base de cálculo do real valor de venda do produto ao consumidor final, quando o contribuinte for detentor de Regime Especial de Tributação (RET) celebrado com base no art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, inclusive para seus respectivos estabelecimentos varejistas,Fechar